TJRN - 0800668-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800668-03.2023.8.20.0000 Polo ativo EVERTON CARLOS DE ARAUJO LIMA Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Revisão Criminal nº 0800668-03.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Everton Carlos de Araújo Lima Advogado: Dr.
Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo Requerida: A Justiça Relatora: Desembargadora Berenice Capuxu Redator para o acórdão: Juiz convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME CONTINUADO DE TRÁFICO DE DROGAS E DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DEVIDA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CULPABILIDADE” NA PRMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA DO TRÁFICO DE DROGAS EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO INDICADO NA LEI PENAL.
CONFORMAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES.
DEVIDA A REALIZAÇÃO DE REDIMENSONAMENTO DA PENA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sintonia com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar procedente a Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vencida a Relatora e os Desembargadores Amaury Moura Sobrinho, Vivaldo Pinheiro e Ibanez Monteiro, que o julgavam improcedente.
RELATÓRIO Everton Carlos de Araújo Lima ajuizou Revisão Criminal (Id. 18001033) em face de Acórdão (Id. 18001039) já transitado em julgado proferido por esta Corte em sede de apelação criminal interposta na Ação Penal nº 0102211-73.2015.8.20.0126, que o condenou por crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 71 do CP, em concurso material com o art. 2º, §2º e §3º da Lei nº 12.850/13) com pena definitiva de 14 (catorze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão mais 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias-multa, assim como pelo delito de organização criminosa (art. 2º, §§ 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013) à pena de 21 (vinte e um) anos, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 1.420 (mil quatrocentos e vinte) dias-multa.
Na petição revisional aduziu, em suma, que houve erro na aplicação das penas, eis que: a) incorreu em erro material ao exasperar a pena-base do crime de organização criminosa com fulcro na circunstância judicial “culpabilidade”, uma vez que a mesma havia sido considerada neutra na sentença a quo; b) no tocante à aplicação do art.71 do CP na pena fixada quanto ao crime de organização criminosa, a sanção foi aumentada em 2/3 (dois terços) sem a necessária fundamentação legal, por isso imperiosa a utilização da fração de 1/6 (um sexto); Por tais motivos, pediu a revisão do julgado e consequente redução da sanção penal.
O Dr.
Anísio Marinho Neto, 1ª Procurador de Justiça, opinou (Id 19377389) pela procedência do pedido deduzido na inicial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da revisão criminal.
Pedindo vênia, divirjo do voto da eminente relatora e conduzo meu voto no sentido de que seja julgada procedente a pretensão inicial.
O revisionando foi condenado pelo cometimento do delito de trafico de drogas, em continuidade delitiva, e do delito de organização criminosa ao cumprimento de pena de 21 (vinte e um) anos, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 1.420 (mil quatrocentos e vinte) dias-multa.
Ele aponta a existência de erro material no acórdão, que registrou que a circunstância judicial da culpabilidade havia sido considerada negativa na sentença condenatória.
Analisando a sentença anexa ao processo no ID nº 18001038, p. 37, é possível ver que o magistrado expressamente afirma que, embora entenda desfavorável a culpabilidade, não fará a valoração negativa do vetor na primeira fase da dosimetria, pois o fato de que o acusado teria atuação preponderante em organização criminosa seria utilizado em seu desfavor na segunda fase dosimétrica.
O tribunal, em sede de apelação, não modificou a pena base estabelecida na sentença, pois seria “mais benéfico que a pena oriunda do critério do 1/6 ou de 1/8 admitido pelas Cortes Superiores”, uma vez que considerou a existência de duas circunstâncias judicias negativas na primeira fase da imposição da pena.
Ocorre que, considerando que somente havia uma circunstância negativa, os “antecedentes criminais”, a utilização da fração adotada pelas Cortes Superiores conduzira à modificação da pena base favoravelmente ao apelante.
O outro ponto elencado nesta revisão também merece ser provido.
De fato, quando julgava o acusado pelo cometimento do delito de tráfico de drogas, na fixação da exasperação devida ao crime continuado, o juiz aplicou fração de 2/3 para aumentar a pena, sem delinear os motivos que o levaram a tanto.
A sentença proferida neste processo data de 18/01/2019 e o Acórdão que a confirmou, de 13/10/2022, antes da vigência da súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça.
Então, havia, entretanto, consolidada jurisprudência daquela Corte no sentido e que devia ser justificado concretamente o uso de fração superior ao mínimo para crimes continuados.
O STJ entendia, anos antes da aprovação da súmula, que “em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações, 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; ½ para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações” (AgRg nos EDcl no AREsp 1650790 RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020).
