TJRN - 0832469-08.2019.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 13:41
Decorrido prazo de exequente em 18/09/2025.
-
19/09/2025 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 18/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832469-08.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: RAFAEL BATISTA DE MOURA EXECUTADO: R E D SERVICOS MEDICOS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Rafael Batista de Moura em desfavor de R.
E.
D.
Serviços Médicos Ltda. - ME, ambos qualificados nos autos, com vista ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 28.603,80 (vinte e oito mil seiscentos e três reais e oitenta centavos), decorrente do título judicial de ID nº 119404298.
Intimada para efetivar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 145805345) sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução em razão da incidência, sobre os valores cobrados, de encargos em desacordo com o determinado no título judicial e alegando ser devida apenas a importância de R$ 17.419,75 (dezessete mil quatrocentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos).
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação.
Com a peça vieram os documentos de IDs nos 145808346 e 145805347.
Instada a se manifestar sobre a impugnação oferecida, a parte credora quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 149185462. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, em especial da planilha de cálculos que instruiu o pedido de cumprimento de sentença (ID nº 134969097), verifica-se que os cálculos elaborados pelo credor não obedeceram às disposições do título judicial executado, uma vez que incluíram juros remuneratórios não previstos na sentença ou no acórdão proferido (ID nº 103847387), ensejando inquestionável excesso de execução.
Por outro lado, do exame da memória de cálculos apresentada pela devedora no ID nº 145805346, constata-se que os cálculos foram elaborados em total conformidade com o título judicial e alcançaram, como valor devido, quantia manifestamente inferior à cobrada.
Assim, entende-se pelo acolhimento da tese de excesso de execução formulada pela parte devedora na impugnação ao cumprimento de sentença por ela oferecida.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 145805345 para reconhecer como valor do débito a importância de R$ 17.419,75 (dezessete mil quatrocentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), atualizada até 28 de fevereiro de 2025.
Diante do acolhimento da impugnação, condeno a parte credora/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado que representa os interesses da parte devedora/impugnante no presente feito, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (diferença entre o valor requerido e o valor efetivamente devido).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança das verbas impostas em desfavor da credora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 47420921).
Doutra banda, tendo em vista que a parte devedora não efetivou o pagamento voluntário da dívida ora cobrada, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC.
De consequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC, bem como para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 03 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 23:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0832469-08.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAFAEL BATISTA DE MOURA Réu: R E D SERVICOS MEDICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada tempestivamente pela parte contrária.
Natal, 24 de março de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2025 16:34
Decorrido prazo de Executada em 21/02/2025.
-
18/03/2025 23:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Isabelle de Carvalho Rodrigues em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de VICTOR LOPES SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de VICTOR LOPES SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Isabelle de Carvalho Rodrigues em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0832469-08.2019.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: RAFAEL BATISTA DE MOURA DEVEDOR: R E D SERVICOS MEDICOS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 134969097, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:57
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 09:29
Processo Reativado
-
19/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:04
Juntada de despacho
-
16/11/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 07:20
Decorrido prazo de VICTOR LOPES SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de VICTOR LOPES SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de VICTOR LOPES SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de VICTOR LOPES SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de VICTOR LOPES SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de VICTOR LOPES SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2023 12:40
Juntada de custas
-
23/08/2023 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:34
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
31/07/2023 07:05
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:59
Decorrido prazo de VICTOR LOPES SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2021 11:03
Conclusos para julgamento
-
10/05/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 01:38
Decorrido prazo de R E D SERVICOS MEDICOS LTDA - ME em 16/04/2021 23:59:59.
-
14/03/2021 02:22
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 10:19
Determinada Requisição de Informações
-
13/08/2020 21:51
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2020 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2020 16:56
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2019 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 18:44
Outras Decisões
-
25/07/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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