TJRN - 0803168-88.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 17/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803168-88.2025.8.20.5103 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que nomeio o(a) perito(a) MARCELA MILENE FILGUEIRA FAUSTINO (currículo em anexo), conforme decisão de id. 162671800.
ATO CONTÍNUO, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a decisão supracitada, INTIMO a parte RÉ, na pessoa de seu(a) advogado(a), para tomar ciência da referida decisão e, em até 15 (quinze) dias, realizar o depósito dos honorários periciais, no valor de 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN.
Dou fé.
Currais Novos/RN, 2 de setembro de 2025.
ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.) -
02/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803168-88.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA ROSA SILVA DE MELO Réu: BANCO DIGIO S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 13/08/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
13/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 14:58
Juntada de termo
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24/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de GRANNO REPRESENTACAO LTDA em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803168-88.2025.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por FRANCISCA ROSA SILVA DE MELO em desfavor do BANCO DIGIO S.A, objetivando a suspensão dos descontos em seus vencimentos de contrato não realizado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta, em sede de cognição sumária, o perigo de dano, uma vez que os descontos começaram em março de 2020, passando-se vários meses sem contestação o que afasta o caráter de urgência da medida pleiteada.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao(s) demandado(s), até o oferecimento da peça contestatória, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e tem se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, citem-se as partes requeridas para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após o transcurso o prazo para defesa: a) apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intimem-se a parte autora para apresentar manifestação (prazo de 15 dias); b) não apresentada defesa, providencie-se a conclusão para julgamento antecipado; c) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (prazo de 15 dias).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Deve a parte autora juntar extratos bancários completos de suas contas referentes ao mês de março de 2020, haja vista constar informação de liberação da quantia de R$ 1.314,07 em seu favor (id 157561540, pág. 3).
Currais Novos, data de assinatura CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
17/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ROSA SILVA DE MELO.
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17/07/2025 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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