Assim, imperioso reconhecer que a falta da fundamentação para a fixação de fração superior à mínima indicada no art. 71 do Código Penal impõe que a fração a ser adotada na pena concreta de Everton Carlos de Araújo seja de 1/6.
DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA Considerando os pontos não debatidos e, portanto, confirmados do édito condenatório, proponho o redimensionamento da pena do revisionando nos seguintes termos: Para o delito de tráfico de drogas, remanesceram em desfavor do réu as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais e a do art. 42 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual fixo a pena-base em 6 anos e 6 meses de reclusão e 660 dias-multa.
Na segunda fase, em razão da reincidência, deve-se agravar a pena para 7 anos e 7 meses de reclusão e 770 dias-multa.
Na terceira e última fase, aumentando-se a pena em 1/6 em função da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06, tem uma reprimenda de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias-multa.
Com a alteração empreendida por esta revisão, o aumento decorrente do reconhecimento do crime continuado (art. 71, do CP) deve ser realizado na fração de 1/6, resultando na pena definitiva para este delito de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão mais 945 (novecentos e quarenta e cinco) dias-multa.
Para o delito de organização criminosa, com a modificação empreendida nesta revisão, remanesceu em desfavor do réu a circunstância judicial da culpabilidade dos antecedentes criminais, de modo que fixo a pena-base em 3 anos, 6 meses e 12 dias-multa.
Na segunda fase, em razão da reincidência e da agravante do § 3º ao art. 2º da Lei 12.850/13 (consoante fundamentado no acórdão, o réu exercia função de comando da organização criminosa), deve-se agravar a pena para 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão e 16 dias-multa.
Na terceira fase, concorre a causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13 (presença de arma de fogo entre os integrantes da organização criminosa), motivo pelo qual deve ser mantida a referida causa de aumento na fração de 1/6 aplicada na sentença, pelo que se chega a uma pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão mais 19 (dezenove) dias-multa, pena essa que determino como definitiva para este crime.
Pela aplicação do art. 69, do CP (concurso material), tem-se que a pena concreta e definitiva do recorrente é de 16 (dezesseis) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 964 (novecentos e sessenta e quatro) dias-multa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e procedência parcial do pleito revisional, corrigindo o erro material apontado quanto à circunstância judicial “culpabilidade” quanto ao delito de organização criminosa e corrigindo a fração utilizada para exasperação da pena relativa ao delito de tráfico de drogas.
Como resultado da modificação do julgado, voto por redimensionar a pena imposta ao ora revisionando na Ação Penal nº 0102211-73.2015.8.20.0126, fixando a pena concreta e definitiva em 16 (dezesseis) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 964 (novecentos e sessenta e quatro) dias-multa, mantendo-se os demais termos do édito condenatório. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
Juiz convocado Ricardo Tinoco Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da revisão criminal.
A revisão criminal, por ter como objetivo a desconstituição da coisa julgada, é uma ação excepcional que somente deve ser proposta quando configurada alguma daquelas situações restritivamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Pois bem, insurge-se o requerente, de início, contra a análise desfavorável da culpabilidade, fundamentada (Id 18001039 - págs. 28/29) da seguinte forma: Para o delito de organização criminosa, remanesceram em desfavor do réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes criminais, todavia, mantenho a pena-base de 4 anos e 28 dias e 45 dias-multa, por ser mais benéfico que a pena oriunda do critério do 1/6 ou de 1/8 admitido pelas Cortes Superiores.
Sem razão o demandante quando alega que a referida análise incorreu em erro material, uma vez que, ainda que reconhecido pelo Tribunal a existência da culpabilidade desfavorável (critério subjetivo), não houve nenhuma alteração quanto à pena-base, uma vez que incorreria em reformatio in pejus, diante dos parâmetros utilizados por esta Corte.
De certo que, não havendo alteração, o acórdão, no ponto mencionado, considerou também, na prática, que se trataria de circunstância neutra.
Com efeito, os fundamentos utilizados pelo julgador servem perfeitamente para possibilitar a fixação da pena base, e qualquer modificação que possa vir a ser implementada configuraria não apenas ingerência indevida no grau de subjetividade do juiz, mas também violação à autoridade da coisa julgada, devendo a reprimenda ser alterada quando constatado o erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, que não restaram evidenciados no caso.
Quanto ao tema, destaco a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.090): O acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada.
Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.
Sobre este aspecto, transcrevo com destaques julgados desta Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ARTIGO 621, INCISOS I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO.
ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N.º 11.343/2006.
REDISCUSSÃO DOSIMETRIA DA PENA.
