TJRN - 0803935-63.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803935-63.2024.8.20.5103 Polo ativo JOSE WELSON DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0803935-63.2024.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: JOSE WELSON DA SILVA ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PELA IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS DA PARTE AUTORA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 7o DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 0796/2022.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOSE WELSON DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: “[…] Inicialmente, tratando-se de matéria unicamente de direito e considerando desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange à alegação de prescrição das eventuais verbas devidas à parte autora não abrangidas pelo prazo quinquenal, entendo pela postergação de sua análise para momento posterior ao mérito da demanda, uma vez que, caso reconhecido o direito da parte postulante, consequentemente, este juízo averiguará a incidência da prescrição quinquenal ou não sobre o recebimento de valores retroativos.
Ultrapassadas as questões preliminares, observa-se que o cerne da demanda reside no direito da parte autora de receber o adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, bem como o pagamento retroativo das parcelas não atingidas pela prescrição e a implantação do referido adicional nas futuras remunerações.
Sobre a controvérsia, certo é que atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos, em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Com o advento da Constituição Federal, esse direito passou a ter caráter constitucional (artigo 7º, XXII, da CF/88), devendo, entretanto, o Município regulamentar a forma de seu recebimento, definindo a devida base de cálculo.
No presente caso, o direito pleiteado tem amparo no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 0796/2022, que dispõe: Art. 7º – O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º – O adicional previsto no caput será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamentar, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º – O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, correspondendo, respectivamente, a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – Município de Lagoa Nova, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, conforme previsto em Lei. § 3º – O pagamento do adicional será imediato e automaticamente suspenso quando cessadas as condições que determinam sua concessão. § 4º – A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização, pelo servidor, de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo. § 5º – Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional de insalubridade, o pagamento automático do referido adicional, no grau que lhe for devido e no valor previsto no parágrafo 2º, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar.
Neste pórtico, em consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, afere-se que a produção de prova pericial é necessária para a apuração da existência da insalubridade em determinada atividade.
Em seguida, ementas de julgados correlatos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A CONCESSÃO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Tenente Ananias/RN contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação de adicional de insalubridade em favor da autora, servidora pública municipal no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no percentual de 40% sobre o vencimento base, além do pagamento de valores retroativos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme a caderneta de poupança.
A sentença foi submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por tratar-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir o termo inicial do direito ao adicional de insalubridade: data do laudo pericial ou início da exposição ao ambiente insalubre. (ii) Estabelecer os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito ao adicional de insalubridade depende de previsão legal.
No caso, a Lei Municipal nº 068/2001 garante tal adicional, desde que as condições insalubres sejam comprovadas por laudo pericial, conforme previsto em norma federal aplicável (Portaria nº 3.214/1978, NR-15, do Ministério do Trabalho).
O laudo pericial, realizado em conformidade com as normas técnicas, concluiu que a servidora está exposta a agentes insalubres em grau máximo (40%).
Contudo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 413/RS) é de que o adicional de insalubridade é devido somente a partir da data do laudo pericial que comprova as condições insalubres.
O pagamento retroativo a período anterior à confecção do laudo não encontra respaldo legal, já que a insalubridade deve ser formalmente reconhecida por meio da perícia.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se a EC nº 113/2021, que estabelece a utilização exclusiva do índice da Taxa Selic acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para débitos da Fazenda Pública.
Assim, é afastada a incidência do IPCA-E e dos juros de poupança aplicados na sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Apelação parcialmente provida e remessa necessária conhecida e provida, para reformar a sentença no que tange: (i) ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, fixando-o na data do laudo pericial (13/09/2024); (ii) à aplicação da correção monetária e juros de mora, que deverão observar exclusivamente a Taxa Selic, conforme previsto na EC nº 113/2021.
Tese de julgamento: O adicional de insalubridade para servidores públicos municipais depende de previsão legal e da comprovação por meio de laudo pericial que ateste as condições insalubres.
O pagamento do adicional de insalubridade deve ser realizado a partir da data do laudo pericial que reconhece as condições insalubres, não retroagindo a períodos anteriores.
A correção monetária e os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública devem observar exclusivamente a Taxa Selic acumulada mensalmente, conforme EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível e dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800939-06.2023.8.20.5143, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que condenou o Município de Lagoa de Pedras/RN ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário base, com reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina, relativos ao período de novembro/2007 a julho/2008, sem a realização de perícia técnica para aferir as condições insalubres de trabalho.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova pericial configura violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para que seja realizada a perícia técnica necessária à comprovação do direito ao adicional de insalubridade.III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova pericial para comprovar as condições insalubres viola o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, sobretudo quando a parte requer expressamente a realização da perícia.
O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) não é absoluto e deve ser harmonizado com a necessidade de produção de provas essenciais à comprovação do direito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade exige a realização de perícia técnica para a caracterização do ambiente insalubre, sendo vedado o pagamento retroativo em períodos não cobertos por laudo técnico.
Em razão da ausência de laudo técnico e da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para realização da prova pericial necessária.IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada.Tese de julgamento: A ausência de perícia técnica que comprove a existência de condições insalubres de trabalho viola o contraditório e a ampla defesa, sendo indispensável à concessão do adicional de insalubridade.
