TJRN - 0802752-14.2023.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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14/08/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação. -
23/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 03:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0802752-14.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDILVO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO EDILVO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que possui conta no Banco Bradesco unicamente para recebimento do seu benefício previdenciário, e que, ao verificar o extrato da conta, percebeu descontos indevidos sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS 1”, os quais nunca solicitou ou autorizou.
Assim, requereu a procedência da ação com a declaração de nulidade/inexistência da contratação, bem como a condenação do requerido à repetição do indébito e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Justiça gratuita deferida (ID 111773822).
Em decisão de ID 102117211, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 137447092), suscitando inicialmente as prejudiciais de mérito da prescrição trienal e da decadência, e preliminarmente ausência de pretensão resistida, impugnação ao benefício da justiça gratuita, e inépcia da inicial.
No mérito afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados.
Afirma que a parte autora contratou e usufruiu dos serviços, por isso a cobrança é regular.
Narra que, no caso em epígrafe, atuou dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar o pedido ora pleiteado.
Pediu a total improcedência dos pedidos.
Juntou termo de adesão.
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica (ID 139261246), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Após requerimento do banco, foi determinado o aprazamento de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor (ID 142196973).
Audiência de instrução realizada no dia 03/04/2025 (ID 147545715).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos (contratação de tarifa) é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral.
Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Passo a analisar as prejudiciais de mérito e preliminares.
Com relação à prejudicial de mérito de prescrição trienal, rejeito-a, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que deve prevalecer o prazo quinquenal (art. 27, CDC) nos casos de ações que versem sobre fato do produto ou do serviço fornecidos pelas instituições bancárias, que é o caso sob análise.
Outrossim, a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial o último desconto efetuado.
No caso dos autos, o último desconto comprovado ocorreu em outubro de 2023, portanto, dentro do prazo devido.
No tocante à prejudicial de mérito da decadência, também não assiste razão ao requerido em seus argumentos, pois em casos como o dos autos, quando a parte postula a repetição do indébito dos valores pagos, não há sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
APELAÇÃO CÍVEL 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
DESCABIMENTO.
MICROSSISTEMA CONSUMERISTA APLICADO À ESPÉCIE.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSTRUMENTO REDIGIDO DE FORMA CLARA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE.
ANUÊNCIA DO CONTRATANTE COM OS TERMOS PACTUADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
PLEITOS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PREJUDICADO ANTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (STJ - AgInt no MS 23.862/DF). 2.
Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do instrumento, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 3.
Havendo a reforma da sentença, mister é a inversão da sucumbência4.
O não acolhimento da tese principal de ocorrência de falha na prestação do serviço da instituição financeira torna prejudicado o pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de majoração dos honorários sucumbenciais e, consequentemente, da apelação cível interposta pela parte autora.5.
Apelação cível 1 conhecida e provida.
Apelação cível 2 prejudicada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012203-76.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 02.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECADÊNCIA DECRETADA.
REFORMA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CC.
EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. “(…) Não se aplica a decadência quadrienal do art. 178, do Código Civil, quando se trata de pedido de declaração de inexistência de débito (…)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000093-73.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.08.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071338-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.03.2022) Sobre a preliminar de ausência da pretensão resistida, rejeito-a, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88.
REJEITO, portanto, a presente preliminar.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, rejeito-a, uma vez que o autor trouxe aos autos a procuração ad judicia e os seus documentos pessoais, conforme art. 319 do CPC Por fim, sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, rejeito-a.
Com efeito, para a concessão do referido benefício suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, considerando que o CPC, art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que somente cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente.
Desse modo, ao impugnar a gratuidade, o réu não trouxe aos autos ditos elementos, o que implica que deve prevalecer, no caso, a presunção da hipossuficiência financeira, pelo que rejeito a impugnação.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O mérito da lide versa sobre a existência de contratação de tarifa bancária, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
Sabe-se que, mesmo quando uma conta se tratar do tipo conta corrente, esta apenas poderá ser tarifada quando existir previsão contratual ou tiver sido o respectivo serviço autorizado ou solicitado pelo cliente.
No caso dos autos, a parte demandada apresentou termo de adesão assinado, datado de setembro de 2019 (ID 137447102).
Na ocasião da audiência de instrução, a parte autora confirmou que era sua a assinatura aposta no termo de adesão, conforme mídia anexada no ID 147813569.
Desse modo, restou comprovada a legalidade dos descontos efetuados a título da cobrança da tarifa PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS 1”.
Some-se a isso que não há elementos que apontem para existência de falsificação/fraude, tendo em vista que a análise do conjunto probatório aponta que a contratação é legítima.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor, pois, estando sobejamente provado que inexiste defeito no serviço prestado (art. 14, § 2º, inciso I, do CDC), afasta-se a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC.
DESCONTOS DE PRESTAÇÕES MENSAIS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE DE QUANTIA CERTA.
REPASSE DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO.
DESCONTO MENSAL DE VALOR MÍNIMO PARA ABATIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA.
AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DA MENSALIDADE DOS PROVENTOS PAGOS PELO INSS.
VIABILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
DEFEITO DO SERVIÇO INEXISTENTE. (...) omissis (...) Na responsabilidade civil pelo fato do serviço, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Inversão do ônus da prova "ope legis".
A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo pessoal.
Saque de quantia fixa repassada para conta bancária indicada pelo tomador.
Remessa através de crédito em conta corrente.
Autorização para reserva de margem consignável e desconto mensal de importância àquela correspondente dos proventos de aposentadoria auferidos do INSS pelo tomador do empréstimo.
Licitude dos descontos mensais.
Responsabilidade civil do banco réu elidida ante a demonstração da existência do vínculo obrigacional e da autorização para o desconto, "ut" art. 14, § 3º, I, da Lei nº 8.078/90.
Sentença reformada.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-74, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/07/2014).
Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço, conclui-se pela improcedência da ação.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito as preliminares; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento por 05 (cinco) anos, em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/04/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:45
Audiência Instrução realizada conduzida por 03/04/2025 09:15 em/para Vara Única da Comarca de Baraúna, #Não preenchido#.
-
03/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 09:15, Vara Única da Comarca de Baraúna.
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03/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:01
Juntada de diligência
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27/03/2025 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:19
Audiência Instrução designada conduzida por 03/04/2025 09:15 em/para Vara Única da Comarca de Baraúna, #Não preenchido#.
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11/03/2025 07:00
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 07:02
Juntada de Certidão
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23/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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03/11/2024 20:57
Decretada a revelia
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07/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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24/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:07
Decorrido prazo de réu em 08/02/2024.
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09/02/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/02/2024 23:59.
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11/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:17
Outras Decisões
-
01/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 03/09/2025 14:10