TJRN - 0832469-08.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832469-08.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: RAFAEL BATISTA DE MOURA EXECUTADO: R E D SERVICOS MEDICOS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Rafael Batista de Moura em desfavor de R.
E.
D.
Serviços Médicos Ltda. - ME, ambos qualificados nos autos, com vista ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 28.603,80 (vinte e oito mil seiscentos e três reais e oitenta centavos), decorrente do título judicial de ID nº 119404298.
Intimada para efetivar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 145805345) sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução em razão da incidência, sobre os valores cobrados, de encargos em desacordo com o determinado no título judicial e alegando ser devida apenas a importância de R$ 17.419,75 (dezessete mil quatrocentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos).
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação.
Com a peça vieram os documentos de IDs nos 145808346 e 145805347.
Instada a se manifestar sobre a impugnação oferecida, a parte credora quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 149185462. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, em especial da planilha de cálculos que instruiu o pedido de cumprimento de sentença (ID nº 134969097), verifica-se que os cálculos elaborados pelo credor não obedeceram às disposições do título judicial executado, uma vez que incluíram juros remuneratórios não previstos na sentença ou no acórdão proferido (ID nº 103847387), ensejando inquestionável excesso de execução.
Por outro lado, do exame da memória de cálculos apresentada pela devedora no ID nº 145805346, constata-se que os cálculos foram elaborados em total conformidade com o título judicial e alcançaram, como valor devido, quantia manifestamente inferior à cobrada.
Assim, entende-se pelo acolhimento da tese de excesso de execução formulada pela parte devedora na impugnação ao cumprimento de sentença por ela oferecida.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 145805345 para reconhecer como valor do débito a importância de R$ 17.419,75 (dezessete mil quatrocentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), atualizada até 28 de fevereiro de 2025.
Diante do acolhimento da impugnação, condeno a parte credora/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado que representa os interesses da parte devedora/impugnante no presente feito, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (diferença entre o valor requerido e o valor efetivamente devido).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança das verbas impostas em desfavor da credora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 47420921).
Doutra banda, tendo em vista que a parte devedora não efetivou o pagamento voluntário da dívida ora cobrada, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC.
De consequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC, bem como para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 03 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0832469-08.2019.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: RAFAEL BATISTA DE MOURA DEVEDOR: R E D SERVICOS MEDICOS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 134969097, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832469-08.2019.8.20.5001 Polo ativo RAFAEL BATISTA DE MOURA Advogado(s): RODRIGO FERREIRA DE SOUZA Polo passivo R E D SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): ISABELLE DE CARVALHO RODRIGUES, VICTOR LOPES SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUES. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE DE DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS À RESOLUÇÃO DA LIDE.
TESE AFASTADA. 2.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS QUE OBSERVAM OS REQUISITOS REGULAMENTADOS NO ARTIGO 700 DO CPC.
EMBARGANTE QUE ALEGA DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENSEJOU A EMISSÃO DOS CHEQUES A APARELHAR A INICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela R E D SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. - ME, em face da sentença proferida no Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Monitória registrada sob nº 0832469-08.2019.8.20.5001, onde figura como Autor RAFAEL BATISTA DE MOURA, ora Apelado.
A sentença guerreada foi proferida nos seguintes termos: (...) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito os títulos apresentados na inicial em títulos executivos judiciais e condenando a parte acionada no pagamento de R$ 6.198,00 (seis mil, cento e noventa e oito reais), corrigida pelo IPCA, a partir da data de emissão estampada na cártula, e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou protesto.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 27 de julho de 2023. (id 22277697) Nas suas razões recursais, a parte Apelante relata, em síntese, que: a) “Trata-se de ação monitória, em que o Sr.
Rafael Batista de Moura, ora recorrido, pretendia que a recorrente efetuasse o pagamento de R$ 6.801,09 (seis mil oitocentos e um reais e nove centavos), sob alegação de cheque sustado, por suposta prestação de serviço na casa de um dos sócios da apelante.”; b) “O recorrido juntou aos autos suposta conversas entre ele e o ex-sócio da empresa recorrente, no intuito de reforçar os argumentos narrados na inicial.
