TJRN - 0800292-11.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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04/12/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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01/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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01/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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27/11/2024 10:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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27/11/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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10/04/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:58
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 05:23
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:52
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800292-11.2023.8.20.5143 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: JOSE KELES DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução envolvendo as partes supracitadas, qualificados. É o relatório.
D E C I D O.
Toda e qualquer ação deve estar revestida de interesse processual.
No exame da peça vestibular, observa-se que o processo principal, que deu ensejo a presente demanda, sob o n. 0100566-59.2015.8.20.0143, foi extinto em 27 de novembro de 2023, com trânsito em julgado na data de 01 de fevereiro de 2024, sem interposição de qualquer recurso.
Com efeito, tal fato fere o interesse processual, devido à falta de necessidade superveniente da ação em tela.
Desta forma, demonstrado está que o feito em questão sofre de carência de ação, sobre a forma de falta de legítimo interesse em propor ação.
Para tanto, válido é o ensinamento do Direito Francês expresso no brocardo: Pas d'interêt, pas d'action.
Vale salientar, que a decretação de carência de ação pode ser feita de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, conforme expressa o § 3º, primeira parte, do art. 485, do Código de Ritos: O juiz concederá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado; Em harmonia, a doutrina declara que “a proclamação da ausência de condição de ação e a conseqüente decretação de extinção do processo podem ocorrer por provocação da parte ou por iniciativa oficial do juiz”. (HUMBERTO, In.
Curso de Direito Processual Civil - Vol.
I, p. 282).
Logo, a inexistência de interesse processual, desencadeador da carência de ação, é fato determinante a decretação oficial da extinção do processo, pelo Juiz, com base no art. 485, VI, da Lei Instrumental Civil, e esteio na melhor Doutrina.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em virtude da inexistência de interesse processual, o que faço com fulcro no art. 485, VI, da Lei Processual Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Providências e Anotações necessárias.
Após o transitado em julgado, arquive-se obedecendo as formalidades legais.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:20
Decorrido prazo de Bradesco em 05/02/2024.
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06/02/2024 16:58
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:58
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:18
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:18
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 13:28
Juntada de diligência
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800292-11.2023.8.20.5143 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE KELES DANTAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando o decurso do prazo sem oposição à proposta de honorários pelo embargado, bem como o expresso aceite do embargante, DETERMINO a intimação do primeiro para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias.
Juntado comprovante, intime-se o perito para dar prosseguimento à prova técnica.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:58
Conclusos para despacho
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02/12/2023 04:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 04:41
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:41
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 05:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800292-11.2023.8.20.5143 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE KELES DANTAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando o decurso do prazo sem oposição à proposta de honorários pelo embargado, bem como o expresso aceite do embargante, DETERMINO a intimação do primeiro para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias.
Juntado comprovante, intime-se o perito para dar prosseguimento à prova técnica.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 04:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:56
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 20/09/2023 23:59.
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21/08/2023 07:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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21/08/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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19/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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19/08/2023 02:01
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800292-11.2023.8.20.5143 EMBARGANTE: JOSE KELES DANTAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Curador Especial nomeado para defesa de JOSÉ KELES DANTAS em virtude do processo movido pelo BANCO BRADESCO S/A.
O embargante sustenta como preliminar a prescrição trienal do título executivo e, no mérito, a necessidade de realização de perícia contábil.
Instado a se manifestar, o embargado requereu a rejeição dos embargos pela ausência de recolhimento de custas, bem como de pedido de gratuidade de justiça.
Defendeu também revelia substancial e manifesto interesse protelatório, requerendo, ao fim, o indeferimento da preliminar de prescrição e rejeição dos embargos.
Ao id nº 101765847 o embargante reiterou os termos da inicial. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de rejeição dos embargos por ausência de recolhimento das custas, uma vez que inexiste obrigação legal de recolhimento da referida taxa para oposição de embargos pelo curador especial, já que tal imposição obstaria o exercício da defesa. É oportuno asseverar que – igualmente – inexiste imposição de que o curador especial formule pedido de gratuidade de justiça, o que, inclusive, é uma compreensão acertada já que a simples nomeação de defesa pela ausência de localização do executado não implica em reconhecimento de hipossuficiência financeira.
Ainda, há de se consignar a inexistência de óbice à apresentação de defesa por negativa geral pelo Curador Especial nomeado para o réu revel citado fictamente, lição essa que se extrai do texto expresso do Código de Processo Civil: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Igual conclusão encontra suporte na jurisprudência e está fundamentada na impossibilidade de o curador especial tomar esclarecimentos junto ao executado a respeito da origem do suposto débito: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CURADORIA DE AUSENTES.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
FACULDADE DO ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
CONTROVÉRSIA INSTAURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA BASEADA NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. 1.
