TJRN - 0811166-90.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0811166-90.2025.8.20.0000 Polo ativo MARCOSUEL FERNANDES BELARMINO Advogado(s): GILVAM LIRA PEREIRA Polo passivo COMARCA DE CAMPO GRANDE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar nº 0811166-90.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Gilvam Lira Pereira Paciente: Marcosuel Fernandes Belarmino Aut.Coat.: MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente desde 17/04/2020 pela suposta prática de homicídio qualificado, ocorrido em 11/04/2020.
A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, e requer a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) examinar se persistem fundamentos concretos e contemporâneos que legitimem a manutenção da custódia cautelar; (ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa a justificar o relaxamento da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, praticado supostamente por grupo de extermínio com atuação articulada (“Bonde do Cangaço”), do qual o paciente, que já possui histórico criminal desabonador, seria integrante, o que demonstra periculosidade e risco de reiteração delitiva.
A jurisprudência do STJ firma que o excesso de prazo não se verifica por critério aritmético, mas sim pela análise da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.
No caso, o trâmite processual justifica-se pela pluralidade de réus (11 denunciados), diversos incidentes processuais e medidas cautelares acessórias.
A pronúncia do paciente afasta, nos termos da Súmula 21 do STJ, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada, como no caso, a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: “A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentos concretos relacionados à gravidade do crime, à atuação em grupo criminoso organizado e ao risco de reiteração delitiva”. “O excesso de prazo na formação da culpa não se configura quando a marcha processual se mostra compatível com a complexidade do feito e não há desídia estatal”. “A pronúncia do réu afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 21 do STJ”. “A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP é incabível quando a prisão se mostra necessária e proporcional diante do contexto fático-probatório”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 654, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.304/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 972.068/MG, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.444/CE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, Súmula 21.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por Gilvam Lira Pereira em favor de Marcosuel Fernandes Belarmino, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN.
A impetração (ID 32054968) argumenta que: a) o paciente encontra-se preso preventivamente desde 17 de abril de 2020, totalizando mais de cinco anos de reclusão sem julgamento; b) a ação penal originária tramita sob o número 0800946-84.2021.8.20.5137 e refere-se à imputação da prática de homicídio qualificado que vitimou Raimundo Gonçalves de Lima Neto, ocorrido em 11/04/2020; c) após a decisão de pronúncia, o feito foi paralisado em razão de recursos interpostos por outros corréus e por um pedido de desaforamento feito pela acusação, ainda pendente de análise; d) o excesso de prazo caracteriza flagrante constrangimento ilegal, ferindo o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF); e) não há contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, que perdura há mais de cinco anos sem que se identifiquem elementos concretos atuais que justifiquem sua manutenção; f) a manutenção da prisão preventiva por período tão prolongado configura antecipação de pena, vedada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ao final, requer, liminar e meritoriamente, a expedição do alvará de soltura do paciente ou, sucessivamente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Liminar indeferida em Id 32077473.
A autoridade coatora prestou as informações (Id 32289091).
Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do writ (Id 32382368). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo a presente ação de habeas corpus.
Sem razão a impetração.
Conforme descrito na peça acusatória, em 11 de abril de 2020, nas imediações da Fazenda Estrela, localizada na zona rural do município de Campo Grande/RN, Raimundo Gonçalves de Lima Neto, também conhecido como “Neto de Nilton” e então pré-candidato à Prefeitura de Janduís nas eleições municipais daquele ano, foi vítima de homicídio qualificado.
O crime teria motivações políticas e, em tese, sido perpetrado por um grupo de extermínio denominado “Bonde do Cangaço”, do qual o paciente seria integrante.
Segundo o Laudo Necroscópico nº 7510/2020, emitido pelo ITEP/IML de Mossoró/RN (fls. 78/82), a causa da morte foi identificada como traumatismo crânio-encefálico, decorrente de instrumento pérfuro-contundente compatível com disparo de arma de fogo.
A defesa sustenta que não subsistem os fundamentos da prisão preventiva e tampouco há elementos contemporâneos que justifiquem sua manutenção, destacando que o paciente poderia se submeter a medidas cautelares diversas da prisão, como as previstas no artigo 319 do CPP.