De início, cumpre observar que existe a possibilidade de juntada de provas eletrônicas aos autos de processo, nos termos do Código de Processo Civil, em seus artigos 439 a 441 (...)”; c) “(...) documento eletrônico não convertido à forma impressa pode ser apresentado, desde que seja assegurado às partes o acesso ao seu teor.
No entanto, é necessário apontar alguns detalhes acerca do documento juntado pelo apelado.
Em primeiro lugar, o texto colacionado aos autos não permite a identificação correta das partes nem tampouco a verificação de sua autenticidade e de sua correspondência com suposta versão original do diálogo;”; d) “Em segundo lugar, o documento está organizado na forma de texto, supostamente exportado do aplicativo de conversa whatsapp e, como tal, é editável, ou seja, permite que o usuário que o exportou faça alterações no corpo do texto, o que retira a confiabilidade da prova.
Além disso, para que se pudesse ter certeza da veracidade do conteúdo da prova juntada aos autos, deveria o recorrido ter solicitado a realização de ata notarial em cartório, o que revestiria a sua suposta prova de fé pública.”; e) “Diante de todo o exposto, requer a desconsideração da prova apresentada pelo recorrido, tendo em vista que não foi apresentado junto de documentos que comprovem a legitimidade do valor quanto à quantia cobrada pelo recorrido, o que resta caracterizado o cerceamento de defesa.”; f) “Para o cheque ser título apto a ensejar a ação, impõe-se a comprovação da execução do serviço, o que não ocorreu conforme o acordado.”; g) “Veja-se que a não execução do serviço a ser prestado, ou ao menos a ausência de prova do cumprimento do serviço – configura descumprimento contratual por parte do recorrido, de modo que não pode este exigir da recorrente o pagamento ordenado no cheque objeto desta demanda.”; h) “Tal como prevê o art. 476, do CC/02: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
No caso em apreço, a não emissão do recibo ou nota fiscal que demonstrasse efetiva prestação do serviço representado pelos cheques em discussão só reforça que não foi cumprida a obrigação do recorrido, que não produziu nenhuma prova nesse sentido.”; j) “Assim sendo, é incontroverso que inexiste prova do cumprimento da prestação do serviço, comprovantes estes que teriam validade para instruir a presente ação.
Diante do exposto, requer seja reformada a sentença no sentido de dar total procedência ao pedido da apelante, conforme pleiteado nos embargos monitórios.”.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo.
A parte Apelada deixa de apresentar contrarrazões ao presente Recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade objetivos e subjetivos, o Recurso merece ser conhecido.
A presente Apelação Cível interposta pela R E D SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. – ME busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Monitória registrada sob nº 0832469-08.2019.8.20.5001, onde figura como Autor RAFAEL BATISTA DE MOURA, ora Apelado, rejeitou os Embargos e julgo procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito os títulos apresentados na inicial em títulos executivos judiciais e condenando a parte acionada no pagamento de R$ 6.198,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Entendo que a sentença não merece reparos.
De início, destaco que não procede a alegação de cerceamento de defesa, levantada pela parte Demandada/Recorrente, ao argumento da ilegitimidade de provas juntadas pela parte Autora, a fim de demonstrar conversas por meio eletrônico (WhatsApp), porquanto tais elementos probatórios são desnecessários à resolução da lide.
A corroborar tal entendimento, transcrevo o julgado seguinte, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É ônus do impugnante comprovar a condição financeira do beneficiário da gratuidade judiciária, de modo a justificar a revogação do benefício. - Somente podem embasar ação de execução títulos dotados, por lei, de força executiva. - O julgamento antecipado do mérito, por desnecessidade de produção de outras provas, não configura violação ao contraditório ou à vedação à decisão surpresa. - Inexiste cerceamento de defesa se a prova pretendida se revela desnecessária ao julgamento da lide. - É cediço que o Magistrado não está vinculado aos fundamentos jurídicos expendidos na causa de pedir pelas partes, cabendo-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos trazidos à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso dos apresentados pelos litigantes. - Uma vez que os fatos foram devidamente aquilatados pelo Julgador, o qual, em seu mister, disse o direito efetivamente aplicável às circunstâncias fáticas exaustivamente debatidas entre as partes, não há falar em julgamento extra petita. - Preliminares rejeitadas.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.302041-1/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) grifei Examinando a pretensão de improcedência do pleito monitório com fundamento na assertiva de descumprimento da obrigação que deu origem aos cheques objetos da lide, registro que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, conforme estabelece o artigo 700 do CPC, não sendo necessária a comprovação da origem do débito em relação ao cheque, entendimento firmando no Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 531, in verbis: Súmula 531/STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
FACTORING.
CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS OU DISCUSSÃO DE CAUSA DEBENDI.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele. 2.
Ao emitente que pretenda se proteger contra possíveis efeitos da circulação do título, é cabível a aposição da cláusula "não a ordem" (arts. 8º, II, e 17, § 1º, da Lei 7.357/85), fato não registrado no acórdão recorrido. 3.
Não há, ademais, registros de que a alegada invalidação do negócio jurídico subjacente tenha se dado antes da circulação do título de crédito nem tampouco de que o terceiro adquirente tenha tomado ciência prévia do alegado vício do título. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1575781/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO RÉU.
AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
O autor da ação monitória não precisa comprovar os fatos que deram origem à dívida fundada no cheque prescrito.
Entretanto, poderá o requerido, em embargos à monitória, discutir a causa debendi, cabendo-lhe o ônus de comprovar suas alegações.
Restando incontroverso nos autos que a prestação de serviços que originou a emissão dos cheques não foi realizada pela empresa autora, devem ser acolhidos os embargos à monitória. (TJMG, Apelação Cível 1.0223.08.265526-5/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2017, publicação da súmula em 01/12/2017) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - CHEQUE PRESCRITO - "CAUSA DEBENDI" - DISCUSSÃO - POSSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE - ORIGEM E ILEGITIMIDADE DA DÍVIDA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Configura inovação recursal quando a matéria ventilada no recurso de apelação não foi suscitada oportunamente pela parte autora na peça inaugural, sobre a qual, portanto, não se instaurou controvérsia entre as partes e tampouco enfrentamento pelo juízo de primeiro grau. - Consoante tese fixada em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP). - A "causa debendi", se invocada pelo emitente do cheque nos embargos à monitória, pode ser objeto de deliberação judicial, incumbindo ao embargante o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - A nota fiscal emitida em face da requerida, - com endereço de entrega de mercadorias coincidente com aquele no qual se realizou a citação -, devidamente acompanhada do comprovante de entrega e recebimento dos produtos ou da efetiva prestação dos serviços é prova documental hábil a lastrear a pretensão monitória. - Em razão da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, é ônus do embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da nota fiscal pertence a pessoa estranha aos seus quadros. - Recurso ao qual se nega provimento (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.115231-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 12/12/2022) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA.
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO REPRESENTADO NO TÍTULO.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A ação monitória é o instrumento processual posto à disposição do credor de quantia certa, coisa fungível ou móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que ele possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu interesse.
II - Em se tratando de monitória pautada em cheque prescrito, o autor não tem obrigação de demonstrar a causa debendi da emissão do título, cabendo à parte contrária o ônus da prova da sua inexigibilidade.
III - Se a embargante alega que houve falha na prestação dos serviços, mas não comprova suas afirmações, é de rigor a rejeição dos embargos monitórios.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.030457-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2021, publicação da súmula em 07/06/2021) grifei Assim, não existindo suporte fático e jurídico a evidenciar as teses de defesa invocadas pela parte Ré/Embargante/Recorrente, que autorizem reparos na sentença hostilizada, sendo medida que se impõe o conhecimento da pretensão da Parte Autora/Embargada/Apelada determinando o pagamento da dívida nos termos da sentença.
Desse modo, considerando que a parte Autora ajuizou a Ação Monitória buscando a cobrança de três cheques totalizando o valor R$6.801,09 (Pág.
Total – 12/14), sem que a parte Ré, ora Apelante, em sua Defesa, a despeito de alegar que os serviços, supostamente, contratados não foram prestados, não se desincumbiu do ônus da prova da inexigibilidade dos cheques sub judice, é de rigor a rejeição dos Embargos Monitórios, constituindo o título executivo em benefício da Apelada.
Nesse contexto, a parte Apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, a teor do disposto no 373, inciso II, do CPC, sendo a procedência do pleito deduzido na Ação Monitória com a constituição da prova escrita em título executivo judicial medida de rigor, a teor do art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser rejeitados os Embargos, porquanto a mera alegação da parte Recorrente desprovida de provas mínimas não basta para amparar seu direito.
