TJRN - 0811781-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2025 17:21
Desentranhado o documento
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22/09/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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22/09/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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22/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0811781-06.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUISA DUTRA CAPRIGLIONE POLIDO GARCIA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO MÉRITO A presente lida trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Danos Materiais e Tutela de Urgência.
Na qual, em síntese, a parte autora alega ter sido surpreendida com a paralisação de um financiamento junto ao Banco do Nordeste, em razão de restrições em seu nome, constatadas nos órgãos de proteção ao crédito e provenientes de diversas instituições financeiras digitais.
Isto posto, a Autora relata ter buscado esclarecimentos, tendo verificado que terceiros, de forma fraudulenta, utilizaram seus dados pessoais para abertura de contas correntes, criação de chaves PIX e solicitação de empréstimos, todos desconhecidos pela demandante.
Diante da situação, registrou boletim de ocorrência e comunicou as instituições envolvidas, negando qualquer vínculo contratual.
Sem solução, a requerente informa que chegou a quitar os débitos indevidamente lançados, a fim de viabilizar a retirada das restrições.
Todavia, apesar dos pagamentos, declara que seu nome permaneceu negativado, impedindo a liberação do financiamento contratado e ocasionando sérios prejuízos à continuidade do empreendimento.
Inconformada, ajuizou a presente ação em face da instituição demandada, pleiteando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais e materiais.
Ressaltou, ainda, que serão propostas demandas contra as demais instituições envolvidas.
Tutela Antecipada Indeferida (ID 156898062).
Por sua vez, a Requerida, devidamente citada, apresentou contestação (ID 159926920) alegando a legitimidade da contratação dos serviços da empresa por parte da Autora e afirmando a validade da identificação utilizada para a abertura da conta.
Se insurge em face dos pedidos de danos morais e repetição do indébito.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Observa-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não apresenta necessidade de produção de prova em audiência, na medida em que constantes dos autos elementos de prova documentais suficientes para formar o convencimento do julgador.
Com a análise dos autos, verifica-se que parcialmente merece acolhimento as pretensões da parte autora.
Explico.
De antemão, após a observação dos fatos e do acervo comprobatório disposto, entendo que, de fato, houve fraude, posto que no relatório emitido pelo Banco Central anexado na exordial revela uma atividade suspeita pela criação de diversas contas bancárias em nome da Autora em um mesmo dia (ID 156867447).
Além disso, outro comprovante para tal reconhecimento, seriam as provas documentais trazidas pela Ré, as quais findam por retificar a ocorrência da fraude, como será esclarecido adiante.
Sob essa perspectiva, ao se analisar os documentos constantes no processo, é possível constatar que nos documentos juntados pela empresa Ré (ID 159926920), a pessoa contratante é diversa, com fotografias destoantes da Autora, restando configurada a falha na prestação de serviço.
Não se faz necessário ser um expert para atestar que versa sobre pessoas diferentes, sem nenhuma semelhança.
Claramente não são a mesma pessoa.
Diante desse contexto, não restam dúvidas que se trata de falsificação grosseira tanto da imagem da autora, respondendo a parte ré por eventuais danos decorrentes desta contratação, pois competia a ela a adoção das devidas cautelas para evitar tal situação.
Assim sendo, mostra-se ilícita a cobrança pela mensalidade, em razão da contratação fraudulenta, restando reconhecida a ocorrência da fraude e pleiteando-se pela inexistência do débito da Autora para com a empresa demandada.
Urge destacar que nas relações comerciais cotidianas faz-se necessária a observância de algumas regras de cautela essenciais à continuidade da transação, buscando-se evitar o acometimento de situações prejudiciais e constrangedoras aos cidadãos de bem e aos próprios estabelecimentos contratantes.
Eis que no momento da formação de negócios jurídicos em geral, devem as empresas usar de prudência e cuidados na averiguação de dados e checagem da documentação e informações apresentadas pelo consumidor.
A inobservância de algumas normas de resguardo quando da contratação acarreta a incidência da Teoria do Risco da Atividade, de forma que restando caracterizada uma fraude a qual não tenha o consumidor dado causa se impõe a responsabilidade da empresa junto a qual se fez o negócio.
