TJRN - 0810423-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:25 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:20 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 07:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2025 07:07 Transitado em Julgado em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 06:53 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
 
 Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0810423-06.2025.8.20.5004 Requerente: INALDO MEDEIROS DOS SANTOS e outros (3) Requerido(a): KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta.
 
 Dispõe o art. 924 do CPC.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
 
 Expeça-se alvará para liberação do valor depositado (Id 162571987) em favor da parte autora, utilizando os dados bancários indicados (Id 162837566).
 
 Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            04/09/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 11:33 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/09/2025 01:16 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 23:01 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2025 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 14:47 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/09/2025 14:47 Processo Reativado 
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                                            02/09/2025 12:47 Determinada Requisição de Informações 
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                                            02/09/2025 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 07:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2025 07:12 Transitado em Julgado em 22/08/2025 
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                                            23/08/2025 00:13 Decorrido prazo de VIVIANE BEZERRA JALES em 22/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 00:13 Decorrido prazo de BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO em 22/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 01:03 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:17 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
 
 Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810423-06.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: INALDO MEDEIROS DOS SANTOS, MANUZIA BATISTA PRAXEDES DE MEDEIROS, VINICIUS DE MORAIS MEDEIROS PRAXEDES, LIVIA PRAXEDES DE MEDEIROS Parte ré: REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Conforme o Art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório, mas será feito um breve resumo dos fatos relevantes.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Inaldo Medeiros dos Santos, Manuzia Batista Praxedes de Medeiros, Vinicius de Morais Medeiros Praxedes e Lívia Praxedes de Medeiros em face de KLM – Companhia Real Holandesa de Aviação, todos devidamente qualificados nos autos, pela qual buscam reparação de prejuízos materiais e compensação por danos morais em virtude de alegadas avarias em suas bagagens e perda de voo de conexão em 30/12/2024.
 
 Aduzem os requerentes que, após viagem internacional à Europa pela companhia aérea demandada, ao desembarcarem em Guarulhos/SP encontraram suas bagagens severamente avariadas.
 
 Alegam que, em decorrência do tempo despendido para tentar resolver a situação, perderam voo de conexão para Natal/RN, razão pela qual foram compelidos a adquirir novas passagens no valor de R$ 11.508,08, além de despesas de hospedagem no valor de R$ 1.500,00 e assistência técnica no valor de R$ 100,00, além da compra de novas malas no montante de R$ 999,98.
 
 Pleiteiam indenização por danos materiais no valor total de R$ 14.108,06, bem como compensação por danos morais de R$ 5.000,00 para cada autor.
 
 A requerida, regularmente citada, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de ressarcimento relativos à hospedagem e às novas passagens.
 
 No mérito, defendeu a ausência de comprovação dos danos alegados, ressaltando que já indenizou os requerentes em R$ 999,98 pelas malas danificadas. É o que importa mencionar.
 
 Decido.
 
 A ré sustenta que não possui legitimidade para responder pelos pedidos de restituição referentes à hospedagem e às passagens adquiridas junto a outra companhia aérea (GOL), sob o argumento de que tais despesas não se vinculam a sua esfera de responsabilidade direta.
 
 Contudo, razão não lhe assiste.
 
 Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
 
 Ademais, a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), aplicável aos contratos de transporte aéreo internacional, estabelece, em seu art. 17, que o transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem, desde que o evento tenha ocorrido a bordo ou durante o período em que a bagagem se encontrava sob sua guarda.
 
 Embora a alegação da ré se fundamente na ideia de que as novas passagens e a hospedagem decorreriam de fatos imputáveis à companhia parceira (GOL), não se pode dissociar tais eventos da narrativa central apresentada pelos autores, que atribuem a perda do voo de conexão ao tempo despendido para registrar a ocorrência das avarias.
 
 Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Passo ao mérito. É incontroverso nos autos que houve avarias em bagagens despachadas no voo internacional operado pela ré, de modo que a análise do pedido deve se dar à luz da Convenção de Montreal, diploma normativo internacional que regulamenta a responsabilidade civil das companhias aéreas no transporte internacional.
 