O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização de laudo técnico que ateste as condições insalubres, vedando-se o pagamento retroativo a períodos não cobertos por tal prova.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 371 e 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1891165/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, T1, j. 17.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.953.247/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, T2, j. 30.03.2022, DJe 30.03.2022; TJRN, AC 08568776820168205001, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, j. 17.02.2023, 1ª Câmara Cível; TJRN, AC *01.***.*93-83/RN, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 26.03.2019, 2ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício pelo Relator, retornando os autos à origem para complementação da prestação jurisdicional, nos termos do voto condutor, parte integrante deste. (TJRN- APELAÇÃO CÍVEL, 0000913-37.2012.8.20.0128, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ZELADORA.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA DAS CONDIÇÕES INSALUBRES.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTES INSALUBRES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), formulado com base na exposição a agentes biológicos no exercício da função de zeladora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se a atividade desempenhada pela servidora configura condição insalubre que justifique o pagamento do adicional pleiteado; e (ii) verificar a suficiência e consistência do laudo pericial como prova técnica para embasar a improcedência do pedido.III.
RAZÕES DE DECIDIRO direito ao adicional de insalubridade está condicionado à demonstração, mediante laudo técnico, de exposição permanente a agentes insalubres, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF, e da legislação aplicável, incluindo a NR-15 e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
A perícia técnica realizada no processo conclui que a atividade desempenhada pela autora (zeladora) não envolve contato permanente com agentes biológicos insalubres, pois as tarefas realizadas não se enquadram nas condições previstas no Anexo 14 da NR-15.A jurisprudência do STJ (PUIL nº 413/RS) confirma que o pagamento de adicional de insalubridade exige comprovação técnica específica, afastando presunções sobre períodos anteriores à perícia ou atividades intermitentes.Inexistindo prova técnica que demonstre a insalubridade das condições laborais, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido, observando-se os critérios legais e regulamentares aplicáveis.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O adicional de insalubridade depende de comprovação, por laudo técnico pericial, de exposição permanente a condições insalubres definidas pela NR-15, sendo insuficiente o contato intermitente com agentes insalubres para a sua concessão.O laudo pericial desfavorável é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade, não cabendo presumir a existência de condições insalubres em períodos ou atividades não comprovados tecnicamente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 39, § 3º; NR-15, Anexo 14; Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 24/1998), arts. 151, IV, e 156; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018. (TJRN- APELAÇÃO CÍVEL, 0101708-23.2017.8.20.0113, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) À vista disso, determinou-se a realização de perícia para a análise do caso específico, resultando no documento de id. nº 146314946 (laudo pericial/técnico - laudo final - corrigido).
Nos termos do laudo técnico apresentado, o perito concluiu que as atividades desempenhadas pela parte autora não são insalubres.
A seguir, expõe-se a conclusão do referido laudo: Conclusão RISCO BIOLÓGICO: ANEXO 14 DA NR 15.
Faces aos pedidos da parte da Autora, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas pela Reclamada durante todo o período laboral, conforme NR 15 ANEXO 14 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade NÃO INSALUBRE.
Concluímos que não há insalubridade.
Diante do exposto, resta comprovado que a parte autora não desempenha atividades insalubres, não fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional requerido.
Ademais, considerando que a impugnação ao laudo pericial não trouxe nenhum elemento probatório capaz de afastar as conclusões do perito, rejeito a referida impugnação.
Portanto, na ausência de comprovação da insalubridade no ambiente laboral da parte requerente, compreende-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por último, quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, suscitada na contestação, entendo que tal circunstância não restou comprovada nos autos.A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada de forma excepcional e fundamentada, diante de prova clara e inequívoca do abuso do direito de litigar, o que não se verifica no presente caso.
Assim, não se configuram as hipóteses previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, motivo pelo qual o referido pedido não merece prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo técnico, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS [...]”.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e alegou que “apresentou, desde a inicial, elementos que demonstram a realidade de suas condições de trabalho, que o expõem a agentes nocivos em grau máximo, justificando a majoração do adicional”.
Argumentou que “malgrado o Sr.(a) Perito(a) tenha concluído pelo ambiente e atividade não insalubre, tem-se que o restante do laudo acostado aos autos aponta de forma distinta, sendo necessário o reconhecimento da insalubridade ao qual o servidor está exposto ao GRAU MÁXIMO”.
Sustentou que “É notório que o cargo de asg, no exercício de suas atividades, está exposto a diversos agentes biológicos nocivos à saúde, lidando com pessoas doentes e em situação de vulnerabilidade.
Essa exposição, por si só, já justifica o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, não podendo o Recorrente ser prejudicado por uma interpretação restritiva da legislação”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso “para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA/RN a implantar e a pagar ao servidor o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do salário efetivo, conforme previsão do Art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 599/2017, no período do quinquênio anterior ao protocolo da presente ação, acrescida das prestações vincendas, dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Tema 810/STF, com reflexos sobre as demais verbas”.
Nas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
BRUNA CAMELO JANUÁRIO Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803935-63.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:29
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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