Nesse diapasão, caracterizada a fraude, faz jus à autora a declaração de nulidade de qualquer relação financeira junto à instituição requerida.
Além disso, observo que não há no que se falar em danos morais para o caso questão, pois não houve anotação do nome da parte Requerente nos órgãos de inadimplência.
Tal fato é irrefutável, posto que, embora a parte Autora tenha alegado ter tratativas bloqueadas devido a restrições em seu nome, ela não logrou êxito em comprovar tal restrição creditícia, tendo apenas acostado comprovantes de pagamento de acordo no “Serasa Limpa Nome”.
Portanto, a inscrição do nome da Autora foi realizada na referida plataforma e, segundo informações do próprio sítio eletrônico, os dados nele contidos não possuem efeito restritivo e tampouco interferem no "score" pessoal do consumidor.
Assim, considerando que as informações ali contidas são restritas ao consumidor, tal fato não é capaz de causar grande abalo psicológico, dor moral, afronta à honra ou dignidade da postulante, capaz de embasar indenização por dano moral em decorrência do abalo de crédito.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais.
Cobrança de valor referente à contratação de 2 chips de telefone celular.
Contratação desconhecida.
Procedência dos pedidos iniciais.
Apelo da ré, atacando especificamente a condenação em danos morais.
Autora que não logrou comprovar, de forma idônea, a suposta negativação indevida.
Tela de consulta na plataforma "Serasa Limpa Nome" que apontou a mera existência de "conta atrasada", o que não equivale a inscrição negativa.
Demais documentos que indicam apenas a cobrança do débito pela ré.
Ausência de prova de abalo a direito de personalidade da autora.
Mera cobrança indevida que não gera, por si só, dano moral passível de indenização.
Autora que, ademais, possui outros apontamentos negativo sem seu nome.
Sentença reforma para julgar parcialmente procedente a ação.
Sucumbência recíproca.
Recurso provido.(TJSP.
AC 1001643-88.2020.8.26.0223; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020).
Grifo acrescido.
Nesse diapasão, não há no que se falar em dano moral "in re ipsa", o qual independe de prova acerca da sua ocorrência, além de não constar nos autos nenhuma comprovação de que a situação vivenciada pela requerente tenha lhe causado algum transtorno efetivamente grave a ponto de atingir algum de seus direitos de personalidade, sendo então considerado mero aborrecimento.
Sob essa ótica: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais.
Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.
No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) Assim, diante do que fora constatado nos autos, reconheço a fraude como fato provado, entretanto, não há comprovação de que tal fraude tenha ensejado efetiva restrição de crédito em cadastros de inadimplentes, tampouco de que tenha ocorrido o alegado bloqueio de financiamento em razão de tais inscrições.
Portanto, pleiteia-se pela inexigibilidade do contrato, empréstimos e demais obrigações financeiras realizados em nome da parte autora em razão das fraudes comprovadas nos autos, como também, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de efetiva restrição de crédito ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
III - DIPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial para DECLARAR a inexistência do débito da parte autora junto à empresa demandada.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:35
Outras Decisões
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02/09/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:29
Decorrido prazo de MARIA LUISA DUTRA CAPRIGLIONE POLIDO GARCIA em 01/09/2025.
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA LUISA DUTRA CAPRIGLIONE POLIDO GARCIA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): MARIA LUISA DUTRA CAPRIGLIONE POLIDO GARCIA Rua Jaguarari, 5100, cs 146, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) MARIA LUISA DUTRA CAPRIGLIONE POLIDO GARCIA Rua Jaguarari, 5100, cs 146, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0811781-06.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Bancários (7752) Autor: MARIA LUISA DUTRA CAPRIGLIONE POLIDO GARCIA Réu: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 6 de agosto de 2025 14:32:28. -
06/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0811781-06.2025.8.20.5004 REQUERENTE: Maria Luisa Dutra Capriglione Polido Garcia REQUERIDA: Will S/A Meios de Pagamento DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado que a empresa demandada exclua o nome da autora de cadastros de proteção ao crédito, bem que que não proceda com novas restrições.
Com vistas ao deferimento sustenta a demandante, em síntese, que durante tratativas junto ao Banco do Nordeste S/A para obtenção de financiamento descobriu a existência de restrições do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito solicitadas por diversos bancos digitais.