O caput do art. 341 do CPC/15 trata do princípio da impugnação específica, valendo dizer que o silêncio do Réu quanto aos fatos alegados pelo Autor poderá significar a presunção de veracidade das alegações autorais, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a III do referido artigo, não se excluindo, contudo, o ônus de a parte Autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/15). 2.
O parágrafo único do mesmo art. 341 exclui o ônus da impugnação especificada ao Defensor Público e ao Curador Especial, sem risco da presunção de veracidade dos fatos alegados. 3.
Nas hipóteses em que o Réu apresenta defesa, por intermédio da Curadoria Especial, pode-se valer da prerrogativa de negativa geral, ou seja, de impugnar genericamente todos os fatos narrados pelo Autor, medida que, por si só, torna controverso o litígio e, portanto, pendente de comprovação os fatos alegados pelo Demandante. 4.
Merece ser reformada a sentença que considera o exercício da faculdade que assistia ao representado pela Curadoria de Ausentes em seu prejuízo, julgando procedente o pedido autoral pela mera ausência de impugnação específica às alegações do Autor. 5.
Cassada a sentença, o feito deve retornar à instância de origem para que tenha sua regular tramitação, máxime quando, em que pese o julgamento com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, as questões controvertidas não foram apreciadas pelo d.
Juízo de origem. 6.
Inaplicável à hipótese o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC/15, uma vez que a causa não está madura para julgamento. 7.
Apelação parcialmente conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJDFT.
Acórdão 1356079, 07010244720198070014, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, exigir do curador especial a impugnação específica dos fatos deslegitimaria por completo o próprio instituto da curadoria especial, pois – inequivocamente – todas as defesas perpetradas culminariam no mesmo resultado, de rejeição.
Nessa sorte, não há que se falar em revelia substancial a ensejar a rejeição da peça de defesa, uma vez que esta respeitou os contornos legais prescritos de acordo com as limitações do profissional.
Passando à análise da arguição de prescrição, observo que assiste razão ao embargante com relação ao prazo prescricional de 03 (três) anos para cobrança de dívida oriunda da cédula de crédito bancário, nos termos dos arts. 44 e 70 da Lei Uniforme de Genebra e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) No entanto, em que pese o prazo trienal e ajuizamento da execução no ano de 2015, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que esta implica inexoravelmente no reconhecimento da inércia do exequente, o que não se verifica nos autos da execução extrajudicial de nº 0100566-59.2015.8.20.0143.
Apesar das diversas tentativas frustradas de localização do veículo objeto da cédula de crédito bancário, bem como do próprio executado, durante os quase 08 (oito) anos de execução a parte demandante manteve uma postura ativa, requerendo providências ao bom e regular e andamento do processo, motivo pelo qual não pode ser penalizada com a extinção de sua pretensão na forma do art. 924, V, do CPC.
Superadas as matérias prejudiciais de mérito, entendo como oportuno e necessário o deferimento do pedido de produção de prova pericial, a fim de que seja examinado possível excesso de execução.
Nesses termos, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados junto ao CPTEC - TJRN na especialidade da contabilidade, com atuação na comarca de Marcelino Vieira/RN.
Caso inexistam profissionais cadastrados junto ao CPTEC na área da especialidade técnica requisitada, certifique-se aos autos e intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar profissionais de sua confiança.
Apresentada indicação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com a atuação do profissional arrolado.
Em caso de concordância ou havendo indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias e, se não houver impugnação, deverá o autor/réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Recolhidos os honorários – que devem ser pagos pelo embargado, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
O Sr.
Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos, caso indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 14:00
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800292-11.2023.8.20.5143 EMBARGANTE: JOSE KELES DANTAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Curador Especial nomeado para defesa de JOSÉ KELES DANTAS em virtude do processo movido pelo BANCO BRADESCO S/A.
O embargante sustenta como preliminar a prescrição trienal do título executivo e, no mérito, a necessidade de realização de perícia contábil.
Instado a se manifestar, o embargado requereu a rejeição dos embargos pela ausência de recolhimento de custas, bem como de pedido de gratuidade de justiça.
Defendeu também revelia substancial e manifesto interesse protelatório, requerendo, ao fim, o indeferimento da preliminar de prescrição e rejeição dos embargos.
