TJRN - 0864403-08.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0864403-08.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SANDRA MARIA GOMES DE MEDEIROS Advogado(s): VINICIUS AMARAL DE MIRANDA CASTRO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0864403-08.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: SANDRA MARIA GOMES DE MEDEIROS ADVOGADA: SYLVIA HELENA CORTEZ DE MELO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
SERVIDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DEVIDAMENTE AFASTADA NA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA.
FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
CARÁTER REMUNERATÓRIO DAS VERBAS PRETENDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 168 DA CF.
DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TÊM ACOMODAÇÃO NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS DO ENTE PÚBLICO PARA PAGAMENTO NA ORDEM E DE ACORDO COM DISPONIBILIDADE PARA TANTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE MODO DIVERSO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 1º, §2º, B, LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
TERMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE ARBITRADOS NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por SANDRA MARIA GOMES DE MEDEIROS, condenando-o “na obrigação de fazer consistente em incluir os valores pagos à autora a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do seu 13º (décimo terceiro) salário e do terço constitucional de férias. 3.
CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora SANDRA MARIA GOMES DE MEDEIROS as diferenças remuneratórias resultantes da não inclusão dos valores do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do terço constitucional de férias, relativas ao período não prescrito, ou seja, a partir de 23 de setembro de 2019, até a efetiva implantação da correção determinada no item anterior.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença”.
Por fim, determinou que "Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente".
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: “[...]FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das Questões Prévias/Preliminares · Da Prescrição Quinquenal O réu arguiu a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, com base no Decreto nº 20.910/32.
Com efeito, em se tratando de demanda contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contado da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23 de setembro de 2024, encontram-se prescritas as pretensões relativas às parcelas vencidas anteriormente a 23 de setembro de 2019.
Acolho, portanto, a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 23 de setembro de 2019. · Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Requerimento Administrativo O réu sustentou a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo.
Tal preliminar não merece prosperar.
O acesso à justiça é garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo hipóteses legais específicas não configuradas no presente caso.
Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelo réu, resistindo à pretensão autoral, demonstra a existência da lide e, por conseguinte, o interesse de agir.
Rejeito, pois, esta preliminar. · Da Perda Superveniente do Objeto O ente demandado alegou a perda do objeto da ação, argumentando que o TJRN já estaria efetuando o pagamento administrativo dos valores pleiteados, com base no Processo Administrativo nº 04101.025172/2022-89.
Contudo, a parte autora esclareceu que, embora tenha havido reconhecimento administrativo da natureza dos auxílios para fins de conversão de férias e licenças-prêmio em pecúnia, o mesmo tratamento não foi estendido para a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias gozadas, objeto específico da presente demanda.
O documento invocado pelo réu (ID 143554446, pág. 163) refere-se ao pagamento sobre "férias e licenças prêmio em pecúnia" e não especificamente sobre o 13º salário e o terço de férias em gozo, como pleiteado.
Dessa forma, persistindo a controvérsia sobre a correta composição da base de cálculo das referidas vantagens, não há que se falar em perda superveniente do objeto.
Rejeito esta preliminar.
Do Mérito A controvérsia central da lide reside em definir se o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, pagos em pecúnia à servidora, possuem natureza remuneratória permanente a ponto de integrarem a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do terço constitucional de férias.
A Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte) estabelece: Art. 39.
A remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias.
Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Art. 83. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
O auxílio-alimentação dos servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 426, de 08 de junho de 2010, que dispõe em seu art. 1º: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor. § 2º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; c) caracterizado como prestação salarial in natura.
Por sua vez, o auxílio-saúde foi regulamentado no âmbito do TJRN pela Resolução nº 19, de 17 de julho de 2019, que em seu art. 2º estabelece: Art. 2° O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária.
O Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento do Processo Administrativo SIGAJUS nº 04101.025172.2022-89 (ID 131817953, pág. 135), decidiu que: “DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 39, 53 e 55, todos da Lei Complementar nº 122/1994, bem como com fundamento na jurisprudência acima destacada, voto pelo deferimento do pedido formulado na inicial, para autorizar o pagamento das diferenças relativas às vantagens dos auxílios saúde/alimentação e do abono de permanência da base de cálculo utilizada nas conversões das férias e licenças prêmio em pecúnia, contados, ainda, os reflexos decorrentes do 13º salário, o que deverá ser observado no pagamento das futuras indenizações da mesma natureza.” Propondo, ainda, o seguinte enunciado administrativo: “As verbas de natureza permanente integram a base de cálculo para fins de conversão das férias e licença prêmio em pecúnia indenizatória dos agentes públicos do Poder Judiciário Estadual, desde que observados os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.” Embora as legislações específicas dos auxílios mencionem seu caráter indenizatório e não incorporável, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que verbas pagas em pecúnia, de forma habitual e permanente ao servidor em atividade, integram sua remuneração para fins de cálculo de outras vantagens, como a conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Conforme citado pela autora na inicial (ID 131817940, pág. 5), o STJ no AgInt no REsp n. 1.989.160/RS, julgado em 15/8/2022, estabeleceu que "É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de cálculo da conversão da licença- prêmio em pecúnia." Se os referidos auxílios, quando pagos em pecúnia, possuem natureza remuneratória e integram a remuneração do servidor para fins de conversão de licença-prêmio e, conforme reconhecido pelo próprio TJRN, para os reflexos do 13º salário decorrentes dessa conversão, a mesma lógica deve ser aplicada para o cálculo do 13º salário e do terço de férias regularmente gozados.
Isso porque tanto o 13º salário (art. 71 da LC 122/94) quanto o terço de férias (art. 83 da LC 122/94) são calculados com base na "remuneração" do servidor.
A natureza "indenizatória" ou "não incorporável" mencionada nas leis dos auxílios visa, primordialmente, a impedir a incorporação definitiva dessas parcelas para fins de aposentadoria ou para o cálculo de outras vantagens que incidam apenas sobre o vencimento básico, mas não afasta o seu caráter de contraprestação pecuniária paga de forma regular e permanente enquanto o servidor está em atividade, integrando, assim, o conceito mais amplo de remuneração para fins de cálculo de gratificações como o 13º salário e o terço de férias.
Dessa forma, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do seu 13º salário e do terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
DECLARAR prescritas as parcelas devidas anteriores a 23 de setembro de 2019. 2.
CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de fazer consistente em incluir os valores pagos à autora a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do seu 13º (décimo terceiro) salário e do terço constitucional de férias. 3.
CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora SANDRA MARIA GOMES DE MEDEIROS as diferenças remuneratórias resultantes da não inclusão dos valores do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do terço constitucional de férias, relativas ao período não prescrito, ou seja, a partir de 23 de setembro de 2019, até a efetiva implantação da correção determinada no item anterior.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente [...]”.
Em suas razões recursais, o recorrente alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir considerando que a parte autora “não expõe na documentação apresentada nos autos qualquer negativa ou, ainda, requerimento realizado no sentido de obter administrativamente a promoção ora requerida, o que configura a falta de interesse de agir na demanda judicial, passível de uma extinção sem julgamento de mérito”.
Argumentou que, “tanto o auxílio-alimentação como o auxílio-saúde não podem integrar a remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro salário por que esta gratificação não pode ser integrada por aquilo que é indenizatório, que tem por objetivo compensar ou restituir gastos necessários para a execução das atribuições inerentes ao cargo público”.
Sustentou que, “revela-se ilegítima a inclusão do auxílio-saúde e auxílio- alimentação nos valores relacionados ao 13º Salário e ao 1/3 constitucional de férias, em razão da natureza indenizatória dos mencionados dispositivos”.
Alegou que, “em caso de improvável julgamento procedente do pedido autoral, requer-se que o valor supostamente devido seja retirado da parcela duodécimo do Poder Judiciário Estadual, sob pena de o Poder Executivo arcar indevidamente com verba remuneratória de outro Poder”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
BRUNA CAMELO JANUÁRIO Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864403-08.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
23/06/2025 11:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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