TJRN - 0816748-59.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 07:29
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE NOTAS em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0816748-59.2024.8.20.5124 Ação: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADO: 1 OFICIO DE NOTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de suscitação de dúvida apresentada no 1º Ofício de Notas de Parnamirim-RN pelo interessado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Informa a Caixa Econômica Federal que apresentou o requerimento para intimação dos devedores através do pedido nº IN01009947C, sendo tempestivamente cumpridas todas as exigências solicitadas pela Serventia, sendo elas: a) Em 28/07/2023 foi prenotado o pedido de intimação dos fiduciantes: CNB INCORPORACOES E CONSTRUÇÕES LTDA ref. ao contrato de crédito de HF CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS, que até então nesta data, a lei exigia somente a intimação do fiduciante. b) Em 06/02/2024 foi solicitada então a intimação por edital, onde a última publicação foi em 11/02 e solicitamos então a certidão de decurso de prazo, recebida com a data de 07/03.
Em 16/04/2024 foi solicitada a consolidação do imóvel, tendo em vista a certidão de não purga recebida com data de 07/03, onde nos foi cobrado R$ 8.764,14 em 16/04 e repassado em 25/04/2024.
Em 30/04 foi nos foi solicitada, via exigência, a intimação do tomador, solicitamos a intimação em 06/05, a expedição de intimação foi em 28/05, até que em 23/07 recebemos a negativa e em 29/07 foi solicitada a publicação de edital para o TOMADOR. c) Ocorre que em 23/07 nos foi informado que a certidão de não purga para o fiduciante tem o prazo de 120 dias, e que seria necessária uma nova intimação para o fiduciante. d) durante o processo de consolidação do imóvel, surgiu a informação de que o imóvel estava em garantia à HF CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS, fiduciante e possuidora direta, que não havia sido mencionada no requerimento inicial de intimação.
Devido a este lapso, tornou-se necessário iniciar um novo procedimento de intimação para incluir a HF CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS, que havia alterado a sua denominação social para VAGNER ALVES FRANCO LTDA, o que tornou necessário também a averbação de aditivo na matrícula do imóvel.
Com efeito, o Cartório indeferiu a continuidade em razão do transcurso do prazo máximo (120 dias) previsto no art. 448 do Código de Normas da Corregedoria.
Requereu ao final a modificação da decisão cartorária porque o pedido de intimação do tomador ocorreu após a certificação de não purga e o prazo deveria ter sido interrompido até o cumprimento da exigência, que neste caso, foi intimar o tomador.
Instado a se manifestar, o Cartório informou – id 140750401 que a obrigação de citação do emitente e do fiduciante está válida desde 30/10/2023, possuindo prazo de seis meses para conclusão (art. 26, §1º da Lei 9.514/1997 com suas modificações).
O Ministério Público emitiu parecer declinando sua intervenção no feito – id 149140394. É o que importa relatar.
DECIDO.
A suscitação de dúvida, regulada pela Lei Registros Públicos (Lei 6.015/73), tem como objetivo obter a manifestação do Juiz de Direito acerca da divergência de entendimentos entre o oficial de registro e o apresentante.
Transcreve-se o dispositivo: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. (grifou-se) Antes de passar ao exame do mérito propriamente dito da presente suscitação, é preciso ponderar que o oficial de registros realiza uma função de natureza vinculada, ou seja, cabe a ele a observância da legalidade no momento da análise da documentação ofertada e, existindo os requisitos legais e estando a documentação toda regular, não pode negar o registro.
Esclarecido este ponto, o objeto do presente processo de jurisdição voluntária é esclarecer se o pedido de intimação do tomador ocorreu após a certificação de não purga e o prazo deveria ter sido interrompido até o cumprimento da exigência, que neste caso, foi intimar o tomador? O Cartório interessado alega, em síntese, que na forma do Provimento nº 156/20166 (CGJ – TJRN) e da Lei 9.514/1997, a certidão de não purga atingiu o prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias, sem o término do processo.
Dispõe o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN (Provimento nº 156/2016): Art. 447.
Decorrido o prazo da intimação sem purgação da mora, o Oficial do Registro de Imóveis lançará CERTIDÃO DE TRANSCURSO DE PRAZO SEM PURGAÇÃO DA MORA e dará ciência ao requerente.
Art. 448.
A consolidação da plena propriedade será feita à vista da prova do pagamento do imposto de transmissão “inter vivos” e, se for o caso, do laudêmio.
Para tais fins, será considerado o preço ou valor econômico declarado pelas partes ou o valor tributário do imóvel, independentemente do valor remanescente da dívida.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem as providências elencadas no caput, os autos serão arquivados.
Ultrapassado esse prazo, a consolidação da propriedade fiduciária exigirá novo procedimento de execução extrajudicial.
Pois bem.
O aludido Provimento ordena uma série de atos para consolidação da propriedade, sendo no entender deste Juízo, primeiro a intimação/citação de todos os interessados (art. 447).
Após cumprir todas as intimações, se não purgada a mora, cabe ao credor pagar os impostos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme art. 448 e seu parágrafo primeiro.
Com efeito, se não pago o imposto nesse prazo é que o pedido de consolidação da propriedade será arquivado.
Desta feita, o Cartório adotou entendimento equivocado de que o prazo de 120 dias é para cumprir todo o processo de consolidação, após a certidão de não purga, quando se extrai da lei que este prazo é para pagar o imposto de transmissão do bem, quando vencidas todas as diligências.
Interpretando o artigo 148 supra tem-se que a consolidação da propriedade ocorre quando realizada as intimações/citação de todos os interessados e mediante o pagamento do imposto.
Vale apresentar a disposição do artigo 438: Parágrafo único.
O prazo de vigência da prenotação ficará prorrogado até a finalização do procedimento.
Desta feita, se formulada nota devolutiva pelo registrador, o não atendimento das exigências por omissão do requerente no prazo de 20 dias é que acarretará o arquivamento do procedimento de intimação, com o cancelamento da prenotação, nos termos da Lei 6.015/1973: Art. 205.
Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Corroborando o presente entendimento, trago a ilustração trecho de artigo de opinião: Na doutrina pesquisada, somente BRANDELLI resvalou na questão proposta, da seguinte maneira: "Apesar de a prenotação do requerimento de intimação ter validade legal de 30 dias (art. 205 da Lei n. 6015/73), neste caso, sua validade será sobrestada pelo tempo que seja necessário para o cumprimento das intimações, o que poderá importar em inúmeras diligências, bem como do decurso do prazo para pagamento, após a efetivação das intimações." https://www.migalhas.com.br/depeso/383190/alienacao-fiduciaria-de-bem-imovel-em-garantia, acessado em 18 de junho de 2025.
Ante o exposto, conheço da dúvida suscitada para reconhecer que: 1 - o prazo do art. 448 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN (Provimento nº 156/2016) é o prazo apenas para pagar o imposto de transmissão do bem. 2 – a intimação ao interessado pelo Cartório interrompe o prazo do processo administrativo de consolidação da propriedade, com a ressalva de que terá 20 (vinte) dias para cumprir a determinação na forma do art. 205 da Lei 6.015/1973.
Ausente condenação em custas dada a natureza administrativa da demanda.
Intimem-se as partes via sistema para ciência.
Comunique-se ao 1º Ofício de Notas da comarca de Parnamirim/RN o inteiro teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:17
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 09:15
Juntada de Petição de procuração
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04/12/2024 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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