Ao id nº 101765847 o embargante reiterou os termos da inicial. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de rejeição dos embargos por ausência de recolhimento das custas, uma vez que inexiste obrigação legal de recolhimento da referida taxa para oposição de embargos pelo curador especial, já que tal imposição obstaria o exercício da defesa. É oportuno asseverar que – igualmente – inexiste imposição de que o curador especial formule pedido de gratuidade de justiça, o que, inclusive, é uma compreensão acertada já que a simples nomeação de defesa pela ausência de localização do executado não implica em reconhecimento de hipossuficiência financeira.
Ainda, há de se consignar a inexistência de óbice à apresentação de defesa por negativa geral pelo Curador Especial nomeado para o réu revel citado fictamente, lição essa que se extrai do texto expresso do Código de Processo Civil: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Igual conclusão encontra suporte na jurisprudência e está fundamentada na impossibilidade de o curador especial tomar esclarecimentos junto ao executado a respeito da origem do suposto débito: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CURADORIA DE AUSENTES.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
FACULDADE DO ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
CONTROVÉRSIA INSTAURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA BASEADA NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. 1.
O caput do art. 341 do CPC/15 trata do princípio da impugnação específica, valendo dizer que o silêncio do Réu quanto aos fatos alegados pelo Autor poderá significar a presunção de veracidade das alegações autorais, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a III do referido artigo, não se excluindo, contudo, o ônus de a parte Autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/15). 2.
O parágrafo único do mesmo art. 341 exclui o ônus da impugnação especificada ao Defensor Público e ao Curador Especial, sem risco da presunção de veracidade dos fatos alegados. 3.
Nas hipóteses em que o Réu apresenta defesa, por intermédio da Curadoria Especial, pode-se valer da prerrogativa de negativa geral, ou seja, de impugnar genericamente todos os fatos narrados pelo Autor, medida que, por si só, torna controverso o litígio e, portanto, pendente de comprovação os fatos alegados pelo Demandante. 4.
Merece ser reformada a sentença que considera o exercício da faculdade que assistia ao representado pela Curadoria de Ausentes em seu prejuízo, julgando procedente o pedido autoral pela mera ausência de impugnação específica às alegações do Autor. 5.
Cassada a sentença, o feito deve retornar à instância de origem para que tenha sua regular tramitação, máxime quando, em que pese o julgamento com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, as questões controvertidas não foram apreciadas pelo d.
Juízo de origem. 6.
Inaplicável à hipótese o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC/15, uma vez que a causa não está madura para julgamento. 7.
Apelação parcialmente conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJDFT.
Acórdão 1356079, 07010244720198070014, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, exigir do curador especial a impugnação específica dos fatos deslegitimaria por completo o próprio instituto da curadoria especial, pois – inequivocamente – todas as defesas perpetradas culminariam no mesmo resultado, de rejeição.
Nessa sorte, não há que se falar em revelia substancial a ensejar a rejeição da peça de defesa, uma vez que esta respeitou os contornos legais prescritos de acordo com as limitações do profissional.
Passando à análise da arguição de prescrição, observo que assiste razão ao embargante com relação ao prazo prescricional de 03 (três) anos para cobrança de dívida oriunda da cédula de crédito bancário, nos termos dos arts. 44 e 70 da Lei Uniforme de Genebra e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) No entanto, em que pese o prazo trienal e ajuizamento da execução no ano de 2015, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que esta implica inexoravelmente no reconhecimento da inércia do exequente, o que não se verifica nos autos da execução extrajudicial de nº 0100566-59.2015.8.20.0143.
Apesar das diversas tentativas frustradas de localização do veículo objeto da cédula de crédito bancário, bem como do próprio executado, durante os quase 08 (oito) anos de execução a parte demandante manteve uma postura ativa, requerendo providências ao bom e regular e andamento do processo, motivo pelo qual não pode ser penalizada com a extinção de sua pretensão na forma do art. 924, V, do CPC.
Superadas as matérias prejudiciais de mérito, entendo como oportuno e necessário o deferimento do pedido de produção de prova pericial, a fim de que seja examinado possível excesso de execução.
Nesses termos, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados junto ao CPTEC - TJRN na especialidade da contabilidade, com atuação na comarca de Marcelino Vieira/RN.
Caso inexistam profissionais cadastrados junto ao CPTEC na área da especialidade técnica requisitada, certifique-se aos autos e intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar profissionais de sua confiança.
Apresentada indicação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com a atuação do profissional arrolado.
Em caso de concordância ou havendo indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias e, se não houver impugnação, deverá o autor/réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Recolhidos os honorários – que devem ser pagos pelo embargado, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
O Sr.
Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos, caso indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:10
Outras Decisões
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28/06/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 19:24
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:23
Publicado Citação em 24/04/2023.
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26/04/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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26/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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