INVIABILIDADE DE REANÁLISE DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS EMPREGADOS PELO JULGADOR PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
JUÍZO QUE RESPEITOU OS LIMITES LEGAIS PARA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA BASE, CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06.
TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 302 E 306 DO CTB QUE É APTA A GERAR REINCIDÊNCIA.
LITERALIDADE DO ART. 63 DO CP.
IRRELEVÂNCIA DAS PENAS DO CRIME ANTERIOR TEREM SIDO CONVERTIDAS EM RESTRITIVAS DE DIREITO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
CONFISSÃO JÁ RECONHECIDA E DEVIDAMENTE COMPENSADA COM A REINCIDÊNCIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES.
REVISIONANDO REINCIDENTE.
DICÇÃO NORMATIVA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE QUE A REINCIDÊNCIA SEJA ESPECÍFICA.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA EM VIRTUDE DA ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. (REVISÃO CRIMINAL 0806917-67.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023 – g.n.) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRETENDIDA REVALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SUBJETIVAS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS.
DESCABIMENTO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL.
RAZÃO DE EXASPERAÇÃO APLICADO SOBRE CADA VETOR NEGATIVO DENTRO DOS CRITÉRIOS ADMITIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE.
ACOLHIMENTO.
RÉU QUE POSSUÍA 19 (DEZENOVE) ANOS DE IDADE QUANDO DA PRÁTICA DOS CRIMES.
PRETENSO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
NÃO RECONHECIMENTO DESTA NA SENTENÇA.
NOVA DOSIMETRIA DA PENA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO REVISIONAL. (REVISÃO CRIMINAL 0808594-69.2022.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023 – g.n.) O inconformismo autoral diz respeito, também, às frações de aumento da reprimenda em face da continuidade delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas, tendo sido registrado o seguinte no acórdão (Id 18001039): "Com o aumento de 2/3 decorrente do reconhecimento do crime continuado (art. 71, do CP), tem-se uma pena definitiva para este delito de 14 (catorze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão mais 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias-multa." Pois bem.
Aduz o revisionante que a fração relativa à continuidade delitiva deve ser reduzida para 1/6, mínimo legal, visto que não há fundamentação no acórdão para aplicação no quantum máximo (2/3), previsto no artigo 71 do CP, in verbis: "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. " Neste ponto, igualmente entendo que novamente não assiste razão o revisionante.
Diferentemente do que sustenta a defesa, o acórdão foi preciso em considerar que o crime foi praticado em continuidade delitiva por meses.
Senão, vejamos (Id. 18001039- pag. 18): (...) Nada obstante as alegações dos apelantes, o que se verifica da prova colacionada aos autos é que eles se conheciam, se falavam com frequência e tratavam da comercialização de entorpecentes na região de Santa Cruz/RN. É o que demonstram vários trechos das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, especialmente: a) quando Éverton Carlos (Evinho) em conversa com a pessoa de “Paraibano” diz que a menina (referindo-se a Elisonara) que “curte” com Ana Paula está trabalhando para ele (ID 8322926 - Pág. 4); b) quando Éverton Carlos (Evinho) fala com o réu Jorge Luiz sobre a qualidade da droga (“falou que não prestava porque queimava demais” e que um cliente teria dito que “parece caco de vidro”) (ID 8322926 - Pág. 5); c) quando Éverton Carlos (Evinho) indaga a Jorge Luiz pela apelante Elisonara (Lili) e diz que “colocou esse negócio para LILI porque a namorada dela (ANA PAULA) rodou com um bagulho dele e que ela (Ana Paula) ficou devendo R$ 1.200,00” (ID 8322926 - Pág. 5); d) quando Éverton Carlos (Evinho) conversa com Jorge Luiz dizendo que não está conseguindo falar com Elisonara (Lili) e Jorge diz que ela mandou deixar com a irmã de Ana Paula, caso ela não estivesse (ID 8322926 - Pág. 6). (...) Ademais, de acordo com o já citado relatório da polícia, as investigações acerca dos grupos associados para o cometimento de delitos na região de Santa Cruz/RN e Tangará/RN (dentre eles, o tráfico de drogas) se iniciaram desde 2014 com a Operação Inharé que desarticulou o grupo.
