TJRN - 0805451-24.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805451-24.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: EVALDO DA SILVA FERREIRA Endereço: RUA SAO SEBASTIAO, 169, PRIMEIRA LAGOA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: AC Mossoró, 74, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória, na qual alega o Autor, em síntese, que nunca foi cliente da instituição financeira demandada, contudo, vem sofrendo cobranças das empresas Recovery e Ativos S.A. em nome do Banco Bradesco, o que o impede de obter crédito.
Afirma que as cobranças referem-se a débitos que não reconhece, como cheque especial, e que sua negativação indevida lhe causa abalo moral e restrição em seu nome no mercado.
Diante disso, busca a reparação por danos morais e a declaração de inexistência dos débitos.
A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que as dívidas são de responsabilidade das empresas Recovery e Ativos S.A., para as quais os créditos teriam sido cedidos.
Subsidiariamente, alega inépcia da inicial por falta de provas e ausência de negativação em cadastro restritivo de crédito, confundindo o autor a plataforma "Serasa Limpa Nome" com o cadastro de inadimplentes.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, uma vez que a plataforma Serasa Limpa Nome visa a renegociação de dívidas e não se confunde com cadastro restritivo, além de não ter sido comprovado o dano moral ou a restrição de crédito decorrente da mera inclusão de informações naquela plataforma, nem a indispensabilidade de exaurimento da via administrativa.
Decido.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, o autor afirma ter recebido cobranças de empresas terceiras em nome do Banco Bradesco, o que indicaria um vínculo entre as partes, ainda que indireto.
Conforme a petição inicial, o autor nunca foi cliente do Banco Bradesco, mas alega que as cobranças feitas pelas empresas Recovery e Ativos S.A. são em nome desta instituição.
A contestação aponta para a cessão de crédito, argumentando que as dívidas pertencem a outras empresas.
Contudo, a simples alegação de cessão de crédito, sem a devida comprovação nos autos, não afasta, em sede preliminar, a possibilidade de o Banco Bradesco, enquanto originador da dívida, figurar no polo passivo, especialmente se considerado como fornecedor de serviços bancários ou se a relação de consumo for estendida aos cedentes de crédito.
Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas e postulação genérica, a peça inicial apresenta um resumo dos fatos, indicando os valores cobrados pelas empresas de cobrança e a impossibilidade de obter crédito em seu nome.
Embora a prova robusta seja necessária para a demonstração do mérito, a petição inicial, em um juízo de cognição sumária, expõe o quanto basta para o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se configurando, em tese, o vício alegado.
A falta de comprovação específica da impossibilidade de obtenção de crédito ou da negativação formal em órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa Experian, é matéria atinente ao mérito da demanda, onde será analisada a existência ou não do dano moral alegado.
Passo ao mérito.
A controvérsia central reside em determinar se a inclusão de informações sobre débitos do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome", mesmo que prescritos ou de titularidade de terceiros cedentes, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais, bem como se houve efetiva negativação do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e consequente abalo moral.
A documentação anexada à causa apresenta uma comunicação que indica: "essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem o seu CPF no Serasa".
Isso ocorre, pois a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se equipara à negativação em cadastros restritivos de crédito, como Serasa Experian ou SPC.
A finalidade deste portal é a facilitação da renegociação de débitos, mediante acesso mediante login e senha, o que, por si só, não afeta o score de crédito do consumidor nem é público a terceiros, não configurando, portanto, a ilicitude alegada pela parte autora.
Ademais, a parte autora não apresentou provas concretas que demonstrem que sua negativação indevida tenha efetivamente ocorrido em decorrência dos débitos em questão ou que tal situação tenha lhe causado impedimento direto na obtenção de crédito.
A alegação de que "seu nome consta como impedido, 'sujo', junto aos órgãos de fiscalização" não foi substanciada por nenhum extrato ou certidão de tais órgãos que comprovem a negativação.
A mera citação de valores cobrados pelas empresas de cobrança não tem o condão de, por si só, gerar o dever de indenizar por danos morais, quando não há comprovação de que tais cobranças tenham sido feitas de forma vexatória ou que tenham resultado em indevida restrição em cadastros oficiais de crédito.
Registro, ademais, que a parte autora não manifestou-se em réplica.
Diante do exposto, e considerando a ausência de comprovação da negativação em cadastros restritivos de crédito e a natureza da plataforma "Serasa Limpa Nome" como ferramenta de negociação privada e não como cadastro público de inadimplentes, não se configura o ato ilícito passível de reparação por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
02/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:21
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:25
Decorrido prazo de THAISA SOBRAL ARRUDA CAMARA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805451-24.2024.8.20.5102 Autor: EVALDO DA SILVA FERREIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar comprovante de endereço válido e atualizado em seu nome, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Ceará-Mirim, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
16/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 11:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/03/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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27/03/2025 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/03/2025 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 27/03/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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20/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:20
Recebidos os autos.
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02/12/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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01/12/2024 13:02
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 05/03/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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01/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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