 A jurisprudência pátria pacificou que a Convenção de Montreal prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto à limitação indenizatória em transporte aéreo internacional, conforme entendimento do STJ: “A responsabilidade do transportador aéreo internacional por danos decorrentes de extravio ou avaria de bagagem deve ser analisada sob a égide da Convenção de Montreal, a qual prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 178 da Constituição Federal.” (STJ, REsp 1784467/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
 
 No caso concreto, verifica-se que: O valor correspondente à avaria das bagagens (R$ 999,98) já foi comprovadamente restituído pela ré antes mesmo da propositura da demanda (ID 157008297), de forma que o pedido de ressarcimento desse montante carece de interesse de agir, impondo-se sua improcedência.
 
 Quanto ao pedido de restituição das despesas com aquisição de novas passagens e hospedagem, os autores não lograram comprovar a efetiva realização desses gastos.
 
 O único documento apresentado refere-se a um comprovante de transação via cartão de crédito em favor de agência de viagens, sem qualquer menção a bilhetes emitidos na data alegada.
 
 Ademais, inexiste nos autos prova cabal do nexo de causalidade entre a avaria das bagagens e a perda do voo de conexão.
 
 Os autores não trouxeram registros que atestem a hora exata de chegada ao balcão da companhia, tampouco comprovaram o horário de partida do voo subsequente.
 
 Ressalte-se que o único registro de reclamação (ID 154851611) foi formulado via e-mail após a ocorrência do voo, fragilizando sobremaneira a versão apresentada.
 
 No que tange à alegada despesa de R$ 100,00 com assistência técnica na Casa Sarmento, verifica-se que esta também foi contemplada no acordo indenizatório já firmado pela ré, de modo que igualmente não subsiste pretensão de ressarcimento.
 
 Cumpre lembrar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
 
 Em se tratando de dano material, exige-se a comprovação inequívoca não apenas do desembolso, mas do vínculo causal entre o ato ilícito e o prejuízo experimentado.
 
 Assim, conclui-se que os autores não comprovaram a maior parte dos danos materiais alegados, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
 
 Por fim, quanto ao dano moral, ainda que a inicial se encontre mal instruída, das fotografias juntadas aos autos (IDs 154851605 e 154851606) constata-se que duas malas foram severamente avariadas e uma parcialmente danificada.
 
 Ademais, os e-mails trocados entre as partes (ID 154851611) evidenciam que a ré reconheceu o dano e procedeu à análise administrativa. É entendimento consolidado que a avaria significativa em bagagens confiadas à transportadora aérea é fato apto a ensejar dano moral, por extrapolar o mero aborrecimento.
 
 Nesse sentido: “O dano moral decorrente de avaria de bagagem em voo internacional é presumido, por implicar afronta à dignidade do passageiro, impondo-se a compensação, observadas as limitações da Convenção de Montreal.” (STJ, REsp 1760286/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 18/02/2019).
 
 Todavia, no caso concreto, os autores não comprovaram de forma individualizada a titularidade das bagagens danificadas, o que impede a fixação de valor indenizatório em favor de cada um isoladamente.
 
 A indenização, portanto, deve ser arbitrada em montante global, observados os limites indenizatórios previstos na Convenção de Montreal.
 
 Cumpre destacar que a Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/2006, embora não disponha expressamente sobre a reparação de danos morais decorrentes da avaria de bagagem, regula de forma abrangente a responsabilidade do transportador aéreo.
 
 Dispõe o artigo 17, § 2º: “O transportador é responsável pelo dano resultante da destruição, perda ou avaria da bagagem, desde que o evento que causou a destruição, perda ou avaria tenha ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontrava sob a guarda do transportador.” E o artigo 22, § 2º estabelece: “No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso fica limitada a 1.131 Direitos Especiais de Saque por passageiro, salvo declaração especial de valor da bagagem feita pelo passageiro no momento da entrega da mesma ao transportador e mediante o pagamento de uma quantia suplementar, se cabível.” Nota-se, portanto, que a Convenção limita-se a regulamentar os danos materiais advindos da avaria, extravio ou atraso da bagagem.
 
 Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, mesmo ausente previsão expressa de dano moral, este é indenizável, devendo-se observar, todavia, os limites indenizatórios previstos na própria Convenção.
 