Logo, somente se a parte Recorrente comprovasse a apontada ilegitimidade da cobrança efetuada pela parte Recorrida, poderia questionar a sua dívida, o que não ocorre.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível e majoro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte Apelada para 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao § 11, do artigo 85, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
14/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:27
Recebidos os autos
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16/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:27
Distribuído por sorteio
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832469-08.2019.8.20.5001 AUTOR: RAFAEL BATISTA DE MOURA REU: R E D SERVICOS MEDICOS LTDA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Rafael Batista de Moura em desfavor de R E D Serviços Médicos Ltda - ME, alegando, em síntese, que: a) em decorrência da prestação de serviço de instalação de portão e sistema de segurança em imóvel da parte ré, é credor da demandada na importância total de R$ 6.801,09 (seis mil oitocentos e um reais e nove centavos), já atualizada e acrescida de juros, relativa aos cheques nos 917583, 917584 e 917585, datados de 01/10/2018, 01/11/2018 e 01/12/2018, respectivamente; b) as referidas cártulas foram apresentadas para pagamento, porém foram devolvidas pelo motivo "21", qual seja, cheque sustado ou revogado; e, c) por já terem prescrito, os cheques expedidos pela parte requerida não se prestam a aparelhar ação executiva.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a expedição de mandado de pagamento e a consequente constituição do título judicial.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor.
Na decisão de Id. 47420921, este Juízo recebeu a inicial e determinou a expedição de mandado de pagamento.
Na ocasião, deferiu o pedido de justiça gratuita formulado na peça vestibular.
Citada, a ré opôs embargos monitórios (Id. 67630261), no bojo dos quais impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação apresentada e, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral.
Réplica aos embargos monitórios no Id. 68561740.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inexistentes matérias preliminares/prejudiciais, adentro ao mérito da causa.
A embargante arguiu não ter o autor comprovado a execução dos serviços que originaram a dívida, razão pela qual essa última não poderia ser cobrada.
Nesse ponto, convém destacar pretender o autor a condenação da requerida ao pagamento da dívida advinda da cheques emitidos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, totalizando a quantia de R$ 6.801,09 (seis mil oitocentos e um reais e nove centavos).
Nesta senda, consoante o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Por outro lado, não se faz necessário que a demanda monitória seja instruída com prova indubitável do crédito almejado, podendo ser embasada por documento apto a convencer o Juízo acerca da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Ademais, consoante entendimento sufragado pelo STJ, “o autor da ação monitória não precisa comprovar o fato que deu origem à dívida fundada no cheque prescrito.
Por outro lado, nada impede o requerido, em embargos à monitória, discutir a causa debendi, cabendo-lhe o ônus da comprovação” (AgRg no AREsp 209.080/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 19/10/2012) (grifou-se).
No caso vertente, a pretensão monitória vem lastreada em cheques emitidos pela embargante em favor da autora/embargada (Id. 47395872), bem como na apresentação da respectiva planilha de cálculo (Id. 47395881).
Por outro lado, não obstante sustente a ausência de provas da execução do serviço, tal alegação restou desacompanhada de respaldo probatório, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse ponto, convém registrar que instada a manifestar interesse na produção de provas, a parte demandada permaneceu inerte (Id. 95921435).
Portanto, reputo plenamente exigíveis os valores cobrados.
Com relação à data de início para incidência da correção monetária no presente caso, é de se considerar a data do vencimento dos supracitados cheques, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo, consoante art. 397 do Código Civil.
No que concerne à cobrança dos juros, a despeito do meu entendimento, pessoal, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria acerca da possibilidade da sua cobrança desde a primeira apresentação do título, ou seja, estes não devem contar da citação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), de que: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1386668/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019) (destaquei) Assim, a parte ré deverá ser condenada a pagar ao autor a importância de R$ 6.198,00 (seis mil, cento e noventa e oito reais) – Ids. 47395872 e 47395881, corrigida pelo IPCA, a partir da data de emissão estampada na cártula, e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou protesto.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito os títulos apresentados na inicial em títulos executivos judiciais e condenando a parte acionada no pagamento de R$ 6.198,00 (seis mil, cento e noventa e oito reais), corrigida pelo IPCA, a partir da data de emissão estampada na cártula, e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou protesto.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 27 de julho de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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