TJRN - 0812071-21.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:41
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 11:32
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo S/A em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0812071-21.2025.8.20.5004 Autor(a): RANIERI ALEXANDRE MEDEIROS SILVA Réu: Lojas Riachuelo S/A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe e comunicado nos autos. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isso posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, b, do CPC.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
19/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:49
Homologada a Transação
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13/08/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812071-21.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RANIERI ALEXANDRE MEDEIROS SILVA CPF: *03.***.*58-40 Advogado do(a) AUTOR: RANIERI ALEXANDRE MEDEIROS SILVA - RN22375 DEMANDADO: Lojas Riachuelo S/A CNPJ: 33.***.***/0001-49 , Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
08/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RANIERI ALEXANDRE MEDEIROS SILVA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA AZEVEDO DE OLIVEIRA - ME em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: l Processo nº: 0812071-21.2025.8.20.5004 Autor(a): RANIERI ALEXANDRE MEDEIROS SILVA Réu: Lojas Riachuelo S/A DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer, na petição inicial, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada à parte ré a imediata suspensão da cobrança das parcelas vincendas decorrentes da compra realizada com o cartão Riachuelo de titularidade do requerente.
Requer, ainda, que a demandada se abstenha de aplicar juros, encargos financeiros ou qualquer penalidade sobre as referidas parcelas, até o julgamento final da presente demanda.
Dado que o parcelamento pleiteado pelo requerente não contemplava a aplicação de juros ou encargos financeiros.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, constato que as alegações formuladas pela parte autora, bem como os documentos apresentados, não são suficientes para evidenciar, neste momento, a probabilidade do direito invocado na petição inicial.
Embora o autor afirme ter sido vítima de práticas abusivas, notadamente quanto ao número de parcelas que, segundo alega, deveriam ser cinco sem juros, e não oito, não há nos autos qualquer indício que comprove o pedido de parcelamento nos termos alegados.
Ademais, considerando a existência de controvérsias acerca da relação contratual e das condições nela estipuladas, entendo ser imprescindível aguardar o contraditório para melhor análise do pleito.
DIANTE DO EXPOSTO, ausente pressuposto processual da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a antecipação de seus efeitos. 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
15/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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12/07/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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