TJRN - 0812148-58.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0812148-58.2025.8.20.5124 Parte autora: JOAO BOSCO PINHEIRO DAVI Parte requerida: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros (2) D E C I S Ã O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Da gratuidade judicial: Deferida no item 1 do despacho id 157862533. 2 - Do pleito liminar/da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" proposta por JOAO BOSCO PINHEIRO DAVI em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, MARQUES MATRIZ CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA e BANCO AGIBANK S.A.
Conforme nova petição inicial (id 162288250), narrou a parte autora, em resumo, que: a) "recebeu uma ligação de supostos representantes financeiros vinculados ao Banco BMG, os quais alegaram que haveria valores a serem restituídos, sob o pretexto de cobranças indevidas em transações anteriores (...) foi expressamente informado de que não se tratava de contratação de novo crédito"; b) "Contudo, restou caracterizada a prática de fraude em conluio, posteriormente constatada, configurando-se verdadeiro golpe envolvendo empréstimos consignados, decorrente das falhas de segurança das instituições financeiras envolvidas"; c) decorrente do golpe, passou a ser descontado o valor de R$ 742,00 em contrato de empréstimo consignado nº 1100963678, no valor total de R$ 31.397,00, junto ao Banco BRB, sendo que "o referido contrato jamais foi autorizado ou sequer conhecido pelo Autor"; d) "fraudadores ou correspondentes bancários passaram a entrar em contato com o Autor, alegando que ele teria recebido um valor superior ao devido e que, para cancelamento, seria necessário o estorno do valor excedente (...) Para finalizar a fraude, foi solicitado a realização de uma transferência para a empresa MARQUES MATRIZ CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA", tendo realizado a transferência do valor de R$ 22.783,00 em 11/04/2025, "mesma data da suposta contratação do empréstimo junto ao Banco BRB"; e) "Após constatado que foi vítima de uma fraude bancária, o demandante registrou um Boletim de Ocorrência, este sob nº: 00101339/2025"; f) em nova consulta à plataforma MEUINSS, em 20/05/2025, foi surpreendido com a informação de que o contrato foi migrado para o Banco Agibank "sem o mesmo nunca ter solicitado a operação".
Sustentou: "O valor de R$ 22.783,00 foi movimentado de forma fraudulenta, restando apenas R$ 8.614,00 na conta do autor, este valor sendo necessário para uso do autor, tendo em vista o grande desconto suportado; Em razão da portabilidade irregular (BRB → Agibank), a plataforma MEU INSS não informa com clareza a qual instituição correspondem às parcelas descontadas, apenas registrando a quitação de 04 (quatro) parcelas de R$ 742,00 cada, totalizando R$ 2.968,00;".
Requereu em sede de tutela de urgência: "g) Concessão da tutela liminar específica a que faz menção o artigo 84, caput e § 3° do Código de Defesa do Consumidor e artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil para que as Requeridas suspendam os descontos a título de "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO" (contrato nº 1100963678) atrelado ao benefício n. 188.985.826-6 no valor de R$742,00, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);".
Pugnou ao final: "e) Seja julgada a presente demanda procedente, extinguindo o processo com resolução de mérito, com supedâneo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ratificando a liminar outrora definida bem como: i) Declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o Réu em relação aos contratos de empréstimo (contrato nº 1100963678), este no valor de R$ 31.397,00, vinculado ao benefício n º 188.985.826-6; ii) Condenar o Réu Banco BRB a devolver à parte autora o valor do dano sofrido, em dobro, correspondente aos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, os quais perfazem, na data de ajuizamento desta ação R$ 5.936,00 (cinco mil, novecentos e trinta e seis reais), atualizado monetariamente a partir de cada desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ);iii) Condenar o Réu MARQUES MATRIZ CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA por ser titular da efetivação da aplicação dos golpes, ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo esta quantia ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil); iv) Condenar o Réu BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A, por falhas na prestação de serviço de segurança de dados, e permitir fraudulentos usarem os dados pessoais e bancários do autor para efetuar empréstimos, ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo esta quantia ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil); v) Condenar o Réu, BANCO AGIBANK, pelas falhas na prestação do serviço de segurança de dados, permitindo que terceiros fraudadores utilizassem os dados pessoais e bancários do Autor para a contratação indevida de empréstimos, bem como por realizar portabilidade de empréstimo sem a devida autorização expressa do beneficiário ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo esta quantia ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil); f) Declarar a nulidade do suposto contrato firmado e declarar inexistente qualquer débito lançado pelo banco BRB em nome do autor, notadamente ao empréstimo nº 1100963678, no valor de R$31.397,00 (trinta e um mil, trezentos e noventa e sete reais), em face da nulidade com que este se reveste, ressaltando que esta nulidade se evidencia pelo fato do autor não ter solicitado e nem autorizado terceiro a contratar empréstimo em seu nome;".