Diz que ao buscar informações se deparou com uma série de fraudes com seu nome e CPF para abertura de contas correntes, criação de chave PIX e requerimento de empréstimos e que desconhece todas essas operações.
Explica que precisava que as negativações fossem retiradas, que solicitou os boletos para pagamento das dívidas e que mesmo assim seu nome continua com restrições. É o que releva mencionar.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que não está irrefutavelmente configurada a probabilidade do direito.
A postulante carreou extrato da Serasa no qual não constam apontamentos ativos de negativações registradas para seu nome.
Ao contrário, o documento do ID 156868688 indica que as ofertas de acordo que existiam foram adimplidas em data de 04/07/2025.
Neste ponto, é imperioso registrar que as ofertas de acordo existentes em plataformas como o Serasa Limpa Nome não se confundem com anotações do cadastro de inadimplentes.
Tais plataformas visam tão somente a intermediação entre credores e devedores com a finalidade de possibilitar a renegociação de dívidas, as quais podem ou não estar inseridas no cadastro de inadimplentes.
Além disso, as informações nelas constantes só podem ser acessadas pelo próprio consumidor, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros.
Desse modo, não se vislumbra a configuração nem da probabilidade do direito e nem do perigo de dano, sendo necessária uma maior dilação probatória para que eventualmente se possa concluir pela pertinência dos pedidos.
Isso posto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Este Juízo recebeu a petição inicial que deu início a um processo judicial.
Seja bem-vindo(a) ao Juizado Especial.
Nosso objetivo é resolver seu caso da forma mais rápida e eficiente possível, priorizando sempre que possível a solução amigável por meio de um acordo.
Com base na Lei nº 13.994/2020, na Resolução 347/2020- CNJ, na Recomendação nº 144/2023/CNJ, e nos princípios da celeridade, simplicidade e conciliação, previstos na lei 9099/95, o processo seguirá as etapas abaixo.
Leia com atenção para entender suas responsabilidades.
PASSO 1: ATOS DA PARTE RÉ (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Fica a parte RÉ citada e intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar sua DEFESA ESCRITA (CONTESTAÇÃO).
A apresentação da defesa é o ato mais importante para o réu.
Se a defesa não for apresentada no prazo, os fatos alegados pelo autor poderão ser considerados verdadeiros e o processo poderá ser julgado imediatamente contra o réu (revelia).
Juntamente com a defesa, o réu deve encaminhar todos os documentos que fundamentem suas alegações.
Dentro do mesmo prazo e na mesma petição de defesa, a parte ré poderá, se desejar: Apresentar uma proposta de acordo, detalhando valor e forma de pagamento.
Manifestar interesse na realização de uma audiência de conciliação por videoconferência ou presencial.
PASSO 2: ATOS DA PARTE AUTORA (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Após a apresentação da defesa pelo réu, a parte AUTORA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: Manifestar-se sobre a defesa e os documentos apresentados (réplica).
Responder a eventual proposta de acordo feita pelo réu.
Informar se tem interesse na audiência de conciliação e indicar as provas que ainda pretende produzir.
PASSO 3: PRÓXIMAS ETAPAS DO PROCESSO Após as manifestações das partes, o processo seguirá para um dos seguintes caminhos: ACORDO: Se as partes chegarem a um consenso, o acordo será homologado por sentença e o processo será encerrado.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Se requerido por alguma das partes, será aprazada audiência de conciliação, no formato solicitado.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Se for necessário ouvir testemunhas ou se as partes solicitarem e o juiz entender pertinente, será marcada uma audiência de instrução (presencial, virtual ou híbrida).
JULGAMENTO: Se não houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação, e o caso não precisar de mais provas, os autos serão conclusos para a sentença.
O ACORDO PODE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO: Independentemente dessas etapas, as partes podem apresentar uma proposta de acordo a qualquer tempo, bastando peticionar nos autos.
A solução amigável é sempre o caminho mais eficaz e rápido.
MANTENHA SEUS CONTATOS ATUALIZADOS: Para agilizar a comunicação (intimações, links de audiência), informem e mantenham atualizados no processo um número de telefone com WhatsApp e um endereço de e-mail.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
08/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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