TJRN - 0835097-91.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835097-91.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA CRISTIANA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0835097-91.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE(S): MARIA CRISTIANA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: JOSENILSON DA SILVA - OAB RN13816-A; ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA - OAB RN13745-A RECORRIDO(S): MUNICIPIO DE NATAL Advogado: Procuradoria Geral do Município do Natal RELATORIA: juiz PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
MARIA CRISTIANA DO NASCIMENTO SILVA interpõe a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL tendo em vista os danos ocasionados a requerente e toda sua família, decorrente das fortes chuvas que ocorreram nesta cidade na madrugada do dia 17 de maio de 2024, especificamente no Loteamento Jose Sarney, Bairro de Lagoa Azul, local em que reside a requerente e onde encontra-se a Lagoa de Captação do Loteamento José Sarney, que não e limpa pelo requerido há muitos anos.
Requer a condenação do Município de Natal ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da enchente devido o descaso do poder público com a falta de cuidados com a lagoa de captação, no importe de R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais), ou 15 salários-mínimos no ano de 2024.
Fundamento e decido.
O pleito é improcedente.
Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar.
No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva).
Dito isto, no caso concreto, embora seja fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas no mês de maio de 2024, a autora não logrou êxito em demonstrar que a sua residência, localizada na Travessa Lagoa de Pium, nº 26-A, Loteamento José Sarney, tenha sido alagada.
Isto porque a requerente juntou apenas um vídeo, supostamente filmado na sua rua interior de sua residência, além de fotos do interior de um imóvel, não havendo sequer a sua identificação.
Some-se a isto o fato de que, em consulta ao site Google Maps, a sua residência não se situa no entorno da lagoa, e sim a mais de 1 km.
Assim, não é possível deduzir que houve a ocorrência de danos extrapatrimoniais em casos com este, se não há sequer a certeza dos efetivos prejuízos causados à residência e a sua extensão.
Portanto, ao não demonstrar efetivamente os danos na sua residência, a qual não foi individualizada e identificada, infringiu a autora a regra do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
Portanto, não restou demonstrada a ocorrência dos danos na sua residência, tornando-se inviável o pedido reparatório.
Em caso similar, o julgado da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. 1.
RESIDÊNCIA INVADIDA POR ÁGUAS DE CHUVAS.
NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS APONTADOS.
INEXISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0101573-07.2018.8.20.0103, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/02/2021) Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado no qual requer os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, defende a necessidade de reforma da sentença, sob o fundamento, em síntese, de que resta comprovado no caderno processual, os danos vivenciados pela parte recorrente, razão pela qual faz jus a reparação por dano moral no importe mínimo de 10 salários-mínimos (valor vigente em 2024).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico.
No sistema de distribuição de provas, é do autor, ou seja, de quem pleiteia, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
Analisando detidamente o processo, concluo que inexistem provas de que o imóvel que o autor alega residir de fato sofreu com danos ocasionados pela chuva ocorrida no dia 17 de maio de 2024, como bem delineou o Juízo sentenciante.
Vejamos: “ Dito isto, no caso concreto, embora seja fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas no mês de maio de 2024, a autora não logrou êxito em demonstrar que a sua residência, localizada na Travessa Lagoa de Pium, nº 26-A, Loteamento José Sarney, tenha sido alagada.
Isto porque a requerente juntou apenas um vídeo, supostamente filmado na sua rua interior de sua residência, além de fotos do interior de um imóvel, não havendo sequer a sua identificação.
Some-se a isto o fato de que, em consulta ao site Google Maps, a sua residência não se situa no entorno da lagoa, e sim a mais de 1 km.
Assim, não é possível deduzir que houve a ocorrência de danos extrapatrimoniais em casos com este, se não há sequer a certeza dos efetivos prejuízos causados à residência e a sua extensão.
Portanto, ao não demonstrar efetivamente os danos na sua residência, a qual não foi individualizada e identificada, infringiu a autora a regra do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
Portanto, não restou demonstrada a ocorrência dos danos na sua residência, tornando-se inviável o pedido reparatório. (...)” Sendo assim, do conjunto probatório dos autos, verifico que a parte demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com fulcro no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois não juntou provas concretas e específicas de que seu imóvel foi atingido pela inundação ocasionada pelas chuvas ocorridas no dia 17 de maio de 2024.
Mister ressaltar, ainda, que esse é o entendimento predominante nestas Turmas Recursais em casos semelhantes, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE CAPTAÇÃO DO LOTEAMENTO JOSÉ SARNEY.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS E ESPECÍFICAS QUE DEMONSTREM O DANO SOFRIDO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0842116-51.2024.8.20.5001, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0837747-14.2024.8.20.5001, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Dessarte, por verificar a ausência de comprovação dos danos alegados pela recorrente, entendo que a decisão do juízo sentenciante fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Portanto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835097-91.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
09/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:50
em cooperação judiciária
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08/07/2025 12:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2025 07:50
Recebidos os autos
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17/01/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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