Em 2015, após a fuga de um dos líderes (Anderson Ribeiro - Novinho) e rearticulação da organização, agregou-se novos parceiros ao grupo criminoso, dando ensejo à Operação Anjos Caídos, bem como, às várias escutas telefônicas deferidas judicialmente, as quais, prolongaram-se por pelo menos entre os dias 17/03/2015 (ID 8322925 - Pág. 192) e 30/07/2015 (ID 8322925 - Pág. 81), vale dizer, mais de 4 (quatro) meses, tempo sobejamente suficiente para configurar a estabilidade e permanência da associação criminosa voltada para a prática de crimes, dentre eles, o de tráfico de drogas. (Destaquei) Desta forma, entendo que a sentença se encontra devidamente embasada, eis que os fundamentos utilizados para o convencimentos dos julgadores estão claros.
Convém citar o julgado da Suprema Corte com lastro no Tema 339/STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ART. 5°, XLVI, DA CF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ATENUANTE GENÉRICA.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DA PENA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
ART. 93, IX, DA CF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 339.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Ausência de prequestionamento do art. 5°, XLVI, da CF.
Não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de suprir essa omissão.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
II - A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica.
Precedente: RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158), da relatoria do Ministro Cezar Peluso.
III - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento.
IV - Este Supremo Tribunal, no exame do AI 742.460-RG/RJ (Tema 182), da relatoria do Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5°, XLVI, e 93, IX, da Constituição, relativamente à fixação da pena-base, não possui repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional.
V - Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos acrescidos) (ARE 1028069 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 01-03-2018 PUBLIC 02-03-2018 – g.n) Registro não carecer de fundamentações exaustivas para a aplicação da reprimenda máxima, porquanto perfeitamente claras, respeitando devidamente o aumento máximo previsto no art. 71 do Código Penal, valendo-se, pois, a Corte, da discricionariedade motivada que lhe é permitida.
Nesse aspecto: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRETENSA REFORMA DA DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO ATINENTE À CONTINUIDADE DELITIVA.
FIXAÇÃO OPERADA TOMANDO POR BASE OS PARÂMETROS LEGAIS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL E A PRÓPRIA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA (93, IX, DA CF).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
PRECEDENTES. (REVISÃO CRIMINAL, 0811193-15.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/03/2022, PUBLICADO em 12/03/2022 g.n) Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário.
Portanto, o pleito reducional da reprimenda estampado na petição inicial constitui, na verdade, mera tentativa de rediscussão da matéria, que se mostra inviável na via restrita da revisão criminal, notadamente quando sabido que nela está em jogo a segurança jurídica em face da coisa julgada, cuja desconstituição somente deve ser aceita em casos excepcionalíssimos que não condizem com a realidade dos autos, devendo ser rechaçada a transformação da revisional em mero sucedâneo recursal.
A esse respeito, importa colacionar julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
REDUTOR.
ATIVIDADES ILÍCITAS HABITUAIS.
APLICAÇÃO DE 2/3.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
II - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir o ajuizamento de revisão criminal fundada em mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedente.
III - A revisão criminal consiste em ação de fundamentação vinculada, e torna imprescindível a adequação do pleito a uma das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 621 do CPP.
Isso porque, o mero inconformismo da defesa com a fixação da pena imposta, e sem abranger uma das hipóteses legais, não constitui vício a ser sanado através desta via processual.
Precedentes.” [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 511.248/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018 g.n) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE.
PENA-BASE EXASPERADA EM 6 MESES.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
FRAÇÃO DE 1/3.
PROPORCIONALIDADE. 1.
A Terceira Seção pacificou o entendimento de que "não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014). 2.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. "Para a Corte a quo, reconhecida a causa de diminuição de pena, a mitigação do patamar de 1/3, dosado pelo Magistrado singular, não comporta alteração, mormente pela quantidade e natureza da droga apreendida.
Estando tal avaliação dentro do seu critério de discricionariedade, é inviável a análise do tema na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.671.005/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017). 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1492977/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 24/03/2021 g.n) Desta forma, entendo que a sentença se encontra devidamente embasada, não sendo possível a modificação do provimento judicial, caso contrário a coisa julgada restaria desconsiderada em detrimento de mero pedido de cunho reformador do requerente, apropriado para ser formulado em sede de apelação, mas não na excepcional via da ação revisional.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
EVASÃO DE DIVISAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACESSO INTEGRAL AOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS.
LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROVA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 71 DO CP.
FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
CONDUTA REITERADA POR MAIS DE 7 VEZES, EM ATIVIDADE QUE SE ESTENDEU POR MAIS DE 1 ANO.
FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA.
PENA DE MULTA.
ART. 49 DO CP.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. 1.
A negativa de acesso dos advogados aos autos chamados de "Inquérito-Mãe", os quais deram origem ao inquérito policial e resultaram na respectiva ação penal, não limitou, no caso, o direito de prova.
Ressalva do ponto de vista do Relator, que, no ponto, ficou vencido. 2.
