TJRN - 0801287-25.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 00:28
Publicado Citação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801287-25.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA EDILSA BARNABE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA EDILSA BARNABE em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados nestes autos.
Aduz a requerente que, ao percebeu uma diminuição em sua aposentadoria (NB: 167.372.919-0), realizou a consulta de seu extrato de empréstimo e tomou conhecimento da realização de um empréstimo consignado com data de inclusão de março de 2025 (contrato n° 0123525431244), junto ao INSS, no valor de R$ 8.633,64 (oito mil seiscentos e trinta e três reis e sessenta e quatro centavos), junto ao BANCO BRADESCO S.A., dividido em 96 parcelas mensais e sucessivas de R$ 188,65 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), sem que ele tenha autorizado.
Em vista disso, em sede de tutela antecipada, a parte autora requer cessação das cobranças indevidas. É o relatório.
Decido.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência, se faz necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ambos os requisitos acima estão presentes.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada momento se apresenta como verossimilhante, pois, além de o demandante declarar expressamente que não firmou o contrato n° 0123525431244 com o banco demandado, vê-se que a busca da tutela protetiva ocorreu pouco tempo após o desconto das primeiras parcelas, posto que, conforme extrato de empréstimo consignado juntado (ID nº 156516654– pág. 3), os descontos iniciaram em 04/2025, o que denota boa-fé.
Em relação ao periculum in mora, pondero que a rápida procura pela inibição da continuidade dos descontos por si só já demonstra a existência de perigo na demora.
Ademais, há de se frisar que os descontos estão sendo realizados sobre a única fonte de sustento do promovente, o que compromete sua capacidade de autossustento.
Por fim, inexiste risco de irreversibilidade com relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada, uma vez que, averiguada a legalidade dos descontos, estes poderão ser restabelecidos.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos referentes ao contrato n° 0123525431244, sob pena de multa fixa em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC).
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito.
Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Após a manifestação sobre a contestação, faça-se conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDILSA BARNABE.
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10/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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