Todavia, os requisitos e pressupostos da medida cautelar extrema foram expostos no decreto preventivo (vide referência em Id 32289091 - Págs. 4 e 5), porquanto assentou ser “Inegável a periculosidade dos agentes Antônio Alcivan Fernandes Júnior (vulgo Macaíba ou Juninho Mangueira) e João Paulo Fernandes da Silva Brito, vulgo Cacado como executores da vítima; e Marcosuel Fernandes Belarmino (SUEL), José Fernandes da Silva (Dedé do Fogo), Melquisedeque Elízio Fernandes de Freitas Gondim (Melk), Pedro Igor Rebouças da Costas (Vaqueiro) e Paulo Sérgio Gomes de Souza (Cabra Bom de Janduís); porquanto possuem maus antecedentes criminais (ID 73392427) e como exposto no inquérito policial compõe a organização criminosa “Bonde do Cangaço” de atuação na prática de crimes contra a vida e o patrimônio na região do Médio Oeste Potiguar.
Apenas os réus Beatriz Monique da Silva Oliveira e Breno Renan da Silva, vulgo Breno Neguinho não possuem antecedentes, mas impossível rechaçar a periculosidade e grave atuação criminosa de ambos que estavam constantemente ajudando ao “Bonde do Cangaço” a consumar o crime em tela.
Há, portanto, o risco de reiteração de condutas criminosas pelos indiciados, tanto que o inquérito policial aponta a suposta existência de uma organizada articulação entre os indiciados para ceifar a vida do ofendido, os quais dividiram e planejaram tarefas, adquiriram celulares de terceiros, conseguiram portadores de recados, vigiaram a região do crime e a vítima; montaram logística de transporte, esconderijo e armas até concluírem o intento”.
Portanto, não apenas a gravidade concreta do delito justifica a medida cautelar extrema, mas também a maneira articulada da atuação do grupo criminoso e o histórico delitivo do paciente reforçam a impossibilidade de acolhimento da tese de ausência dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva.
Em acréscimo, na decisão de pronúncia (vide Id 32055572 - Págs. 43 e 44), restou expressamente consignado que “o periculum libertatis indica a necessidade da manutenção da prisão. preventiva dos acusados, como exigência relativa à tutela da eficiência do processo penal.
Em verdade, não há que se falar em revogação da prisão preventiva à luz do caso concreto, porque a prisão foi decretada visando a proteção dos interesses do processo e da própria sociedade, seja em razão da gravidade ou lesividade do fato, seja em razão de alguns dos acusados responderem a outros processos criminais.
Ademais, na narrativa da denúncia, os acusados estavam organizados para a prática de crimes, notadamente o de homicídios, de forma que só a prisão cautelar dos mesmos seria suficiente para impedir a reiteração de condutas delitivas”, contexto esse ratificador da necessidade da manutenção da custódia cautelar, não havendo que se falar em ausência de requisitos ou de contemporaneidade para a medida de exceção.
Quanto à possibilidade de arbitramento das medidas do art. 319 do CPP ao paciente, insta registrar que, consoante jurisprudência pacífica do STJ, é incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando devidamente demonstrada a necessidade do encarceramento provisório do paciente, com no caso dos autos.
Na esteira do entendimento pacífico do STJ, “9.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 10.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.” (AgRg no HC n. 1.005.444/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).
Por fim, é bem de se ressaltar que não se alegou (e muito menos foi cabalmente comprovada) qualquer mudança no cenário fático-jurídico do paciente que pudesse alterar a conclusão acima.
Frágil, pois, esta tese defensiva.
A impetração aduz que há excesso de prazo na formação da culpa, pois já se encontra preso há mais de cinco anos de reclusão sem julgamento.
Malgrado a inegável demora da marcha processual, não se pode olvidar do entendimento já pacificado pelo STJ no sentido de que “Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.” (AgRg no RHC n. 212.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
No caso em estudo, não se verifica omissão ou desídia do juízo singular na condução do feito que justifique a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para a formação da culpa.
