TJRN - 0848662-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/12/2024 04:56 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            17/12/2024 02:47 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848662-93.2022.8.20.5001 Parte Autora: PL SERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Parte Ré: DHELANE BRANDAO BORGES e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que várias foram as tentativas frustradas de constrição de bens do devedor.
 
 Inclusive, instado a se manifestar sobre as informações prestadas pelas consultas realizadas nos sistemas, a parte exequente restou silente, conforme certidão de decurso de prazo (Id.129316311).
 
 Todavia a ausência de localização de bens penhoráveis não pode ser caracterizada como abandono da causa, a ensejar a extinção do feito, porque tal circunstância independe exclusivamente, do credor, que, indubitavelmente, é o maior interessado em obter bens para responder pelo débito executado.
 
 A dicção do art. 921, III, do Diploma Processual Civil determina que "Art. 921.
 
 Suspende-se a execução:(...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Nesse caso, o próprio Código estabelece que o prazo de suspensão será de 1 ano, conforme o §1º do artigo transcrito, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.
 
 Desta feita, ante a ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC.
 
 Logo após, terminado esse prazo, em não indicando o exequente nenhum bem do devedor passível de constrição judicial, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo do seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, salvo se não houver ocorrido a prescrição intercorrente.
 
 Intimem-se as partes via sistema.
 
 NATAL/RN, 13 de dezembro de 2024 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/12/2024 11:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/12/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 09:56 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            29/11/2024 13:32 Publicado Intimação em 13/05/2024. 
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                                            29/11/2024 13:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            23/11/2024 04:25 Publicado Intimação em 23/02/2024. 
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                                            23/11/2024 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            26/08/2024 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2024 00:45 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2024 00:45 Decorrido prazo de LUCIANO MAURICIO MARTINS em 23/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 10:22 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 10:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            25/07/2024 10:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            25/07/2024 10:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848662-93.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): PL SERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Réu: DHELANE BRANDAO BORGES e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas do ID 126475633 ao 126625466, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
 
 Natal, 23 de julho de 2024.
 
 DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            23/07/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2024 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2024 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 04:48 Decorrido prazo de LUCIANO MAURICIO MARTINS em 12/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 04:46 Decorrido prazo de LUCIANO MAURICIO MARTINS em 12/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2024 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2024 09:03 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848662-93.2022.8.20.5001 Parte autora: PL SERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Parte ré: DHELANE BRANDAO BORGES D E C I S Ã O
 
 Vistos.
 
 Trata-se de requerimento da parte credora para ampliação do polo passivo do presente cumprimento de sentença, com a inclusão de MEI cadastrado no nome da executada DHELANE BRANDAO BORGES, cujo CNPJ é o de nº 35.***.***/0001-98 (Id. 117867756).
 
 Pois bem.
 
 O empresário individual (art. 966, do Código Civil) ou o microempreendedor individual - MEI (Lei Complementar nº 123/2006) constitui-se em pessoa natural que, por mera ficção jurídica, passa a dispor de inscrição no CNPJ para praticar atos de comércio com vantagens do ponto de vista fiscal.
 
 Nesse contexto, confunde-se o patrimônio da pessoa natural e do empresário individual/MEI, havendo responsabilidade solidária do CPF e CNPJ.
 
 Diante disso, é de se reconhecer, para os fins do art. 113, I, do CPC, a comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, fazendo com que possam figurar no mesmo polo processual, em litisconsórcio ativo ou passivo, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, CPC), consoante reiteradamente decidido pelo egrégio TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES DA PESSOA JURÍDICA, POR ENTENDER NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MEDIANTE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO (ART. 134 DO CPC).
 
 TESE RECURSAL FUNDADA NA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS/VALORES DA AGRAVADA, POR SE TRATAR DE EMPRESA INDIVIDUAL.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 FICÇÃO JURÍDICA QUE PERMITE À PESSOA NATURAL ATUAR NO MERCADO COM VANTAGENS PRÓPRIAS DA PESSOA JURÍDICA.
 
