TJRN - 0800607-38.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800607-38.2025.8.20.5153 Promovente: MARIA ROSICLEIDE DE PONTES Promovido: Município de Monte das Gameleiras SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA ROSICLEIDE DE PONTES contra o MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS/RN.
Aduz a parte autora que exerceu cargo junto ao Município réu pelo período de 01.04.2022 a 31.12.2024, não tendo recebido os valores referentes ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3 durante o período.
Assim, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento dos valores questionados.
O Município apresentou contestação (Id. 157467835), arguindo, em síntese, que a parte autora não comprovou a existência de vínculo jurídico com o Município durante o período alegado.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica à contestação ao Id. 158364908. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação objetivando o pagamento de verbas supostamente não pagas após a rescisão de contrato firmado entre as partes.
O Município réu alegou que a autora não juntou documento que comprove o vínculo alegado, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
No entanto, os documentos acostados aos autos, sobretudo a declaração constante em Id. 152924121, pág. 03, demonstram a existência do vínculo entre a parte promovente e o réu.
Em razão da ausência de impugnação específica pela fazenda pública em relação ao documento supramencionado, a prestação de serviço constitui fato incontroverso nos autos.
Ultrapassada essa parte, o cerne da questão está, portanto, no direito da parte demandante à percepção das verbas e, em caso positivo, no efetivo pagamento.
A investidura em cargo público efetivo deve ser realizada por meio de concurso público, conforme previsão do art. 37, II, da Constituição Federal.
Contudo, essa regra admite algumas exceções, como o ingresso no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988 e a previsão de contratação temporária para atender excepcional interesse público, segundo o art. 37, IX, da CF.
Assim, devem ser declarados nulos de pleno direito os contratos firmados entre as partes, com base na violação expressa a dispositivo constitucional, bem como da Lei n. 8.745/93, como no caso em apreço, em que inexiste indicação de lei específica e de comprovação da excepcionalidade dos serviços prestados.
Sobre as verbas devidas em decorrência do contrato nulo, o TST editou súmula reconhecendo ao contratado apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, o que está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento do RE 705140/RS: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140/RS, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05-11-2014).
Destacou-se.) Em julgamento mais recente, o STF analisou, também em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE 1066677, os direitos ao pagamento de 13º salário e férias.
Sobre o tema, a suprema corte entendeu que o servidor temporário, em regra, não faz jus a tais benefícios, salvo quando existir expressa previsão legal e/ou contratual, bem como nos casos de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. (STF.
Plenário.
RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral –Tema 551) (Info 984)). grifei A pretensão autoral refere-se ao pagamento de férias, terço de férias e décimo terceiro salário, que, conforme exposto acima, é admitido pela legislação e jurisprudência pátria desde que em situações enquadradas nas exceções supra, o que não é o caso dos autos, uma vez que inexiste expressa previsão legal e/ou contratual para o pagamento de tais verbas, bem assim, por que o vínculo se deu sem interrupção apenas de abril de 2022 a dezembro de 2024, de forma que não se caracterizaram reiteradas renovações e/ou prorrogações da contratação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, restando tal obrigação suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, São José do Campestre/RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800607-38.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ROSICLEIDE DE PONTES Polo Passivo: Município de Monte das Gameleiras ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437) .
São José do Campestre/RN, 14 de julho de 2025.
GERSON GLAYBSON DE OLIVEIRA LINS Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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