TJRN - 0800715-29.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800715-29.2025.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: WISLA KIVIA DE ARAUJO SOARES Polo Passivo: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 9 de setembro de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2025 10:06
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
05/09/2025 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2025 04:20
Decorrido prazo de WISLA KIVIA DE ARAUJO SOARES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800715-29.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WISLA KIVIA DE ARAUJO SOARES REU: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN SENTENÇA I – Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora relata que fez sua inscrição para o concurso da Prefeitura Municipal de Guamaré/RN, visando ao cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, com a prova agendada para o dia 10/12/2023, conforme estabelecido no edital.
Contudo, no dia do certame, este foi cancelado devido a um erro na impressão de todos os cartões-resposta.
Diante desse cenário, a requerente argumenta ter sofrido prejuízos de natureza material e moral.
A parte ré, Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte (FUNCERN), apresentou sua defesa (ID n° 150834022), argumentando que agiu para preservar a isonomia do certame, contestando, assim, a procedência de indenização por danos morais e materiais.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 151153668), restando infrutífera as tentativas de conciliação.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II – MÉRITO Inicialmente, não é despiciendo destacar que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide.
No mais, considerando se tratar de uma clara relação de consumo e avaliando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Observa-se que não houve controvérsia nos autos quanto ao cancelamento da prova designada para o dia 10/12/2023.
Dessa forma, passo à análise dos supostos danos materiais e/ou morais decorrentes desse fato.
Nesse contexto, caberia à requerida o ônus de comprovar a inexistência de falha no serviço ou apresentar fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Após a análise minuciosa dos autos, constata-se que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Tal demonstração se deu por meio da confirmação da inscrição (ID n° 142676670), nota de cancelamento (ID 142676672), comprovante de pagamento/inscrição (ID 142676670) apresentados de forma clara e objetiva.
Dessa maneira, a parte autora produziu as provas que estavam ao seu alcance.
Por outro lado, o réu não apresentou qualquer documento ou prova que indicasse a existência de culpa exclusiva do autor ou qualquer outra circunstância capaz de afastar sua responsabilidade pelos fatos narrados na exordial.
Nesse sentido, manteve-se inerte em desincumbir-se de seu ônus probatório, conforme estipula o art. 373, II, do CPC.
Diante dos fatos apresentados, fica claramente caracterizado o nexo causal entre as ações da parte requerida e os danos alegados pela parte autora.
Tal conclusão se fundamenta no regime de responsabilidade objetiva que permeia a relação jurídica em questão, conforme estabelecido pela legislação aplicável.
Em havendo relação de consumo, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do requerido, de acordo com o que dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, tem-se no presente caso, que houve responsabilidade da parte demandada no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à parte autora e aos demais candidatos, evidenciando, com isso, a falha na prestação dos seus serviços O cancelamento repentino das provas e a suspensão do concurso, especialmente quando vários candidatos já se encontravam na cidade designada para a aplicação dos exames, são indícios claros dessa situação.
O documento anexado, a nota pública de esclarecimento, confirma que a banca examinadora tomou a decisão de suspender o concurso de forma abrupta, irresponsável e desmedida apenas no dia marcado para a realização das provas, em 10/12/2023.
Isso evidencia uma clara falta de organização por parte da demandada, colocando os candidatos em uma situação de vulnerabilidade diante da falta de zelo na prestação do serviço que a mesma se comprometeu em realizar.
A parte requerente deve ser devidamente ressarcida pelos gastos incorridos.
Destaca-se que os Tribunais pátrios corroboram o entendimento da responsabilidade da banca organizadora.
Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA.
SUSPENSÃO.
PANDEMIA DA COVID 19.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ.
NÚCLEO DE CONCURSOS DA UFPR.
DANO MORAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO.
CONHECIMENTO. 1 - Está caracterizada a divergência jurisprudencial entre turmas recursais de regiões distintas acerca da configuração do dano moral em face de suspensão de prova de concurso para acesso a cargo público da polícia civil. 2 - Afetação do recurso como representativo de controvérsia, com a definição da seguinte questão submetida a julgamento: saber se a suspensão da prova de concurso para cargo público da Polícia Civil do Estado do Paraná, por força da pandemia da Covid 19, é suficiente para a caracterização do dano moral do candidato. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00004366520214058400, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 10/11/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 14/11/2022). É evidente que todos os elementos necessários para caracterizar a responsabilidade pela falha do serviço estão presentes: a) a conduta da ré; b) o dano sofrido pela parte autora; e c) o nexo de causalidade que vincula a conduta ao dano suportado pela autora.
Finalmente, reconhecido o dano moral sofrido pela autora, resta fixar o montante a ser indenizado pela requerida, como forma de reparação pelos danos morais gerados em virtude da conduta danosa.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em afirmar que, quanto ao dano moral, vale o arbitramento do juiz, que, deve ser feito levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, de modo a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas empresas e JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor para a realização da prova, na quantia de R$ 90,00 (noventa reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (conforme o art. 405 do Código Civil), e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (desembolso), em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
Além disso, condeno ao pagamento uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, acrescidos de multa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2025 12:34
Decorrido prazo de Requerida em 24/07/2025.
-
25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de HAYANNA MELO DE NORONHA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0800715-29.2025.8.20.5101 AUTOR(A): WISLA KIVIA DE ARAUJO SOARES RÉ(U): FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN DESPACHO Considerando que a parte autora já se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, intime-se somente a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse na produção de outras provas, devendo justificar a relevância e pertinência.
Findo o prazo sem que haja requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/05/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
13/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/05/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 11:15
Recebidos os autos.
-
12/02/2025 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
12/02/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809915-88.2025.8.20.5124
Helio Cesar Carminati Fontoura
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2025 17:47
Processo nº 0810288-68.2025.8.20.0000
Heyverson de Carvalho Santos
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Marianne Larissa Gomes Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 10:15
Processo nº 0802037-51.2025.8.20.5112
Willcky Romario Pinto Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Wander Alison Costa dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 17:38
Processo nº 0813140-53.2024.8.20.5124
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Mariana Almeida Anacleto
Advogado: Thiago Apoeny Barbalho de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 15:47
Processo nº 0813140-53.2024.8.20.5124
Mariana Almeida Anacleto
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 18:45