TJRN - 0869714-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/09/2025 10:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
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10/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 07:15
Conclusos para despacho
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07/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0869714-77.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): PEDRO DE ALCANTARA COSTA EXECUTADO(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:29
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:29
Processo Reativado
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02/07/2025 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 02/06/2025 23:59.
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22/04/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 14:53
Juntada de diligência
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17/03/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 07:47
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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22/02/2025 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 00:40
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 06:25
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 04:37
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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14/10/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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