 TITULARIDADE QUE NÃO IMPLICA DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL.
 
 DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PREVISTO NOS ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJ/RN.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803264-57.2023.8.20.0000, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 DECISÃO QUE FIXOU PRAZO PARA QUE A EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, EMENDASSE A PETIÇÃO PARA ADAPTAR A EXIGÊNCIA DE UM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NA FORMA DOS ARTIGOS 133 AO 137 DO CPC.
 
 PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE, SEM NECESSIDADE DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DE CONSULTA A RENAJUD E DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA.
 
 ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE EMPRESA INDIVIDUAL NA QUAL EXISTE A CONFUSÃO PATRIMONIAL APONTADA PELO AGRAVANTE/EXEQUENTE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 DESNECESSIDADE DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AGRAVADA.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803899-14.2018.8.20.0000, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 28/04/2020) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA SUSCITADA PELA AGRAVANTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA.
 
 MÉRITO.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DO DONO DA EMPRESA EXECUTADA.
 
 VIABILIDADE, POR SE TRATAR DE SOCIEDADE EMPRESARIAL INDIVIDUAL, CUJO PATRIMÔNIO SE CONFUNDE COM O DO PROPRIETÁRIO.
 
 DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807440-21.2019.8.20.0000, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 06/02/2020) Isto posto, DEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo da empresária individual DHELANE BRANDAO BORGES *64.***.*39-10, inscrita no CNPJ sob nº 35.***.***/0001-98, conforme cartão da receita federal em Id. 115621402, inclusive devendo a secretaria desta Vara incluir no cadastro do processo perante o sistema do PJE.
 
 Por consequência, DEFIRO a busca de valores em dinheiro (observado o último cálculo da dívida exequenda trazida nos autos) através do SISBAJUD, modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
 
 Frustrada a diligência, AUTORIZO a busca de bens/veículos através do RENAJUD e INFOJUD.
 
 INDEFIRO, contudo, o pedido de pesquisa de bens via CEC/RN, por se tratar de sistema não disponível a este Juízo.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            09/05/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 16:17 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            25/04/2024 16:17 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            26/03/2024 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 03:20 Decorrido prazo de LUCIANO MAURICIO MARTINS em 14/03/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2024 05:08 Publicado Intimação em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 05:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            23/02/2024 05:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            22/02/2024 14:58 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/02/2024 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2024 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 10:03 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0848662-93.2022.8.20.5001 Autor: PL SERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Réu: DHELANE BRANDAO BORGES D E S P A C H O Vistos etc, DEFIRO os pedidos formulados pelo Exequente ao ID. 106120136 e DETERMINO que a diligente secretaria proceda com a inclusão da Executada no SERASAJUD e SPC/BRASIL, conforme praxe.
 
 DETERMINO, ainda, que a Secretaria certifique se os veículos indicados pela exequente em Ids. 106120176 e ss. constam no RENAJUD em nome da executada e, em caso positivo, proceda-se ao registro de impedimento de transferência dos bens.
 
 Na sequência, EXPEÇA-SE o mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço declinado pela executada ao Id.
 
 Num. 101185547, intimando-a para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
 
 SOMENTE APÓS decorridos os prazos, voltem conclusos para pasta de cumprimento de sentença, obedecendo sempre a estrita ordem cronológica.
 
 P.I.C.
 
 Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            21/02/2024 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 17:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2024 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2024 17:42 Expedição de Ofício. 
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                                            21/02/2024 17:36 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2024 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2024 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2023 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2023 10:36 Audiência conciliação realizada para 30/08/2023 09:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            30/08/2023 10:36 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 09:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            30/08/2023 09:26 Juntada de Petição de planilha de cálculos 
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                                            30/08/2023 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 09:27 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/07/2023 05:17 Publicado Intimação em 28/07/2023. 
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                                            28/07/2023 05:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0848662-93.2022.8.20.5001 Parte Autora: PL SERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Parte Ré: DHELANE BRANDAO BORGES DESPACHO Em atenção aos anseios do novo Diploma Processual Civil que encampou de uma forma mais enfática a promoção da autocomposição, e ainda, diante da petição juntada sob o Id. 101185547 em que a parte ré requereu a designação de audiência com fulcro na resolução da demanda, passo a aprazar audiência de conciliação para o dia 30/08/2023, às 09h00, nos termos do art. 139, V, CPC, a ser realizada de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cujo acesso das partes e advogados poderá ser feito através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTZkNTNlYTUtYzVjZC00MWYxLTlmMTItOWEyYmY2MzAyNzc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d Intimem-se as partes para comparecerem à dita audiência e/ou através de seus advogados, com poderes expressos para transigir.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 26 de julho de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/07/2023 13:16 Audiência conciliação designada para 30/08/2023 09:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            26/07/2023 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2023 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2023 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2023 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2023 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 10:35 Decorrido prazo de parte executada em 15/05/2023. 
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                                            09/05/2023 19:22 Decorrido prazo de DHELANE BRANDAO BORGES em 08/05/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 03:09 Decorrido prazo de LUCIANO MAURICIO MARTINS em 28/03/2023 23:59. 
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                                            25/03/2023 14:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/03/2023 14:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/03/2023 18:25 Publicado Intimação em 07/03/2023. 
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                                            15/03/2023 18:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
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                                            03/03/2023 11:35 Expedição de Mandado. 
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                                            03/03/2023 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2023 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2023 20:11 Publicado Intimação em 28/02/2023. 
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                                            28/02/2023 20:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023 
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                                            27/02/2023 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 11:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2023 11:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/12/2022 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 18:01 Publicado Intimação em 29/11/2022. 
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                                            29/11/2022 18:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            25/11/2022 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2022 11:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/11/2022 10:51 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            18/11/2022 10:04 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2022 10:03 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/11/2022 10:03 Decorrido prazo de parte requerida em 01/11/2022. 
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                                            16/11/2022 11:27 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/11/2022 01:47 Decorrido prazo de DHELANE BRANDAO BORGES em 03/11/2022 23:59. 
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                                            28/10/2022 02:08 Decorrido prazo de LUCIANO MAURICIO MARTINS em 27/10/2022 23:59. 
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                                            07/10/2022 12:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/10/2022 12:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/10/2022 09:55 Publicado Intimação em 05/10/2022. 
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                                            04/10/2022 11:57 Expedição de Mandado. 
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                                            04/10/2022 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            03/10/2022 19:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2022 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2022 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2022 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2022 21:39 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2022 16:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/09/2022 16:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/09/2022 03:38 Publicado Intimação em 20/09/2022. 
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                                            20/09/2022 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022 
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                                            18/09/2022 17:06 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2022 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2022 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2022 02:52 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            12/09/2022 22:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2022 08:12 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2022 08:00 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2022 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2022 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2022 14:16 Expedição de Ofício. 
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                                            06/09/2022 14:16 Expedição de Ofício. 
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                                            06/09/2022 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2022 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022 
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                                            02/09/2022 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 12:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2022 22:32 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2022 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2022 06:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/08/2022 06:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/08/2022 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2022 15:36 Expedição de Mandado. 
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                                            17/08/2022 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2022 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2022 16:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/08/2022 16:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/08/2022 23:55 Expedição de Mandado. 
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                                            03/08/2022 23:50 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2022 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2022 00:37 Publicado Intimação em 25/07/2022. 
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                                            22/07/2022 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
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                                            21/07/2022 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2022 01:40 Publicado Intimação em 19/07/2022. 
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                                            19/07/2022 19:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/07/2022 19:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/07/2022 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022 
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                                            15/07/2022 19:45 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2022 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2022 15:07 Outras Decisões 
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                                            13/07/2022 14:22 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            08/07/2022 12:48 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            07/07/2022 14:31 Juntada de custas 
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                                            07/07/2022 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2022 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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