TJRN - 0851740-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:25
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0851740-90.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: AUTO POSTO PARAIZO II COMERCIAL LTDA, CELSO ABUGAO SILVEIRA DECISÃO ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A ingressou com ação de rescisão contratual e reintegração de posse contra AUTO POSTO PARAIZO II COMERCIAL LTDA e CELSO ABUGAO SILVEIRA alegando descumprimento do contrato celebrado entre as partes quanto ao respeito à exclusividade e à obrigação de vender o combustível fornecido pela autora.
A autora relata que celebrou com o posto réu um contrato de licença de uso de marca e comodato de equipamentos, que incluía a exclusividade de aquisição de combustíveis e produtos da marca "ALE" e a exibição da identidade visual da distribuidora.
Aduz que o contrato, que teria validade até 28 de março de 2026, previa a exclusividade de compras pela distribuidora e o cumprimento das obrigações contratuais por parte do réu.
No entanto, segundo a autora, o posto réu teria deixado de efetuar compras regulares dos produtos fornecidos pela autora, caracterizando descumprimento contratual.
Afirma que o posto continuou a utilizar a marca e os equipamentos da ALE, sem manter o compromisso de exclusividade estabelecido no contrato, o que levou a autora a notificar o réu para regularizar a situação.
Diante da falta de resposta e do persistente uso indevido da marca, a autora busca a rescisão contratual, reintegração de posse dos equipamentos cedidos e a descaracterização visual do posto. É o relatório.
Para fins de tutela de urgência, conforme artigo 300 do novo diploma processual civil, exige-se probabilidade do direito invocado e perigo da demora.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, ante a constatação de que as partes firmaram “Instrumento Particular de Contrato de Licença de Uso de Marca e Identificação Visual N.º 2023.03.18292 – ID. 156151808” onde o Posto réu se comprometeu a adquirir, em caráter de exclusividade, quantidades mínimas de combustíveis junto a Distribuidora demandante, e, em contrapartida, a requerida possibilitaria que o réu estampasse suas cores e marcas, e que utilizasse a sua bandeira comercial, entregando em comodato, ao réu, diversos equipamentos necessários ao desempenho a sua atividade comercial, também fazendo vultoso investimento financeiro como forma de garantir a parceria contratada.
Marque-se que, segundo consta caderno processual, reportada avença constante do ID. 156145721 vigoraria até a data de 28 de março de 2026.
O Relatório de Consumo (ID.156150835) aponta que a galonagem adquirida pelo réu ao longo do contrato, não atingiu a marca mínima estabelecida entre as partes, o que demonstra que o réu não vem adquirindo combustível da cedente.
No caso em tela, o que se observa é que o réu não vem cumprindo o contrato com o autor, Note-se que, no afã de ver sanadas as irregularidades praticadas pelo réu, a autora o notificou o réu para cumprir o contrato (ID. 156150849), sem o devido atendimento pelo Posto demandado.
Há, portanto, caracterização de inadimplência ou de extinção do contrato que dão ensejo à restituição do bens dados em comodato pela parte autora, conforme artigo 475 do Código Civil.
De igual sorte, também vislumbro demonstrado o perigo de risco ou dano ao resultado útil do processo, na medida em que a demora em resolver o litígio pode acarretar a depreciação e até deterioração dos equipamentos cedidos pela autora em comodato, ao réu, o que certamente repercutirá diretamente sobre o patrimônio da Distribuidora postulante, que permaneceria sem dispor dos equipamentos que integram seu patrimônio, enquanto que o Posto demandado estaria utilizando-os para revender combustíveis de terceiros.
Noutro pórtico, sobreleva mencionar que, aqui, não há que se falar em irreversibilidade da medida, notadamente porque a tutela reclamada diz respeito à retomada de bens que integram o patrimônio da autora, cumprindo mencionar que, acaso a decisão venha ser revogada, reportados itens poderão ser devolvidos ao local onde hoje se encontram, restabelecendo-se o status quo ante, respondendo, a autora, por eventuais perdas e danos ocasionados à parte ré.
Com tais fundamentos, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar a reintegração de posse dos bens da autora que se encontram com a ré, entregando-os à parte autora no prazo de 15 dias úteis, quais sejam: (2) Elipse Luminosa para testeira, (3) indicadores de produto quadrado, (1) placa de preços luminosa em alumínio, (1) totem urbano H=4,5m, (15) Testeira em chapa de ACM (COB), conforme contrato ID.156151808 e; determino descaracterização total do posto revendedor, AUTO POSTO PARAIZO II COMERCIAL LTDA, com a retirada dos equipamentos de identificação visual e a remoção, na fachada do posto, da linha branca apresentada na parte de baixo da pintura azul/vermelha e da disposição de cores azul e vermelha em clara referência aos postos da ALE, com a mesma tonalidade e proporção.
A descaracterização poderá ser realizada pelo seu próprio departamento de engenharia ou de empresa especializada.
Não sendo entregues nos 15 dias concedidos, proceda-se à reintegração de posse compulsória de tais equipamentos em favor da parte autora.
Expeça-se o referente mandado de reintegração de posse a ser cumprido por oficial de justiça.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 9 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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