TJRN - 0801628-74.2022.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801628-74.2022.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO RIO DA CUNHA REU: CONSTRUTORA NORDESTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Canguaretama/RN, 1 de setembro de 2025 JOMAR MEDEIROS COSTA Chefe de Secretaria -
01/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:47
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RIO DA CUNHA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Construtora Nordeste Ltda em 05/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801628-74.2022.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO ROBERTO RIO DA CUNHA Requerido (a): Construtora Nordeste Ltda SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Indenizatória ajuizada por Paulo Roberto Rio da Cunha em face da Construtora Nordeste LTDA., ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora sustenta que firmou compromisso de compra e venda com a parte ré do Lote 06, Quadra 19, localizado no Loteamento Paraíso Tropical, Praia da Barra de Cunhaú, município de Canguaretama, estado do Rio Grande do Norte, em 19 de janeiro de 1977, pelo preço total de Cr$ 81.000,00 (oitenta e um mil) cruzeiros.
Assim, efetuou o pagamento de sinal no valor Cr$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte cruzeiros) e 49 (quarenta e nove) prestações mensais do mesmo valor, chegando a quitar integralmente o imóvel.
Todavia, ao tentar realizar a escrituração do imóvel, o autor verificou no cartório que o Lote 06 da Quadra 19 havia sido vendido a terceiros em data posterior à sua aquisição.
Em agosto de 2021, o autor procurou a sede da construtora no Recife/PE e, em contato com o representante, Sr.
Nilson, obteve a confirmação da compra do lote pelo autor e da posterior venda do mesmo imóvel para terceiros.
A despeito de tratativas na seara administrativa para solução do impasse, nada se concretizou.
Requereu que seja a presente ação indenizatória julgada totalmente procedente com a consequente condenação da ré a indenizar o autor pelos danos morais suportados, na monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Além disso, diante da impossibilidade de adjudicação do bem (transferência da propriedade), requer a condenação em indenização por danos materiais, correspondente ao valor atualizado do imóvel, a ser apurado por meio de avaliação imobiliária.
Despacho de ID 88851313 determinou a emenda à inicial para pagamento de custas.
Comprovante de pagamento de custas juntado aos autos em ID 89822149.
Em sede de audiência de conciliação, a parte promovida ofereceu proposta de acordo, razão pela qual as partes acordaram o sobrestamento do processo por 60 (sessenta) dias para essa análise.
Com o decurso do prazo, intimada, a parte promovida apresentou contestação.
Em síntese, aduziu que não há pretensão resistida, ofertando lote 05 da quadra 27 do loteamento de Bertioga, com valor estimado em R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais).
Assim, sendo o valor do lote ofertado superior à dívida, conclui pela quitação da obrigação discutida nos autos.
Requer a manifestação da parte autora, inclusive justificativa, na hipótese de recusa do lote ofertado, que alega ser maior que o lote originalmente adquirido, sendo apto a suprir os pedidos da inicial e demandar a extinção do feito.
A parte autora, em ID 104475612, junta aos autos réplica à contestação, reiterando a ocorrência de duplicidade da venda do imóvel objeto da ação.
Ainda, informa que chegou a visitar as cidades de Nísia Floresta/RN e Gravatá/PE para consultar terrenos de propriedade da empresa promovida.
Quanto à primeira cidade, o terreno oferecido estava invadido.
Quanto à segunda cidade, os terrenos haviam sido vendidos a terceiros e outras casas oferecidas tinham valor elevado, em torno de R$ 310.000,00, o que inviabilizaria o acordo.
Assim, diante da confissão da ré e sua falta de controle sobre os próprios terrenos, o autor reitera o pedido de julgamento antecipado da lide para condenar a ré nos termos da inicial.
Intimadas as partes quanto à produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID 116150927.
A parte promovida, por sua vez, deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, ID 120880618. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, é incontroverso o fato de que a parte autora adquiriu imóvel de Lote 06, Quadra 19, localizado no Loteamento Paraíso Tropical, Praia da Barra de Cunhaú, município de Canguaretama/RN, da empresa promovida, e que o referido bem foi vendido em duplicidade para terceiro em data posterior.
Resta saber, portanto, se do desenrolar no referido negócio jurídico foram causados danos morais e materiais ao autor.
Dessa feita, cabia ao réu a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação à venda em duplicidade indicada pela autora.