A remessa de valores fraudulentamente ao exterior, por meio de operações dólar-cabo, com a entrega de moeda estrangeira no exterior em contrapartida a prévio pagamento de reais no Brasil, configura o crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. 3.
A comprovação da materialidade e autoria delitivas decorreu das provas produzidas nos autos, consideradas aptas e suficientes para condenação.
Para desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária, na forma pretendida pela defesa, com o fim de se concluir pela atipicidade do crime, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
A pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, revelando-se idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal, inexistindo afronta ao art. 59 do Código Penal. 5.
A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 6.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o aumento da pena pela continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal se faz tão somente em razão do número de infrações praticadas (critério objetivo), parâmetro esse que especificará, no caso concreto, a fração de aumento (HC n. 407.244/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2017). 7.
Na espécie, o acórdão regional detalhou a ocorrência de diversas operações ilegais realizadas por meio da Risson Investments, particularizando, ainda, a existência de, no mínimo, dezenove operações individualizadas, as quais, se não fosse a regra benéfica da continuidade delitiva (art. 71 do CP), seriam consideradas como concurso material (art. 69 do CP).
Nesse diapasão, reconhecido que foram realizados vários crimes idênticos, superiores a sete, em atividade que se estendeu por mais de um ano, correta a adoção do percentual de 2/3 pelas instâncias ordinárias, porquanto em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior. 8.
Não se constata nenhuma deficiência de fundamentação na fixação da pena pecuniária, que atendeu ao disposto nos arts. 22, parágrafo único, e 33 da Lei n. 7.492/1986, não sendo adequada, em sede de recurso especial, a revisão do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias quanto à situação econômica do réu - critério norteador para a definição do valor do dia-multa -, dada a necessidade de análise fático-probatória. 9.
Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
Vencido parcialmente este Relator, quanto à preliminar. (REsp n. 1.796.730/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 13/9/2019.) RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
PATAMAR DE AUMENTO.
NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AFASTAMENTO.
FRAÇÃO DE 2/3.
IMPOSIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. 2.
A Corte de origem, conquanto haja delineado e reconhecido a ocorrência de múltiplos (e incontáveis) crimes de estupro de vulnerável, entendeu por bem negar a realidade e, na dúvida, impor o patamar mais brando. 3.
O julgador está autorizado a majorar a reprimenda na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos de natureza sexual faziam parte da rotina familiar, como no caso. 4.
Na espécie, ficou incontroverso, pela moldura fática exposta, que se distanciaram para muito mais de sete o número de vezes em que o recorrido molestou a vítima, porquanto o próprio Tribunal de origem salientou a omissão dos familiares em revelar os fatos, tendo em vista a influência que ele exercia sobre eles, "o que permitiu que os crimes fossem praticados durante anos, por reiteradas vezes". 5.
Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a violação do art. 71 do Código Penal e restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 1.582.601/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.) Convém esclarecer que embora o decreto condenatório tenha sido produzido antes da produção da súmula 659 do STJ , o que impediria sua incidência retroativa em prejuízo ao réu, a convicção doutrinária e jurisprudencial neste sentido já era predominante na época, hoje sedimentada pelo verbete, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade a ser afastada por meio da revisão ainda que cabível fosse o reexame dos critérios subjetivos de fixação da pena.
Ante o exposto, em dissonância do parecer ministerial, voto por desprover a revisão criminal. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800668-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2024. -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800668-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de janeiro de 2024. -
01/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL 0800668-03.2023.8.20.0000 REQUERENTE: Everton Carlos de Araújo Lima REQUERIDO: Ministério Público RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO Ao examinar o v. acórdão objeto da presente revisão criminal, observo que apesar de constar, na dosimetria para o crime de organização criminosa, que a culpabilidade de Everton Carlos de Araújo Lima lhe é desfavorável, o voto condutor manteve a pena-base fixada na sentença (04 anos e 28 dias de reclusão, além de 45 dias-multa), quando a referida circunstância judicial foi considerada neutra.
Nesse cenário, fixados para o requerente, em ambos os julgados (sentença e apelação), a mesma pena-base para o crime de organização criminosa, e considerando o disposto no art. 10[1] do CPC/2015, intime-se o interessado para falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual não conhecimento parcial da presente revisão criminal quanto ao pedido de correção de erro material no acórdão e consequente redução da reprimenda na primeira fase para o delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
30/07/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:46
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Everton Carlos de Araújo Lima.
-
24/02/2023 17:41
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
24/02/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
23/02/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:44
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
31/01/2023 14:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/01/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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