TJRN - 0807089-12.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO em 17/08/2023 23:59.
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27/09/2023 19:52
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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27/09/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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18/08/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO IGOR ROCHA DE CARVALHO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:22
Decorrido prazo de FELIPE GOMES SANT'ANNA em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:16
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 14:07
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 14:01
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 13:30
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de MARIA LOSA ALVES DE ANDRADE CPF: *19.***.*44-56, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) CUSTODIO RICARDO ARRAIS NETO CPF: *15.***.*50-78, referente aos AUTOS n.º 0807089-12.2021.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA LOSA ALVES DE ANDRADE, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) CUSTODIO RICARDO ARRAIS NETO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A, matrícula 128629 01 55 1959 1 00006 082 0000587 73, do Oficial de Registro Civil de Monte Santo do Tocantins/TO, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas já adiantadas.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 31 de julho de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
31/07/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 07:21
Decorrido prazo de PAULO IGOR ROCHA DE CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 07:21
Decorrido prazo de FELIPE GOMES SANT'ANNA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 07:21
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:28
Decorrido prazo de TAISA AMELIA MAIA LOPES em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 04:11
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 08:38
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:14
Decorrido prazo de TAISA AMELIA MAIA LOPES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:14
Decorrido prazo de PAULO IGOR ROCHA DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:14
Decorrido prazo de FELIPE GOMES SANT'ANNA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:14
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:54
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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30/11/2022 13:18
Decorrido prazo de GIOVANE COSTA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 13:18
Decorrido prazo de PAULO IGOR ROCHA DE CARVALHO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 13:18
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 07:54
Decorrido prazo de FELIPE GOMES SANT'ANNA em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:10
Decorrido prazo de TAISA AMELIA MAIA LOPES em 18/11/2022 23:59.
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26/10/2022 17:19
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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26/10/2022 16:30
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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26/10/2022 15:59
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:10
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:53
Audiência de interrogatório realizada para 28/07/2022 12:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/07/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 06:45
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2022 06:45
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:53
Audiência de interrogatório designada para 28/07/2022 12:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/05/2022 17:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 16:03
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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14/09/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 14:25
Conclusos para despacho
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14/06/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 11:43
Audiência de interrogatório realizada para 24/05/2021 11:30.
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02/05/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2021 18:25
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 08:04
Juntada de Certidão
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19/03/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2021 07:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 07:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 07:05
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2021 06:57
Audiência de interrogatório designada para 24/05/2021 11:30.
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10/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
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05/02/2021 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 21:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2021 14:33
Conclusos para decisão
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02/02/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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