De logo, observa-se que o paciente já fora pronunciado (Id 32055572 - Págs. 3 e ss), sendo certo que o enunciado sumular nº 21 do Superior Tribunal de Justiça orienta que “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
Não bastasse isso, o feito de origem conta com 11 denunciados (Id. 32055571 - Págs. 1 e ss), com necessidade de instauração de processos cautelares 0100002-88.2021.8.20.0737 (quebra de sigilos telefônicos/telemáticos), 0100005- 43.2021.8.20.0137 (busca e apreensão) e 0800781-37.2021.8.20.0137 (produção antecipada de provas), consoante se verifica da sentença de pronúncia de Id 32055572 - Págs. 3 e ss.
Na mesma decisão que encerrou a primeira fase do procedimento do júri, há também todo o histórico de atos processuais necessários ao bom andamento do processo: citação editalícia e nomeação de defensores dativos; suspensão do processo e do prazo prescricional com desmembramento do processo relativamente a um dos corréus; necessidade de várias audiências de continuação para oitivas das inúmeras testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas; declaração de incompetência (e posterior retorno do processo ao juízo de origem); apreciação de pedidos de revogação de medidas cautelares; reanálise das prisões preventivas dos vários acusados custodiados; dentre outros atos processuais, tudo a justificar a marcha processual mais lenta.
Assim, não há que se falar em configuração de excesso de prazo ou de omissão ou desídia do magistrado, mas em marcha processual compatível com as peculiaridades do caso.
Não por outro motivo, a Douta 10ª Procuradoria de Justiça concluiu que “(...) No caso dos autos, sob a óptica ministerial, o alegado excesso de prazo configurando constrangimento ilegal não ocorre.
Com efeito, conforme se infere das informações prestadas pelo juízo a quo, o feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade, uma vez que além dos fatos ilícitos correlatos envolverem múltiplos agentes, (11 no total) que integravam grupo de extermínio denominado ‘Bonde do Cangaço’, houve diversos pedidos de análise/reanálise das prisões preventivas decretadas, incidentes processuais variados, inclusive desaforamento, de modo a se apresentar justificável o lapso temporal decorrido.
Não bastassem a complexidade e a multiplicidade de agentes, tem-se que já houve sentença de pronúncia quanto ao paciente (Id. 32055572) e, nesse aspecto, deve incidir o Enunciado da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. (Id 32382368 - Pág. 3).
Corroborando o que tudo acima se aduziu, o Colendo STJ assentou, mutatis mutandis, que “5.
A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 6.
A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a audiência de instrução e julgamento já foi iniciada, e a demora se justifica pela necessidade de oitiva de testemunha, não havendo desídia processual.” (AgRg no HC n. 972.068/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.).
Em derradeira argumentativa, não fossem suficientes os fundamentos esgrimidos, é bem de se destacar que a Vice-Presidência desta Corte, na data de 31/03/2025, deferiu o pleito de desmembramento do processo em favor do paciente e do corréu Pedro Ígor Rebouças da Costa (Id. 32055575 - Pág. 28), porquanto “renunciaram aos prazos recursais, não havendo motivo para que aguardem o julgamento do agravo em recurso especial ainda pendente no Superior Tribunal de Justiça”.
Impende assinalar também que o Desaforamento de nº 0807174-24.2025.8.20.0000 (envolvendo o paciente), de minha relatoria, já fora julgado na sessão do dia 06/07/2025 pelo Tribunal Pleno desta Corte.
No referido processo, conclui pelo acolhimento do desaforamento do processo de origem, consignando que “No caso sub judice, além da concordância de um dos acusados (Pedro Igor Rebouças da Costa - Id 31262397 - Pág. 1), consta a informação acerca da incerteza da neutralidade dos jurados pelo fato dos réus integrarem uma organização criminosa impondo temor à população naquela localidade, além do fato do crime de homicídio pelo qual respondem ter vitimado um pré-candidato a prefeito com ampla repercussão local, segundo se extraia das informações da Juíza Presidente que foram anexadas aos autos (Id 31231554 - Pág. 3) (…) Dito cenário, a toda evidência, pode comprometer a isenção, o necessário distanciamento psico-emocional dos jurados quantos aos fatos a serem por eles analisados e, por via de consequência, frustrar o julgamento imparcial dos acusados, seja para condená-los seja para absolvê-los (...)”.
Todo esse contexto demonstra o esforço do Poder Judiciário em dar celeridade ao feito de origem e sugere que os óbices processuais ao seu deslinde final, com relação ao paciente, já foram removidos.
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2025. -
11/07/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:31
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:53
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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