TJRN - 0803101-06.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
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11/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803101-06.2024.8.20.5121 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Promovente: ROMOALDO MARROQUE TORRES Promovido: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
No curso do feito, a parte embargada peticionou (ID 138386199), informando ter requerido a extinção do processo de execução principal (nº 0802856-29.2023.8.20.5121) e, por consequência, a extinção destes embargos por perda superveniente do objeto, sem condenação em honorários.
Intimada a se manifestar (ID 150475234), a parte embargante concordou com a extinção, mas requereu a condenação da embargada ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 152085915). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 17 do CPC, ao lado da legitimidade, o interesse de agir é condição para toda e qualquer ação, e sua definição jurídica está relacionada ao binômio necessidade/adequação do provimento jurisdicional.
No caso em apreço, o objeto da lide foi satisfeito com o pedido de extinção da execução principal pela parte credora/embargada, em razão do retorno da margem consignável do embargante , motivo pelo qual não se faz mais necessário provimento jurisdicional para a solução da controvérsia posta em juízo.
Assim, carecendo o interesse de agir das partes, a extinção do processo é medida que se impõe nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, VI, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que a parte embargada deu causa ao ajuizamento dos embargos ao propor a execução e, posteriormente, requerer sua extinção, condeno a parte embargada, COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Defiro, contudo, os benefícios da justiça gratuita (ID 129182375), ante a presença dos pressupostos legais (art. 99, §3º, do CPC), motivo pelo qual suspendo a exigibilidade da cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
17/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 23:20
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 11:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/11/2024 11:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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29/11/2024 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 11:00, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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29/11/2024 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/11/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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11/09/2024 04:18
Recebidos os autos.
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11/09/2024 04:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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10/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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