TJRN - 0801366-04.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 08:10
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de DALTTON RENDYSON DE MORAIS em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801366-04.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA NAZARE DO NASCIMENTO Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO.
Trata-se AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA NAZARE DO NASCIMENTO em face da Banco Bradesco Financiamentos S/A, todos devidamente qualificados na inicial, tendo em vista estarem sendo descontados de sua conta valores referente a um empréstimo consignado, alegando não ter contratado.
Vieram os autos para análise da exordial É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, há que se analisar a ocorrência da coisa julgada, o que impede o exame de mérito da presente demanda.
Constata-se a existência do processo n° 0800865-21.2023.8.20.5120 que tramitou no Juizado Especial Cível desta comarca, no qual foi julgado o processo com resolução do mérito, constando as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir.
Assim sendo, resta comprovada a ocorrência da coisa julgada, de modo que se faz impositiva a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art.485, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art.485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Com efeito, quando a repetição da mesma ação ocorre relativamente a uma que já se encontra acobertada pela coisa julgada material, que no caso ocorreu com a sentença de mérito prolatada ao processo citado, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, pois como a lide já foi julgada por sentença firme, é vedado ao juiz julgá-la novamente.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, a exigibilidade da referida condenação deverá ficar suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito – Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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