TJRN - 0800955-05.2022.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800955-05.2022.8.20.5107 Polo ativo AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Polo passivo LUIZ JOSE DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DE MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DIVERSA.
NEGÓCIO JURÍDICO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTENDO A DESCRIÇÃO DA MODALIDADE CONTRATADA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FORNECEDOR QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, CONFORME ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 36 DA TUJ.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO AGIBANK S/A em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de ação ajuizada por LUIZ JOSE DA SILVA para desconstituir o contrato de cartão de crédito consignado discutido na presente lide, alterando-o para a modalidade de “empréstimo consignado”, devendo ser aplicada a taxa média praticada no mercado para empréstimos com consignação em folha na época da respectiva contratação e para quitação em um prazo de 36 meses, condenar o recorrente a restituir em dobro os valores descontados e a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões recursais, aduziu que “a parte autora firmou uma contratação por meio de proposta de adesão, optando, na oportunidade, por contratar um cartão de crédito consignado.
Destaca-se que não houve venda casada, tampouco o cartão foi emitido sem a anuência da parte autora/apelada, tanto que a mesma fez ampla utilização do cartão.” e que “No caso concreto, se verifica que a autora, no momento da assinatura do contrato, optou por receber o cartão de crédito da AGIBANK, com a nomenclatura de “Cartão Agiplan Consignado”, tendo como forma de pagamento através de fatura (caso o valor ultrapasse a margem) e do desconto consignado em seu benefício previdenciário na margem de 5% destinada exclusivamente para este fim, o que afasta a aplicação da Súmula nº. 532 do STJ”.
Asseverou que “Todas as condições e cláusulas dos contratos celebrados foram exaustivamente expostas quando da sua celebração, bem como expressa no respectivo contrato assinado pela autora e na carta berço encaminhada juntamente com o cartão, como é de conduta padrão da empresa, não cabendo agora alegar desconhecimento dos seus termos ou requerer a sua anulação”, bem como que “A recorrida contratou o cartão de crédito consignado e autorizou expressamente a reserva de sua margem consignável, bem como, realizou diversas compras no cartão de crédito e utilizou-se de saque, conforme faturas colacionadas em linhas anteriores.
Eméritos Magistrados, conforme devidamente apresentado, esta instituição bancária a todo o tempo agiu em conformidade com a legislação e ao negócio jurídico pactuado, não havendo qualquer falha na prestação do serviço por parte desta instituição financeira apelante.”.
Alegou a impossibilidade de restituição dos valores, a inexistência de danos morais e a necessidade de compensação do valor disponibilizado, em caso de deferimento do pedido, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida requereu o desprovimento do recurso, tendo em vista a ilegalidade da contratação e abusividade de seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, observa-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica e, por conseguinte, da legalidade da cobrança questionada, e ao consumidor provar, ainda que, minimamente, os fatos alegados em sede de inicial, em face da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante, o Código de Processo Civil estabelece sobre regra probatória, que o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Logo, do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte recorrente apresentou instrumento contratual apto a comprovar a contratação firmada entre as partes e, por conseguinte, a legalidade dos descontos.
Isso porque, se, no negócio jurídico formalizado entre as partes, há indicação expressa acerca da modalidade de contratação, não é possível se constatar o defeito de vício de consentimento na relação jurídica discutida, tendo em vista a observância do direito de informação previsto, no art. 6º, III, do CDC, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 36 da TUJ: “ENUNCIADO SUMULADO.
A existência de contratos de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita a sua pactuação.” Assim, nota-se que o fornecedor agiu com esteio no exercício regular do direito, com fulcro no art. 188, I, do Código Civil, não constituindo ato ilícito.
Desta feita, não sendo hipótese de incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, diante da não constatação de seus requisitos, qual seja, conduta ilícita, dano e nexo causal, incabível condenação por danos materiais e morais.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e afastar as condenações impostas.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
20/02/2025 00:57
Recebidos os autos
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20/02/2025 00:57
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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