TJRN - 0812139-68.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812139-68.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCISCO CLAUDIO ANANIAS CPF: *91.***.*22-91 Advogado do(a) AUTOR: GLEICE KELLY PAIXAO SILVA - GO65787 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
19/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:47
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 20:47
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 21:34
Conclusos para despacho
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24/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812139-68.2025.8.20.5004 AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO ANANIAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte autora anexou instrumento procuratório com assinatura eletrônica, sem que seja possível verificar dela a segurança necessária à concessão de poderes e a sua oposição a terceiros.
A “assinatura digital” se utiliza de certificado digital para sua emissão, sendo, portanto, denominada “assinatura qualificada” pela Lei nº 14.063/2020.
Para tanto, ela exige que o assinador seja habilitado junto ao IPC-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras), órgão do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação.
Deste modo, se os documentos forem assinados por certificados não emitidos pela ICP-Brasil, ou por outro meio que não comprove a autoria e integridade, sua validade se restringe às partes, não podendo ser opostos a terceiros ou ao Poder Público.
Consequentemente, o advogado não poderá utilizá-los para propor a ação, sob pena de vício de representação.
O art. 105 do Código de Processo Civil permite que a procuração seja assinada digitalmente, desde que a assinatura seja feita mediante certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/2020.
Não se admite, contudo, a mera assinatura eletrônica de plataformas digitais, como a que consta na procuração acostada aos autos, por apresentar grau inferior de confiabilidade.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para regularizar a representação, no prazo de 15 dias, apresentando nova procuração assinada manualmente ou por meio de assinatura digital baseada em certificado digital que possa ser verificado pelo Juízo, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I, do CPC.
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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