TJRN - 0100399-73.2018.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100399-73.2018.8.20.0131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FELIPE DE CASTRO ALMEIDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
No curso do processo, a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação no valor de R$ 5.629,10 (cinco mil seiscentos e vinte e nove reais e dez centavos) e R$ 3.937,85 (três mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) (ID´s. 130031070 e 130031073).
A parte autora peticionou concordando com o valor e requereu expedição de alvarás em apartado no ID. 133692252.
Alvarás expedidos e devidamente quitados (ID. 133748441). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Deixo de determinar a expedição de alvarás, considerando que estes já foram expedidos conforme se vê no ID. 134965424.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa na distribuição.
P.I.C São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/10/2024 00:00
Intimação
Página 1 0900133202912 0000Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 067.793.744-07CPF/CNPJ Beneficiario: FELIPE DE CASTRO ALMEIDABeneficiario.........: LUIZ FRANCO DA SILVATitular Conta........: 51Variação Poupança:00.510.018.505-4Conta/Dv.............: SAO MIGUELNome Agência.....:1140Agência..............: Cta PoupançaTipo Conta.......:Crédito Poupança BBFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 16.10.2024Calculado em.....:6.348,88Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 13/02/202516/10/2024 Data de ValidadeData de Expedicao 17.717.110/0001-71067.793.744-07 CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDFELIPE DE CASTRO ALMEIDA ReuAutor 01003997320188200131 Numero do Processo VARA UNICASAO MIGUEL Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST.
RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20241016102129071264 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100399-73.2018.8.20.0131 AUTOR: FELIPE DE CASTRO ALMEIDA REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DECISÃO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos.
Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação, conclua-se o feito para decisão de penhora online.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 04:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 02:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2023 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 07:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:24
Decorrido prazo de GABRIEL ASTOLPHO DE FARIAS em 17/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:20
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:03
Outras Decisões
-
11/10/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 19:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 20:20
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 11:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 10:46
Recebidos os autos
-
14/01/2020 10:45
Digitalizado PJE
-
10/12/2019 10:30
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
11/10/2019 12:22
Petição
-
11/09/2019 08:06
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2019 12:58
Relação encaminhada ao DJE
-
09/09/2019 12:57
Relação encaminhada ao DJE
-
09/09/2019 08:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/09/2019 08:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/06/2019 09:55
Outras Decisões
-
15/03/2019 01:22
Concluso para despacho
-
27/02/2019 12:15
Petição
-
31/01/2019 05:12
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2019 04:53
Petição
-
14/01/2019 11:47
Recebido os Autos do Advogado
-
14/01/2019 11:47
Recebido os Autos do Advogado
-
14/01/2019 09:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/01/2019 09:07
Recebido os Autos do Advogado
-
11/01/2019 09:07
Recebido os Autos do Advogado
-
10/01/2019 08:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/12/2018 10:53
Recebido os Autos do Advogado
-
05/12/2018 10:53
Recebido os Autos do Advogado
-
05/12/2018 09:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/12/2018 08:58
Documento
-
05/12/2018 08:56
Documento
-
05/12/2018 08:41
Audiência Preliminar/Conciliação
-
19/11/2018 05:32
Juntada de AR
-
12/11/2018 03:19
Petição
-
29/10/2018 08:17
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2018 12:41
Relação encaminhada ao DJE
-
26/10/2018 01:49
Relação encaminhada ao DJE
-
23/10/2018 11:02
Expedição de carta de intimação
-
22/10/2018 04:32
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 04:26
Audiência
-
17/09/2018 01:28
Petição
-
17/09/2018 01:26
Juntada de Ofício
-
28/08/2018 01:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/08/2018 01:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/08/2018 12:41
Mero expediente
-
09/07/2018 08:51
Concluso para despacho
-
28/06/2018 04:38
Petição
-
21/06/2018 08:55
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2018 03:35
Relação encaminhada ao DJE
-
20/06/2018 02:41
Publicação
-
15/06/2018 09:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 08:58
Juntada de carta devolvida
-
07/05/2018 08:06
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2018 01:44
Relação encaminhada ao DJE
-
04/05/2018 01:20
Relação encaminhada ao DJE
-
03/05/2018 03:18
Expedição de carta de intimação
-
03/05/2018 03:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 12:42
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2018 12:06
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2018 11:56
Relação encaminhada ao DJE
-
24/04/2018 11:53
Recebimento
-
19/04/2018 09:57
Liminar
-
09/04/2018 10:49
Concluso para despacho
-
19/03/2018 09:58
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2018 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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