TJRN - 0830236-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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06/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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17/09/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 20:23
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 04:03
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 05:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830236-96.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: ADRIANO DANTAS E SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Adriano Dantas e Silva.
Instada a diligenciar a localização do bem e a citação do réu, deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. 128730007). É o relatório.
DECISÃO: A falta de citação do réu configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção.
Por tal razão, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Deixo de condenar em honorários advocatícios devido a ausência de cumprimento da medida liminar, sem a efetivação da citação da parte demandada e consequente impedimento de análise de tese defensiva.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/08/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 03:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 15:38
Juntada de diligência
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03/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:52
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 08/02/2024 23:59.
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14/12/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:58
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830236-96.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: ADRIANO DANTAS E SILVA DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 23/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré compareceu espontaneamente ao processo, apresentando defesa (Id. 102813125).
Ocorre que, verifica-se que a diligência para fins de citação e apreensão do veículo restou infrutífera, conforme se depreende a partir da certidão exarada pela oficiala de justiça no Id. 104644320.
Dessa forma, diante da não execução da medida liminar, incabível a análise da contestação, que só pode ocorrer a partir da efetiva apreensão do veículo e citação do demandado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo 1.040 - Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. À vista disso, levando-se em conta o requerimento formulado na petição de Id. 105681552, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão.
Restando infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço ou requerer a conversão em ação executiva, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Em caso de inércia, à extinção.
Com relação ao pedido de gratuidade judiciária formulada pelo demandado, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:24
Outras Decisões
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23/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:24
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830236-96.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Réu: REU: ADRIANO DANTAS E SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 101842389) e (ID 104644320 dos autos, em 10 (dez) dias.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:16
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2023 20:07
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 17:01
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Processo: 0830236-96.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: ADRIANO DANTAS E SILVA Vistos etc.
Diante da concessão de crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, e comprovada a mora da parte ré (ID 101379276), defiro a liminar requerida na inicial e determino a busca e apreensão do bem em querela, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Veículo marca/modelo RENAULT/SYMBOL EXPR 16; ano/modelo 2009/2010; cor PRATA; Placa MZM8381; Renavam nº 197397034, Chassi nº 8A1LBM225AL377747, que se encontra na posse de ADRIANO DANTAS E SILVA, podendo ser localizado no seguinte endereço: Rua Delmiro Gouveia, n. 22, Neópolis, CEP: 59.086-010, Natal/RN, com a obrigatoriedade da entrega dos documentos relativos ao bem, consoante dispõe o art. 3, §14º, do Decreto-Lei 911/69.
Advirta-se: No prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar, a parte devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído isento de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sem que a parte devedora tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição financeira, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23060521161284200000095588325 para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “PDF”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) não localizado o bem, a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito integral, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o Banco autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Esta decisão possui força de mandado de Busca e Apreensão, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:04
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2023 16:47
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
 - 
                                            
06/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 21:21
Juntada de custas
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05/06/2023 21:16
Conclusos para decisão
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05/06/2023 21:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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