TJRN - 0804780-04.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804780-04.2024.8.20.5101 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Parte Autora: LUIZ JURANDIR DE MEDEIROS Parte Ré: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada antecedente proposta por LUIZ JURANDIR DE MEDEIROS, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de OI S/A, também identificada.
Alegou a parte autora, na inicial, que ao tentar renovar o financiamento estudantil do seu filho, tomou conhecimento de que se encontrava com o nome inscrito em cadastro de restrição creditícia, em razão de suposto débito com a empresa demandada, no valor de R$137,94 (cento e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Destacou que jamais manteve nenhum contrato com a empresa requerida, de modo que a inscrição é indevida.
Ressaltou que, diante da situação de urgência, realizou o pagamento do débito, ainda que indevido, mas seu nome não foi retirado dos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu, ao final, a concessão da tutela cautelar antecedente para determinar que a parte demandada proceda com a imediata retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
O pedido de tutela foi deferido, conforme decisão de Id 129380279.
Intimada para complementar o pedido, a parte autora, no Id 130906227, pugnou pela declaração de inexistência de débito, com condenação da demandada a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citada, a parte demandada ofertou a defesa de Id 154541306.
Na oportunidade, sustentou a regularidade da negativação, ao fundamento de que, em meados de 2021, o autor perdeu sua linha telefônica por falta de pagamento, deixando em aberto o montante de R$295,98 (duzentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), referente aos meses de fevereiro, março e abril daquele ano.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 154549887).
A parte autora não ofertou réplica à contestação, conforme certificado no Id 159510988.
Instadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes permaneceram silentes (Id 162307539). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando o feito, entendo que o mesmo se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito.
Uma das questões controvertidas é o reconhecimento, ou não, da legalidade da inscrição do nome da parte promovente no SERASA, por solicitação da parte requerida.
Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora foi incluída nos cadastros de inadimplentes, sob a alegação de falta de pagamento de contrato firmado com a parte demandada (Id 129181200 - Pág. 5).
Ocorre que a parte ré, a despeito de devidamente citada, não apresentou nos autos documentos que indiquem, de maneira inequívoca, que a parte promovente possui alguma dívida consigo, de modo a justificar a sua inscrição no SERASA.
Em sua contestação, a empresa demandada sustentou que o promovente foi titular de linha telefônica, a qual foi cancelada por ausência de pagamento, fatos estes que ensejaram a negativação.
Contudo, da análise dos autos, observa-se que a parte requerida não apresentou nenhum documento assinado pela promovente que evidencie a contratação alegada.
Foram apresentadas, tão somente, faturas emitidas pela ré, não sendo tais documentos, no entender deste juízo, suficientes para atestar, com a certeza necessária, a existência de avença regularmente firmada entre as partes.
Desta feita, ante as provas constantes dos autos, percebe-se que a inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia mostra-se indevida, o que implica o dever de indenizar, em razão dos prejuízos experimentados pela parte promovente.
No tocante à repetição do indébito suscitada, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Imperioso registrar que no recente julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo STJ, a Corte Especial firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Entretanto, foram modulados os efeitos da decisão em relação aos indébitos não- decorrentes da prestação de serviço público, estabelecendo que o novo entendimento somente será aplicado às cobranças indevidas pagas a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.) Como se vê, por força da modulação de efeitos determinada pelo STJ, às cobranças indevidas pagas antes de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão) deve ser aplicado o entendimento que até então prevalecia na Corte, qual seja, que a restituição em dobro pressupõe demonstração de má-fé subjetivamente aferida.
No caso dos autos, a cobrança indevida foi realizada em 2025, de modo que deve ser realizada a restituição em dobro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é preciso registrar que, em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato.
Nesse sentido, trago à baila posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL .
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) (destacados) O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão- somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A empresa demandada, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela empresa e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Desta forma, no caso em tela, cabe à parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pela empresa demandada, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Na espécie, entendo que, a título de danos morais, é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação da parte requerente e da empresa requerida, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para indenizar a parte promovente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a decisão de antecipação de tutela deferida, para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes decorrente do contrato indicado no Id 129181200 – Pág. 5, bem como para determinar que a requerida OI S/A: a) providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a baixa definitiva do nome do autor de todo e qualquer órgão de restrição cadastral e cartório de protesto, por anotação referente ao negócio objeto da presente demanda, bem como exclua o nome do promovente de seus registros de inadimplentes; b) devolva, em dobro, o valor pago pelo autor no Id 129181200 – Pág. 1.
Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). c) pague, em favor da parte autora, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC), bem como as despesas e custas processuais (art. 84 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ JURANDIR DE MEDEIROS em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804780-04.2024.8.20.5101 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Parte Autora: LUIZ JURANDIR DE MEDEIROS Parte Ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Não havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MICHEL PABLO FERNANDES DE MEDEIROS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804780-04.2024.8.20.5101 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Parte Autora: LUIZ JURANDIR DE MEDEIROS Parte Ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Em que pese o teor da certidão de Id 157005197, observa-se que foi apresentada defesa pela parte demandada, no Id 154541306.
Assim, considerando os novos documentos apresentados pela parte ré, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 13:23
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MICHEL PABLO FERNANDES DE MEDEIROS em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 09:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/06/2025 08:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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12/06/2025 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 08:40, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/06/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/06/2025 08:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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28/04/2025 15:57
Juntada de Certidão vistos em correição
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25/04/2025 08:47
Recebidos os autos.
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25/04/2025 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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25/04/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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