TJRN - 0805519-17.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805519-17.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo IRIS PIRES Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENFERMAGEM DOMICILIAR (HOME CARE).
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou à Unimed Natal o fornecimento imediato de serviço diário de enfermagem domiciliar (home care) à beneficiária idosa, conforme prescrição médica constante nos autos.
O recurso teve provimento parcial em momento anterior, para excluir a obrigação de fornecimento de cama hospitalar e colchão, permanecendo controvérsia apenas quanto à obrigação de prestar o serviço de enfermagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da imposição judicial de obrigação à operadora de plano de saúde para custear serviço de enfermagem domiciliar, ainda que ausente previsão contratual expressa, quando houver prescrição médica indicando sua necessidade como substituto adequado à internação hospitalar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como abusiva a cláusula contratual que limita os meios ou modalidades de tratamento indicados por profissional habilitado, ainda que a doença esteja coberta pelo contrato. 4.
Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022, sendo nulas as cláusulas que contrariem os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5.
A indicação médica de home care como alternativa à internação hospitalar impõe à operadora a obrigação de fornecimento, por tratar-se de medida essencial à preservação da saúde e da vida da beneficiária. 6.
A urgência e a irreversibilidade do quadro clínico da autora, pessoa idosa e fragilizada, autorizam a concessão da tutela de urgência para garantir a continuidade dos cuidados médicos imprescindíveis, evitando-se prejuízos de difícil ou impossível reparação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022; CDC, arts. 6º, I e V, 51, IV e §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 497.889/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.06.2014; STJ, REsp 1.712.163/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.10.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por IRIS PIRES, representada por seu filho e curador Frederico Augusto Pires Zelaya (processo nº 0800614-74.2025.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Mossoró, que determinou que a agravante forneça, imediatamente, o serviço diário de enfermagem, conforme a prescrição médica anexada aos autos.
A agravante busca suspender os efeitos da decisão que a obrigou a fornecer tratamento domiciliar (home care) integral à paciente IRIS PIRES, conforme prescrição médica.
A operadora alega que a decisão não observa a legislação vigente, tampouco o contrato firmado entre as partes, argumentando, ainda, a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
Sustenta que o tratamento requerido não está previsto no rol da ANS como cobertura obrigatória e que o contrato firmado com a beneficiária não contempla internação domiciliar, motivo pelo qual não estaria legalmente obrigada ao custeio dos serviços solicitados.
Invoca jurisprudência do STJ e pareceres técnicos da própria ANS para reforçar a tese da taxatividade do rol de procedimentos, pugnando pela reconsideração da liminar ou, subsidiariamente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Sem manifestação da parte agravada.
Parecer do Procurador de Justiça pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Em face da decisão que determinou à Unimed o fornecimento do tratamento prescrito, no prazo de 48 horas, em benefício da agravada, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0801700-72.2025.8.20.0000, ao qual se deu parcial provimento, exclusivamente para afastar a obrigação de fornecimento de cama hospitalar e colchão.
Posteriormente, por meio da decisão proferida em 19/03/2025 (ID 145884129 dos autos originários), da qual o agravante afirma ter tomado ciência em 21/03/2025, houve modulação da tutela de urgência anteriormente deferida, determinando-se que a Unimed Natal providenciasse, de forma imediata, a prestação do serviço diário de enfermagem, conforme expressa indicação médica constante nos autos.
Ressalte-se que os contratos de plano de saúde, inclusive os firmados com entidades de autogestão, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com a redação conferida pela Lei nº 14.454/2022.
Desse modo, as cláusulas contratuais devem observar os princípios e diretrizes previstos na legislação consumerista, especialmente quanto à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
No julgamento do referido agravo de instrumento, já se reconheceu que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, embora seja lícito ao plano de saúde delimitar as doenças cobertas, não lhe é dado restringir os meios terapêuticos empregados para o tratamento da enfermidade, sendo considerada abusiva a cláusula que exclui o tratamento domiciliar quando este se mostra essencial à preservação da saúde ou da vida do beneficiário.
Assim, é dever da operadora fornecer o serviço de home care, ainda que ausente previsão expressa no contrato, desde que indicado como substituto adequado à internação hospitalar.
No tocante ao fornecimento do serviço diário de enfermagem, imperioso destacar que a autora, pessoa idosa e em condição clínica fragilizada, encontra-se exposta a risco iminente de agravamento de seu estado de saúde caso não receba os cuidados prescritos.
A ausência de assistência contínua por equipe de enfermagem compromete não apenas sua plena recuperação, mas pode culminar em danos de difícil ou impossível reparação, revelando-se, portanto, plenamente justificada a urgência da medida concedida.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
09/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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07/06/2025 19:34
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:18
Decorrido prazo de IRIS PIRES em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de IRIS PIRES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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18/04/2025 19:25
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 07:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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