Ocorre, entretanto, que o requerido não negou a ocorrência da venda em duplicidade, tendo se restringido a indicar bem imóvel apto a suprir a dívida perseguida pela parte autoral.
Havendo duplicidade de venda do lote de terras, a vendedora deve reparar o dano causado ao comprador, mediante a restituição das prestações pagas, ou o pagamento do valor atualizado do imóvel.
Isto posto, sendo incontroversa a venda em duplicidade, verifica-se a ocorrência de dano de natureza patrimonial em relação ao autor, que não detém um bem regularmente pago/adquirido.
Assim, imperioso o retorno das partes ao status quo ante, de modo a não ensejar enriquecimento ilícito de uma parte e flagrante prejuízo de outra.
Assim, assiste razão a parte autora de reaver o valor referente ao terreno uma vez adquirido, Lote 06, Quadra 19, localizado no Loteamento Paraíso Tropical, Praia da Barra de Cunhaú, município de Canguaretama, estado do Rio Grande do Norte, de modo a evitar o enriquecimento indevido da parte promovida.
Nesse sentido, colaciona-se julgados pertinentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO POR PARTICULARES.
VENDA EM DUPLICIDADE.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - AC: 08112257620188205124, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE - DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO DE ACORDO COM O VALOR DO BEM - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDALDE - RECURSO PROVIDO. - Na hipótese de venda de imóvel em duplicidade, os primeiros compradores devem ser indenizados com base no valor do imóvel à época em que souberam da prática do ato ilícito, sob pena de enriquecimento ilícito dos réus - Deve-se reformar a sentença para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais para os autores, diante da angústia, tristeza, revolta e frustração experimentados por eles ao terem ciência de que o imóvel que adquiriram foi vendido e registrado por terceiros - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015793320208130106 1.0000 .21.088578-6/002, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) Com relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que também merece acolhida.
O autor, durante todos esses anos, aguardou para ter acesso ao imóvel, registrando-o como seu, já que efetuou o pagamento, porém não obteve êxito.
Seguindo essa linha, com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Verifica-se que o ato lesivo existiu, tendo em vista que as provas constantes dos autos confirmam a venda do bem a terceiro, apesar do pagamento efetuado pelo autor.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pela promovente foi provocado por ato da parte requerida.
Dessa forma, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Resta, por fim, estabelecer o quantum a ser fixado a título de indenização.
Em relação ao valor da indenização, cabe ao magistrado estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, a jurisprudência pátria vem adotando para fixação do quantum a ser indenizado os seguintes fatores: a gravidade do fato; a extensão do dano; a gravidade das sequelas deixadas na vítima, bem como a condição econômica das partes envolvidas.
No caso em tela, o promovente sofreu abalo superior ao mero descumprimento contratual, tendo passado anos sem poder se utilizar de seu bem, seja para vender ou construir.
Já a demandada é uma empresa de grande porte econômico e deve suportar o dano até como medida pedagógica para corrigir as falhas cometidas.
Ante tais considerações, reputo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), neste caso específico, como indenização por danos morais, por se tratar de quantia apta a recompensar a vítima pelos transtornos e punir o autor do dano, de maneira a desestimular futuras condutas danosas semelhantes, passando a agir mais diligentemente. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o demandado Construtora Nordeste LTDA, à devolução do valor pago pelo autor para a aquisição do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada pagamento) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no montante de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, contada da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) e juros de mora calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24), contados do evento danoso (data da venda a terceiro).
Condeno a parte requerida a restituir as custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte requerente, nos termos do art. 450, III, do Código Civil, e condeno-a também a pagar ao advogado desta, última honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
Caso não haja recurso, certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
10/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:42
Decorrido prazo de Construtora Nordeste Ltda em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de Construtora Nordeste Ltda em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
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02/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:57
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:04
Audiência conciliação realizada para 07/12/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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07/12/2022 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2022 08:30, 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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24/11/2022 11:53
Decorrido prazo de MARCILIO LEONARDO ALBUQUERQUE DE FARIAS em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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11/11/2022 07:34
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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11/11/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 10:49
Audiência conciliação designada para 07/12/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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02/11/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCILIO LEONARDO ALBUQUERQUE DE FARIAS em 01/11/2022 23:59.
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05/10/2022 19:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/10/2022 15:26
Juntada de custas
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26/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 18:04
Juntada de custas
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08/09/2022 16:23
Conclusos para despacho
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08/09/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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