TJRN - 0800281-16.2025.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLENO Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 REVISÃO CRIMINAL Nº 0800281-16.2025.8.20.5400 REQUERENTE: JOÃO MARCOS DA SILVA ROCHA ADVOGADA: ANTÔNIA ANDRADE DE LIMA MENDONÇA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO.
Considerando a interposição de recurso pela parte requerente (ID 32331939), intime-se o Ministério Público Estadual (Procuradoria Geral de Justiça), para que no prazo de 15 (quinze) dias possa apresentar manifestação sobre a pretensão recursal formulada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
17/08/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLENO - Juiz Convocado Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP 59060-300 REVISÃO CRIMINAL Nº 0800281-16.2025.8.20.5400 REQUERENTE: J.
M.
DA S.
R.
ADVOGADA: ANTÔNIA ANDRADE DE LIMA MENDONÇA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO D E C I S Ã O.
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de tutela de urgência, formulada por J.
M. da S.
R., com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, em face de sentença penal proferida nos autos do processo nº 0100690-15.2018.8.20.0118, que fixou sua condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões (ID 32077811), o requerente informa que o decreto condenatório consubstancia erro judicial, na medida em que proferida antes da descoberta de novas circunstâncias relativas à prova da materialidade delitiva.
Informa sobre a expedição de mandado de prisão em seu desfavor para cumprimento da pena fixada na sentença cuja desconstituição se pretende na presente via.
Assevera que o “ponto crucial para a condenação de réu, se deu pelo depoimento pessoal da vítima, que alegou, na audiência de instrução, que o ora Revisionado teria insistido e mantido relações sexuais com ela, configurando-se, portanto, o crime previsto no art. 217 -A”.
Esclarece que, posteriormente, a alegada vítima confessou ter prestado depoimento falso apenas com o intuito de prejudicar-lhe.
Comunica ter residência fixa, ocupação laborativa habitual e família constituída no distrito da culpa, sendo possível postergar-se o cumprimento da pena até julgamento definitivo da presente lide.
Reafirma que o julgamento deu-se em descompasso com as provas dos autos, especialmente ante a retratação da pretensa vítima.
Almeja a concessão de medida liminar, para que seja determinada a imediata colocação do requerente em liberdade.
No mérito, pugna pela procedência do pedido revisional. É o relatório.
Em que pese a ausência de previsão legal para o pedido liminar em sede de revisão criminal, atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a construção doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, passo ao exame de referido pleito.
Conforme relatado, o revisando pleiteia a concessão de liminar a fim de suspender os efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal, pontuando, sobre o mérito, a existência de nova prova que recomendaria sua absolvição.
Ocorre que, em juízo liminar, não há probabilidade nas alegações suficientes a impor a suspensão dos efeitos da sentença condenatória revisanda.
Pontualmente, nada obstante a efetiva retratação da pretensa vítima em sede de justificação judicial, entendo que tal condição não se presta para inviabilizar as conclusões da sentença, notadamente ante a referência a outros elementos de prova que serviram de lastro para a formação do juízo de culpabilidade.
Há que se considerar, ainda, que a mesma tese reiterada na presente via, já foi objeto de análise por esta Corte de Justiça nos autos da Revisão Criminal n.º 0800601-38.2023.8.20.0000, sendo ressaltado na oportunidade que o conjunto probatório formado na fase cognitiva da ação penal serviria para corroborar o juízo condenatório firmado na sentença revisanda, conjuntura que, pelo menos para o momento, afastaria a verossimilhança dos fundamentos trazidos na atual via.
Assim, a pretensão liminar para sobrestar os efeitos de referido decisum resta inviabilizada, devendo prevalecer, pelo menos a princípio, os efeitos da coisa julgada material.
Destaque-se que a hipótese em comento refere-se a execução definitiva de pena, a qual não pode ser obstada pelo mero ajuizamento de revisão criminal, visto que referida ação não possui efeito suspensivo próprio de sua natureza, não suspendendo, como regra, a execução da condenação definitiva.
Nessas hipóteses, há que ser prestigiada a coisa julgada e somente conceder o pedido revisional, ao final, acaso seja julgado procedente.
Ademais, vê-se que o conjunto probatório foi amplamente debatido e analisado com profundidade, seja na sentença revisanda e respectiva Apelação Criminal, como também em revisão criminal anterior.
Sendo assim, entendo inviável, na espécie, um provimento liminar obstar os efeitos do citado decisum condenatório, para o fim de colocar o requerente em liberdade até o julgamento do mérito do pedido revisional.
Com efeito, a concessão de medida liminar ou tutela provisória de urgência, sobretudo em sede de revisão criminal, a qual a legislação de regência não atribuiu efeito suspensivo e pressupõe a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado, constituem medida excepcionalíssima, apenas recomendável quando evidenciada, de plano, a ocorrência de graves e patentes erros por parte do Poder Judiciário ou, ainda, quando sobrevier prova irrefutável da inocência do acusado ou outra circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, o que, ao menos em liminar, não é possível vislumbrar no caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido da medida liminar em comento.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, retornando o feito concluso em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - Juiz Convocado -
08/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2025 11:02
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
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03/07/2025 09:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:19
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 20:06
Conclusos para decisão
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27/06/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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