Juntou documentos, em especial, o comprovante de transferência de R$ 22.783,00 para MARQUES MATRIZ CONSULTORIA ESPECIALIZADA (id 157501445), conversas via Whatsapp (id 157501451), Histórico de Créditos do INSS (id 157501452) e HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO do INSS (id 162288253). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso vertente, a despeito da tese de inexistência de contratação válida, a parte autora reconhece que recebeu valor em conta, tendo procedido à transferência voluntária de parte do valor para a ré MARQUES MATRIZ CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA.
Intimada para dizer sobre o valor restante ainda em conta e se pretende consignar tal valor em Juízo, a parte autora apresentou a nova petição inicial id 162288250, na qual afirma, expressamente, que restou R$ 8.614,00, mas que está sendo utilizado pelo autor "tendo em vista o grande desconto suportado".
Ocorre que, conforme também afirmou a parte autora, foram descontadas 04 (quatro) parcelas de R$ 742,00 cada, totalizando R$ 2.968,00, ou seja, não atingindo a totalidade do valor que ainda restou na conta do autor, pelo que não vislumbro verossimilhança nas alegações.
Além disso, a parte autora tomou ciência do alegado "golpe" desde o mês de abril, tendo formalizado inclusive boletim de ocorrência em 11/04/2025 (id 157501433), enquanto o ajuizamento da ação ocorreu somente em 14/07/2025, não demonstrando urgência na medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado.
Intimações necessárias. 3 – Da citação no Juízo 100% digital:.
Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor, impondo-se à parte ré a exibição do contrato questionado por ocasião de sua defesa, sob as penas da lei.
Todavia, a parte autora fica ciente de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Tendo em vista a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital quando do ajuizamento da ação, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto (art. 3º, § 2º, da Resolução nº 22/2021-TJRN).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Quanto à citação no Juízo 100% Digital, deverá ser feita por meio eletrônico, obediente ao disposto no art. 246 do CPC.
Façam-se constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível a citação eletrônica, deverá ser retirada a característica JUÍZO 100% DIGITAL e a citação será na forma do art. 246, § 1º-A, I a III, do CPC.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca.
Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071418415661900000146624253 Procuração Procuração 25071418415680600000146624255 RG - JOAO BOSCO Documento de Identificação 25071418415693100000146624258 comprovante de endereço Documento de Comprovação 25071418415707200000146624259 boletim de ocorrência Outros documentos 25071418415720800000146624261 declaração de hipossuficiência Outros documentos 25071418415733300000146624263 1a Reclamação - PROCON Outros documentos 25071418415746300000146624265 RESPOSTA MASTER - PROCON Outros documentos 25071418415761200000146624266 RESPOSTA BRB Outros documentos 25071418415774400000146624267 resposta BMG Outros documentos 25071418415788500000146624268 COMPROVANTE TED MASTER Outros documentos 25071418415802000000146624270 CCB MASTER Outros documentos 25071418415817800000146624271 CONTRATO BMG Outros documentos 25071418415831200000146624272 COMPROVANTE TRANSFERENCIA 22 MIL Outros documentos 25071418415844400000146624273 COMPROVANTE TRANSFERENCIA 3 MIL Outros documentos 25071418415856100000146624274 2a resposta BRB a 2a reclamação PROCON Outros documentos 25071418415868400000146624276 2ª Reclamação - PROCON Outros documentos 25071418415881800000146624278 conversa whatsapp com atendente BMG Outros documentos 25071418415895600000146624279 historico de creditos do autor Outros documentos 25071418415912800000146624280 extrato de emprestimo Outros documentos 25071418415926300000146624281 Despacho Despacho 25071816143163600000146949886 Intimação Intimação 25071816143163600000146949886 Habilitação nos autos Petição 25072215101054400000147408815 ESTATUTO_SOCIAL_BRADESCO Outros documentos 25072215101059400000147408817 PROCURAÇÃO_BRADESCO_10022023-1-5_compressed Outros documentos 25072215101067700000147408819 PROCURAÇÃO_BRADESCO_10022023-6-10_compressed Outros documentos 25072215101078400000147408820 Petição de Habilitação Petição 25072310243611700000147475517 01 Procuracao Gabino - Banco Master (1) Outros documentos 25072310243620300000147475521 02 AGE 18062021 BANCO MAXIMA Outros documentos 25072310243628900000147475522 02.1 BANCO MASTER CNPJ - Comprovante Receita Federal Outros documentos 25072310243657300000147475523 02.2 ARD25082021 BANCO ENDERECO P BOTAFOGO Outros documentos 25072310243663000000147475524 MANIFESTAÇÃO - DESPACHO Comunicações 25072916133731100000148070454 BRB E OUTROS EMENDA INICIAL.docx Petição 25072916133741300000148070457 Despacho Despacho 25080506393556200000148594853 Intimação Intimação 25080506393556200000148594853 Intimação Intimação 25080506393556200000148594853 Intimação Intimação 25080506393556200000148594853 EMENDA A INICIAL Petição 25082818215346800000150961496 extrato_emprestimo_consignado_completo_280825 Documento de Comprovação 25082818215357000000150973499 -
05/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812148-58.2025.8.20.5124 Requerente: JOAO BOSCO PINHEIRO DAVI Requerido: Banco BMG S/A e outros (5) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Do polo passivo: Apresentada nova exordial (id 159086619), mantendo no polo passivo apenas as partes envolvidas em um único contrato (BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., MARQUES MATRIZ CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA e BANCO AGIBANK S.A.), deixo de conhecer da habilitação do BANCO MASTER S/A no id 158434068 e da habilitação do BANCO BRADESCO S/A no id 158361586.