 Nesse sentido: “A indenização por danos morais decorrentes de extravio ou avaria de bagagem em transporte aéreo internacional está submetida aos limites previstos na Convenção de Montreal.” (STJ, REsp 1784467/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
 
 Assim, embora o tratado internacional não preveja explicitamente reparação por abalo moral, a jurisprudência brasileira a reconhece, desde que submetida ao limite de 1.131 DES por passageiro, conforme art. 22, § 2º, da Convenção. À vista disso, considerando a gravidade do dano, a ausência de individualização dos proprietários das bagagens e os precedentes jurisprudenciais, fixo a indenização por dano moral no equivalente a 800 DES (Direitos Especiais de Saque).
 
 Cumpre salientar, inicialmente, que, nos Juizados Especiais Cíveis, a sentença deve ser obrigatoriamente líquida, não se admitindo decisões ilíquidas que remetam a posterior liquidação.
 
 Trata-se de imposição legal expressa, prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Art. 38.
 
 A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, fundamentação sucinta e o dispositivo, e será sempre líquida.” A ratio legis dessa exigência decorre dos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e economia processual, que orientam o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
 
 O Superior Tribunal de Justiça é firme nesse entendimento: “Nos Juizados Especiais, a sentença deve ser líquida, de modo a evitar incidente de liquidação, o que comprometeria a celeridade e simplicidade que norteiam o procedimento da Lei 9.099/95.” (STJ, AgRg no Ag 1364101/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 05/04/2011).
 
 No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já decidiu: “A sentença proferida nos Juizados Especiais deve ser líquida, por imposição do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de nulidade parcial.
 
 A liquidez assegura a efetividade e a celeridade do procedimento.” (TJRN, Recurso Inominado nº 0801630-62.2020.8.20.5004, 1ª Turma Recursal, Rel.
 
 Juiz José Conrado Filho, j. 25/08/2021).
 
 Assim, ainda que a condenação por danos morais tenha sido fixada em Direitos Especiais de Saque (DES), em observância aos limites da Convenção de Montreal, faz-se necessária a conversão imediata em moeda nacional na data da prolação da sentença, a fim de que o comando judicial seja líquido, certo e exequível.
 
 No caso em apreço, considerando a cotação oficial do DES na data de hoje (04/08/2025), divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente a R$ 7,02, o montante de 800 DES perfaz o total líquido de R$ 5.616,00 (cinco mil seiscentos e dezesseis reais).
 
 Assim, a condenação por danos morais será fixada diretamente em reais, atendendo à exigência do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, garantindo, com isso, a efetividade e a segurança jurídica da prestação jurisdicional.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
 
 Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação suficiente, ressalvado o valor de R$ 999,98 já restituído pela ré antes da demanda.
 
 Condenar a requerida KLM ao pagamento de indenização por dano moral no valor líquido de R$ 5.616,00 (cinco mil seiscentos e dezesseis reais), correspondente a 800 DES convertidos em moeda nacional na presente data, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação.
 
 Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita no momento processual relevante, já que não há recolhimento de custas nos Juizados Especiais.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
 
 AZEVEDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            05/08/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 09:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/08/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            03/08/2025 00:00 Expedição de Certidão. 
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                                            03/08/2025 00:00 Decorrido prazo de LIVIA PRAXEDES DE MEDEIROS em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 00:10 Decorrido prazo de VINICIUS DE MORAIS MEDEIROS PRAXEDES em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 00:10 Decorrido prazo de INALDO MEDEIROS DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 00:10 Decorrido prazo de MANUZIA BATISTA PRAXEDES DE MEDEIROS em 01/08/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 00:29 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            12/07/2025 00:20 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            12/07/2025 00:09 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            11/07/2025 06:05 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 06:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810423-06.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: INALDO MEDEIROS DOS SANTOS e outros (3) Polo passivo: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
 
 Natal/RN, 9 de julho de 2025.
 
 DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a)
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                                            09/07/2025 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 16:21 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/07/2025 13:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/07/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 09:15 Outras Decisões 
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                                            01/07/2025 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 17:24 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/06/2025 07:52 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 07:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 15:21 Outras Decisões 
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                                            16/06/2025 11:00 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            16/06/2025 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 10:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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