TJRN - 0800561-48.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:55
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA CARLA MARCUCI TORRES em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800561-48.2025.8.20.5121 Promovente: LUIZ EDUARDO PEREIRA DE MEDEIROS e outros Promovido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que houve o cumprimento da obrigação com o pagamento integral do débito (ID 160225264), dou por cumprida a execução, declarando extinto o processo, com fundamento nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
21/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:09
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA CARLA MARCUCI TORRES em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/08/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800561-48.2025.8.20.5121 Promovente: LUIZ EDUARDO PEREIRA DE MEDEIROS e outros Promovido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Versam os autos sobre o cancelamento do voo do segundo trecho na data originalmente programada, bem como sobre a reacomodação para a mesma data em outros voos com itinerários diversos do contratado, com chegada ao destino final por meio de van, ocasionando às partes a chegada ao destino final com mais de quatro horas de atraso.
Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
No mérito entendo assistir razão às partes demandantes.
Alegam as partes autoras que adquiriram passagens com itinerário Natal/RN - Confins/MG - Campinas/SP - Foz do Iguaçu/PR, com embarque no dia 06/02/2025, às 02h20, e chegada ao destino final às 09h55, com duas conexões.
Aduzem que embarcaram regularmente no voo de Natal para Confins, chegando ao aeroporto mineiro por volta das 5h da manhã.
No entanto, o voo subsequente, que os levaria a Campinas, sofreu atraso significativo e, posteriormente, foi cancelado sob a justificativa de necessidade de manutenção da aeronave.
Afirmam que ficaram no aeroporto de Confins por aproximadamente 7 (sete) horas, aguardando uma solução da empresa ré, e que apenas por volta das 12h00 a ré reorganizou o trajeto, transferindo-os para um voo com destino a Guarulhos/SP, onde chegaram aproximadamente às 13h30.
Acrescentam que, em Guarulhos, a empresa ré teve que adquirir passagens junto à companhia TAM Linhas Aéreas, com destino a Cascavel/PR, com partida prevista para às 15h10, cidade situada a aproximadamente 150 km de Foz do Iguaçu.
O voo ocorreu na mesma data e, ao desembarcar em Cascavel, foram transportados por van até Foz do Iguaçu, trajeto que durou cerca de duas horas.
Razão pela qual requer a condenação da parte ré ao pagamento de vinte mil reais.
Em sede de contestação no ID 150698307, a ré aduziu que o voo do segundo trecho foi cancelado devido à necessidade de manutenção extraordinária da aeronave.
Destaca que, além de fornecer toda a assistência material necessária, os prepostos da companhia imediatamente passaram a buscar as melhores reacomodações disponíveis, sendo empreendido um trajeto que permitiu que os passageiros chegassem ao seu destino o mais rápido possível (partida de Confins para Guarulhos às 12h00 e de Guarulhos para Cascavel, com partida às 15h10).
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
De início, destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor.
Analisando atentamente os autos, constato que o cancelamento do voo do segundo trecho e a reacomodação para o mesmo dia são fatos incontroversos, com provas das alegações apresentadas na inicial e ratificadas na contestação.
O caso em tela deve ser analisado sob conforme a teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se o disposto em seu art. 14, caput, a qual está vinculada à ideia do risco, dispensando a verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante bastando a verificação do nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Restou incontroverso o fato de que houve o cancelamento do voo do segundo trecho e a reacomodação para outro voo no mesmo dia, com itinerário diverso do contratado, o que ocasionou que as partes autoras chegassem ao seu destino final com mais de quatro horas de atraso.
Ademais, devido à mudança no itinerário do segundo e terceiro trecho, as partes demandantes chegaram ao destino final (Foz do Iguaçu) por meio de van, trajeto que durou cerca de duas horas, conforme alegado pelas partes autoras e não impugnado pela ré.
Por isso, diante da situação analisada, estou convencida de que há nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual, as quais demonstram ser causadoras de prejuízos de ordem moral.
Isso se deve ao fato de o voo do segundo trecho ter sido cancelado e as partes autoras terem embarcado no mesmo dia em voo com itinerário diverso do contratado, com chegada ao destino final com mais de quatro horas de atraso.
Além disso, deve-se levar em consideração que o trajeto até o destino final foi concluído por meio de van, transporte diverso do contratado, em razão da má prestação de serviço da parte ré.
A pretensão autoral encontra vasto amparo jurisprudencial, conforme precedentes do E.
TJRN e de suas Turmas Recursais.
Desse modo, acolho o pedido inicial, fixando, entretanto, o valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data da citação (Art. 405, CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
17/07/2025 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 11:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/05/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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09/05/2025 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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08/05/2025 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/05/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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28/02/2025 07:38
Recebidos os autos.
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28/02/2025 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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26/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 04:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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