TJRN - 0850414-08.2019.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 10:34
Decorrido prazo de As partes em 13/09/2023.
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13/09/2023 08:04
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA TAVARES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:04
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:45
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA TAVARES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:45
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA TAVARES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA TAVARES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA TAVARES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA TAVARES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 23/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850414-08.2019.8.20.5001 Parte autora: ''AUTO POSTO CHAMINE LTDA.'' Parte ré: Alesat Combustíveis S.A D E C I S Ã O Vistos em correição.
Trata-se de processo em que, por intermédio da sentença prolatada em Id. 95688699, restou homologado o acordo celebrado entre as partes, posterior, com a previsão de que cada uma arcaria com os honorários de seus advogados respectivos, inclusive, posteriormente à sentença de mérito outrora proferida que julgou improcedente o pleito contido na exordial (Id. 93736590).
No referido acordo, atuou como advogado da parte ré o Dr.
Abraão Luiz Filgueira Lopes.
Nada obstante, por intermédio do petitório de Id. 98183382, os causídicos Abaeté de Paula Mesquita e Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira, requereram extração de certidão de crédito com o objetivo de instruir futura execução de honorários, com fundamento na sentença anteriormente proferida, que havia fixado sucumbência de 10% em favor da parte ré.
Pugna, alternativamente, acaso este Juízo entenda que o acordo esvaziou o objeto da condenação, que seja arbitrado o valor devido aos referidos causídicos, a fim de possibilitar a extração de certidão.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
No caso dos autos, entendo que o pleito formulado no petitório retro não merece acolhimento nesta demanda.
Isso porque, analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que, em 29 de janeiro de 2020, antes mesmo da citação da parte ré, os peticionantes HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA, OAB/RJ 119.748 e ABAETÉ DE PAULA MESQUITA, OAB/RJ 129.092, comunicaram a resilição unilateral dos contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados com a empresa ALESAT COMBUSTÍVEIS, ora ré.
De fato, no referido petitório, os causídicos postularam a reserva de honorários, em atenção ao art. 85, §§ 14 e 18 do CPC, art. 827 do CPC, artigos 22 e 23 da Lei 8.906 e REsp 1724441 TO, porém, repise-se, até aquele momento, sequer havia sido proferida qualquer condenação no feito.
Logo em seguida, os causídicos Dra.
ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL, OAB/RN 2.712 e Dr.ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES, OAB/RN 9.463, se habilitaram no feito, ante à revogação do mandado dos advogados anteriores (Id. 56777760).
Não se desconhece, portanto, o entendimento no sentido de a revogação ou a renúncia ao mandato recebido não afeta o direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial em benefício da parte.
Ocorre que, no caso dos autos, a sucumbência restou fixada, inicialmente, na sentença de improcedência, muito após o substabelecimento, título executivo judicial que foi substituído pela transação realizada entre as partes posteriormente.
Portanto, salvo melhor juízo, os advogados substabelecidos devem pleitear a satisfação do crédito que porventura entendam devido em demanda própria, a qual fixará, se for o caso, o percentual devido pela atuação até o momento do substabelecimento.
Assim, a discussão acerca do valor dos honorários que tocará a cada profissional (substabelecente e substabelecido) deve ser discutida em demanda autônoma a ser resolvida mediante arbitramento judicial.
Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
COBRANÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA [...] 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o patrono tem o contrato de prestação de serviços advocatícios revogado, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada por meio de ação autônoma [...]. (AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO.
ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE. [...] 2.
O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes não pode executar diretamente, nos próprios autos, os honorários advocatícios fixados na sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, mormente quando existir controvérsia em relação ao montante de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada um dos advogados [...]. ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 26 DA LEI 8.906/94.
PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTE. 1.
O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo ( REsp XXXXX/SP , 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp XXXXX/GO, Corte Especial, Rel.
Min.
Dias Trindade, DJ de 8.5.95). 2.
Por outro lado, o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente.
Assim, não há falar em ofensa ao artigo em comento. 3.
No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma". ( REsp XXXXX/RS , 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 4.
Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/SP , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011) Por tal motivo, não vejo como emitir a certidão para ampara uma futura execução de honorários, porquanto a legitimidade para exigir a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios seria cabível apenas se os peticionantes continuassem a exercer o mandato como advogados da parte credora.
Não sendo o caso, devem agora, como alegado titulares da verba, envidar esforços para perseguir a satisfação integral em processo autônomo de sua iniciativa, sendo, inclusive, inviável a participação no presente processo como terceiros interessados, porque o interesse meramente econômico não viabiliza a intervenção requestada.
Frente a todo o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no petitório de Id. 98183382 e, tendo em mira o trânsito em julgado da sentença homologatória (Id. 99600782), REMETAM-SE os autos ao arquivo. À secretaria providencie a intimação dos advogados-peticionantes Drs.
Abaeté de Paula Mesquita e Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira, a fim de tomarem ciência da presente decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:15
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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17/04/2023 12:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE SOUZA MARANHAO BEZERRA BORGES VITORINO em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:09
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:09
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA TAVARES em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:09
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:02
Expedição de Alvará.
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15/03/2023 15:22
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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15/03/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:51
Homologada a Transação
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24/02/2023 01:25
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA TAVARES em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE SOUZA MARANHAO BEZERRA BORGES VITORINO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:45
Conclusos para decisão
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12/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE SOUZA MARANHAO BEZERRA BORGES VITORINO em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:31
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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09/11/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 20:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 15:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE SOUZA MARANHAO BEZERRA BORGES VITORINO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:58
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S.A em 27/10/2022 23:59.
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07/10/2022 22:43
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA TAVARES em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 22:43
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:51
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:51
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE SOUZA MARANHAO BEZERRA BORGES VITORINO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 01:46
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2022 18:21
Juntada de custas
-
30/08/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:40
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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22/08/2022 11:37
Expedição de Carta precatória.
-
18/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:50
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA TAVARES em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA em 17/08/2022 23:59.
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14/08/2022 07:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 07:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:30
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA TAVARES em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:30
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA TAVARES em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/08/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2022 00:55
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2022 10:51
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:26
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/06/2022 06:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 27/06/2022 23:59.
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29/06/2022 06:46
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 06:46
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 06:46
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA TAVARES em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:27
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 20:20
Outras Decisões
-
23/05/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/05/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 14:38
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA TAVARES em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:54
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 28/04/2022 23:59.
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08/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/11/2021 20:12
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 05:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 05:19
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 05:19
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA TAVARES em 19/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 12:47
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/09/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:54
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 01:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA TAVARES em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 01:06
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 23/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 12:09
Outras Decisões
-
16/06/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 15:59
Expedição de Carta precatória.
-
05/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 06:55
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 15:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 19/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 13:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:20
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 21/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:20
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 21/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:20
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 21/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:20
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 21/05/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 08:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 11:39
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
04/04/2020 07:26
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA TAVARES em 07/02/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 10:13
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/03/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 13:28
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2019 11:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 01:44
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES COSTA MAIA em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA TAVARES em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 01:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 10/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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