TJRN - 0810238-30.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] Processo: 0810238-30.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO HOTON SOARES DE MELO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos de declaração de ID 157996302 foram opostos tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem contrarrazões aos embargos de ID supracitado.
Parnamirim/RN, data do sistema.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Chefe de Unidade em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0810238-30.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO HOTON SOARES DE MELO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JULIANO HOTON SARES DE MELO em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, partes devidamente qualificadas nos autos.
Depreende-se da peça inaugural, em síntese, que a demandante é cliente da companhia demandada há 7 (sete) anos possuindo um contrato registrado sob o n. 7011564393 do qual sempre pagou em dia suas obrigações contratuais.
Todavia, relata que no dia 06/05/2023 foi realizada uma inspeção em seu imóvel por prepostos da demandada os quais constataram um suposto desvio irregular de energia antes do medidor, fato que afirma desconhecer, ocorrência que fora lavrada sob o TOI n. 0315772 e ensejou a instalação de um novo medidor.
No mês de outubro de 2023, afirma ter recebido uma carta com memorial de cálculos informando que a diferença devida a ser paga pelo demandante era de R$ 3.693,14 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e quatorze centavos), valor do qual R$ 2.680,61 correspondia ao consumo não pago, R$ 151,51 referia-se ao custo administrativo e R$ 861,02 era relativo aos impostos.
Aduz ainda, que em razão da cobrança abriu reclamação administrativa junto a demandada questionando o débito, entretanto, afirma que recebeu resposta negativa da companhia com a justificativa de que a ocorrência foi constatada no imóvel do demandante.
Relata também, ter recebido a fatura cobrando a quantia de R$ 3.601,30, obrigação que afirma ter sido paga no dia 02/04/2024.
Face ao exposto, requer a condenação da demandada em danos materiais consistente na restituição em dobro do valor pago que corresponde a quantia de R$ 7.202,60 (sete mil, duzentos e dois reais e sessenta centavos) e condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anexou documentos a peça inaugural.
Despacho recebeu a peça inaugural e documentos, designou a realização de audiência de conciliação e estabeleceu o rito processual da lide – Id 130264521.
Contestação apresentada pela companhia demandada que sustentou a legitimidade da cobrança argumentando que no dia 06/05/2023 foi realizada uma inspeção no imóvel do demandante e na ocasião constatou-se a existência de utilização de energia sem o devido registro pela cia, fato que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Afirma ter realizado o faturamento por estipulação do consumo nos últimos 6 meses e procedeu com a cobrança do débito que afirma ser devido.
Frente a fundamentação exposta, requer a improcedência da pretensão autoral (Id 136234421).
Audiência de conciliação realizada no dia 14 de novembro de 2024, ato no qual certificou-se a presença das partes litigantes as quais foram instadas a transigirem com relação ao objeto do litígio, todavia, não formularam acordo nos autos (Id 136291690).
O demandante apresentou réplica a contestação sustentando não ter conhecimento sobre a irregularidade constatada em seu imóvel e afirma que a demandada não segue a normatividade da ANEEL ao proceder com o faturamento da cobrança, fundamentos pelos quais ratifica os pedidos formulados na peça inaugural (Id 138239435).
Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, os litigantes declinaram do direito. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova No mais, acrescento oportunamente que os litigantes foram regularmente intimados para manifestarem o interesse na produção de provas, entretanto, nada requereram.
Analisando atentamente as peças processuais, verifica-se que não foram arguidas questões de ordem processual, termos pelos quais passa-se ao exame do mérito ad causam que discute a cobrança de fatura por estipulação com fundamento de que o autor estava utilizando energia elétrica sem o devido registro por parte da cia demandada.
A matéria sob litígio alinhada a condição particular dos litigantes evidencia que a discussão do caso é de natureza consumerista, de modo que impõe-se a aplicação dos princípios regidos no Código de Defesa do Consumidor, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.
Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Passando ao exame do acervo probatório, constata-se que o imóvel de propriedade do demandante foi submetido a uma inspeção lavrada no Termo de Ocorrência de Inspeção sob o n. 0315772, no qual os prepostos da demandada constataram defeito no medidor e certificaram os bens guarnecidos no imóvel que consomem energia elétrica, termo que foi reconhecidamente assinado pelo consumidor, conforme se verifica no Id 124997957.
O demandante reconhece a constatação da irregularidade no dia da inspeção, entretanto, relata que a mesma não era de seu conhecimento e afirma que a companhia agiu de forma equivocada ao realizar a cobrança pelo débito apurado, tese que não se sustenta.
E empresa demandada é constituída de fins lucrativos e sua remuneração advém do pagamento das faturas apuradas em razão do consumo de energia elétrica utilizado nos imóveis atendidos, de modo que não é lícito aos consumidores utilizarem-se destes serviços e não realizarem a contraprestação devida, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é plenamente vedado pelo ordenamento jurídico nacional.
No caso em tela, não há dúvidas que a irregularidade constatada no leitor de consumo do imóvel do demandante importou na apuração a menor do consumo utilizado pelo autor, razão pela qual acertada a conduta da empresa demandada ao proceder com a cobrança ao consumidor pelos serviços a ele prestados, o que foi feito na forma de estipulação, em atendimento a normativa da ANEEL.
A Resolução Normativa n. 1000/2021, da ANEEL, no art. 595 estabelece o procedimento a ser adotado em caso de constatação de irregularidades nos imóveis consumidores, vejamos: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição No caso dos autos, verifica-se que o procedimento adotado pela companhia demandada atende aos preceitos insculpidos na legislação de regência, vez que a demandada procedeu com a apuração do consumo de forma estipulada, conforme memorial anexo ao id 124997952, realizou a prévia notificação do consumidor para fins de impugnação e, após análise do recurso interposto, procedeu com a cobrança do valor indicado.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186, do Código Civil que, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pela Requerida, uma vez que a energia elétrica foi regularmente consumida pelo demandante que, reconhecidamente, pagou quantia menor que a devida, razão pela qual é lícito a cobrança dos valores não pagos, constituindo, portanto, legitima a conduta da demandada.
Por estes mesmos fundamentos, improcede o pleito indenizatório atinente aos danos morais, uma vez que o serviço foi regularmente prestado e não há falhas em sua prestação que configurem abalo a esfera pessoal do promovente. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente declinadas, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§2º do CPC, suspensa a cobrança pois deferida a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo recurso intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 09:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/11/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/11/2024 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/11/2024 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:44
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:44
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:26
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:26
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:49
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/11/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/09/2024 08:00
Recebidos os autos.
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25/09/2024 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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25/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 05:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 22:40
Conclusos para despacho
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02/07/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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