Determino que a Secretaria exclua do cadastro processual do polo passivo: Banco BMG S/A, BANCO MASTER S/A e BANCO BRADESCO S/A.
Dê-se ciência por seus advogados. 2 - Da necessidade de emenda: Primeiramente, quanto ao pedido de restituição de valores, verifico que a parte autora direcionou o pedido apenas ao Banco BRB, em que pese afirmar que o contrato "foi migrado para o Banco Agibank" desde 11/04/2025, divergência que deverá ser esclarecida ou especificado o período de desconto por cada banco e, neste caso, retificando o pedido.
Quanto ao valor da causa, havendo pedido expresso de declaração de nulidade do contrato, deve corresponder ao somatório dos pedidos formulados (art. 292, VI, do CPC), ou seja, englobando o valor do contrato, o valor da repetição do indébito e o quantum pretendido a título de indenização por danos morais.
Por fim, a despeito da tese de inexistência de contratação válida, a parte autora reconhece que recebeu valor em conta, tendo procedido à transferência de parte do valor para a ré MARQUES MATRIZ CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, todavia em nada aduzindo sobre o valor restante ainda em conta, devendo comprovar qual a quantia e dizer se pretende consignar tal valor em Juízo.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, suprindo as irregularidades apontadas e/ou prestando os esclarecimentos devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará a extinção do feito. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge -
05/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 06:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812148-58.2025.8.20.5124 Requerente: JOAO BOSCO PINHEIRO DAVI Requerido: Banco BMG S/A e outros (5) D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Da necessidade de emenda: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por JOAO BOSCO PINHEIRO DAVI em desfavor de Banco BMG S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO MASTER S/A, MARQUES MATRIZ CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, BANCO AGIBANK S.A e BANCO BRADESCO S/A.
Na inicial, afirmou, em resumo, que foi vítima de "golpe envolvendo empréstimos consignados, decorrente das falhas de segurança das instituições financeiras envolvidas".
Em sede de tutela de urgência, requereu suspensão de descontos em relação a alguns contratos.
Ao final, requereu declaração de nulidade de diversos contratos, repetição de indébito e indenizações por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 78.572,48. É o que basta relatar.
Despacho.
A princípio, este Juízo não vislumbra qualquer das hipóteses justificadoras do litisconsórcio passivo formado (arts. 113 e 114 do CPC), haja vista que cada contrato corresponde a um negócio jurídico diferente.
Consigno que, ainda que se justificasse o litisconsórcio, é facultado ao magistrado limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (art. 113, § 1º, do CPC).
Além disso, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados (art. 292, VI, do CPC), ou seja, englobando o valor do contrato controvertido, o valore da restituição e da indenização pretendida a título de dano moral.
Sendo assim, com fulcro nos arts 10 e 321 do CPC, intime-se a parte autora, por sua advogada, para se manifestar a respeito e, se assim entender, desde logo proceda à emenda necessária, mantendo no polo passivo apenas uma parte demandada e ajustando o valor da causa.
De forma a garantir a perfeita compreensão dos fatos e pedidos, garantindo o exercício do direito de defesa, deverá apresentar nova petição inicial em substituição à primeira.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
21/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BOSCO PINHEIRO DAVI.
-
14/07/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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