TJRN - 0800122-82.2020.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo Nº: 0800122-82.2020.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Embargante: Milena Gomes Araújo Embargados: Maximmus Empreendimentos Ltda., Augusto Cesar Lemos Costa, Engenat Construções Ltda. e Renato Gomes Soares Junior SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO MILENE GOMES DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado constituído, opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO com pedido de tutela antecipada em desfavor de MAXIMMUS EMPREENDIMENTOS LTDA, AUGUSTO CESAR LEMOS COSTA, ENGENAT CONSTRUCOES LTDA e RENATO GOMES SOARES JUNIOR, igualmente qualificados.
A embargante alega, em síntese, que é a legítima proprietária e possuidora do imóvel residencial situado na Rua Engenheiro Octávio Tavares, nº 3704 (anteriormente casa 02, nº 3712), Parque das Colinas, Natal/RN.
Afirma que o referido bem foi objeto de penhora nos autos da Ação de Execução nº 0109255-72.2011.8.20.0001, movida pelo primeiro embargado em face dos demais.
Sustenta que adquiriu o imóvel em 10 de fevereiro de 2004, da empresa Montana Construções Ltda., pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), através de "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda" , tendo adimplido integralmente o preço ajustado.
Informa que a Montana Construções, por sua vez, teria adquirido o imóvel de Marconi Antas Falconi de Melo, que o comprou do executado Augusto Cesar Lemos Costa, em data muito anterior à propositura da ação executiva.
Com base no artigo 674 do Código de Processo Civil e na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, defende a validade de sua posse e a insubsistência da penhora, ainda que o contrato de compra e venda não tenha sido levado a registro.
Requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de medida liminar para manutenção da posse e suspensão dos atos expropriatórios, e, ao final, a procedência do pedido para desconstituir definitivamente a penhora sobre seu imóvel.
A petição inicial (ID. 52141490) foi instruída com documentos, incluindo o contrato de compra e venda (ID. 52141493), comprovantes de posse como contas de água e energia (IDs. 52141491 e 52141494), e declaração de quitação (ID. 52141493 - Pág. 5).
Houve deferimento de medida liminar em 07/01/2020.
Citados, os embargados apresentaram suas manifestações ao longo do feito.
A empresa Maximmus Empreendimentos Ltda. apresentou alegações finais (ID. 151969054), concordando com a liberação do imóvel em favor da embargante, caso comprovada a cadeia dominial do imóvel.
A embargante colacionou nos autos contratos de compra e venda comprovando a cadeia dominial do imóvel (IDs. 127641443 e 127641447) A embargante apresentou suas alegações finais (ID. 151518048), reiterando os termos da inicial. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade Judiciária A embargante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de hipossuficiência financeira apresentada goza de presunção de veracidade, nos termos da legislação processual civil.
Ademais, não há nos autos elementos que infirmem a referida declaração.
Deste modo, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, Do Mérito O cerne da questão consiste em verificar se a embargante detém a qualidade de terceira possuidora de boa-fé e se a aquisição do imóvel ocorreu em data anterior ao ato que originou a constrição judicial, a fim de desconstituir a penhora efetivada.
Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil.
A embargante comprova sua condição de terceira, uma vez que não figura como parte no processo de execução nº 0109255-72.2011.8.20.0001.
A controvérsia, portanto, recai sobre a prova da posse e/ou propriedade do bem penhorado.
A embargante fundamenta sua pretensão no "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel" (Id. 52141493), datado de 10 de fevereiro de 2004, através do qual adquiriu da empresa Montana Construções Ltda. o imóvel objeto da lide.
A quitação do negócio é evidenciada pelo recibo de sinal (Id. 52141493 - Pág. 4) e pela "Declaração de Quitação" (Id. 52141493 - Pág. 5), datada de 31 de maio de 2016.
Ademais, os comprovantes de posse, como faturas de serviços de água e energia elétrica em nome da embargante (IDs. 52141491 e 52141494), corroboram o exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade. É cediço que a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil.
Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que a ausência de registro não obsta a defesa da posse por meio de embargos de terceiro: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." No caso em tela, o negócio jurídico foi celebrado em 10/02/2004, enquanto a ação de execução que originou a penhora foi ajuizada apenas em 09/05/2011.
Essa anterioridade é crucial para demonstrar a boa-fé da embargante, que adquiriu o imóvel anos antes da existência do débito executado e da própria demanda judicial.
Não há nos autos qualquer indício de fraude à execução ou má-fé por parte da adquirente.
Dessa forma, a prova documental é robusta e suficiente para comprovar que a embargante exerce a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel desde data muito anterior à constrição judicial, amparada por justo título.
Da Sucumbência - Princípio da Causalidade Apesar da procedência do pedido principal, a condenação aos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade.
A Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
No caso concreto, a penhora somente ocorreu porque a embargante não procedeu ao registro do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel.
Ao se manter inerte, permitiu que o bem continuasse registrado em nome de terceiro, o que induziu o credor a erro ao solicitar a constrição.
Assim, foi a própria embargante quem deu causa à penhora indevida, devendo, por consequência, arcar com os ônus da sucumbência.
Cabe ressaltar que a parte embargada não ofereceu resistência quanto ao pedido da embargada e concordou com a liberação do imóvel.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a penhora que incide sobre o imóvel residencial situado na Rua Engenheiro Octávio Tavares, nº 3704, Parque das Colinas, Bairro Candelária, Natal/RN, objeto de constrição nos autos do Processo de Execução nº 0109255-72.2011.8.20.0001.
Confirmo a liminar anteriormente deferida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de cancelamento da penhora ao cartório de registro de imóveis correspondente.
Com base no princípio da causalidade (Súmula 303/STJ), condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição - 
                                            
03/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:00
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 08:00
Concedida a gratuidade da justiça a Milena Gomes Araújo.
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03/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FABER LIMA MESQUITA DE MEDEIROS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2025 15:07
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2025 08:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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03/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 05:54
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 05:46
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - 0800122-82.2020.8.20.5001 Partes: Milena Gomes Araújo x Maximmus Empreendimentos Ltda.
DESPACHO Intime-se as partes embargante e embargada, por seus patronos, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.C NATAL/RN, data de registro do sistema.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 - 
                                            
24/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0800122-82.2020.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Milena Gomes Araújo Maximmus Empreendimentos Ltda. e outros (3) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 127641442 e documentos que a acompanham.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
28/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:30
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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02/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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23/11/2024 16:11
Publicado Citação em 15/02/2024.
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23/11/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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25/10/2024 18:48
Decorrido prazo de FABER LIMA MESQUITA DE MEDEIROS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:48
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:28
Decorrido prazo de FABER LIMA MESQUITA DE MEDEIROS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:28
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:43
Decorrido prazo de Engenat Construções Ltda. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:43
Decorrido prazo de Renato Gomes Soares Junior em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:43
Decorrido prazo de Augusto Cesar Lemos Costa em 17/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:11
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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05/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:26
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0800122-82.2020.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Milena Gomes Araújo Maximmus Empreendimentos Ltda. e outros (3) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 127641442 e documentos que a acompanham.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
30/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2024 19:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2024 15:46
Decorrido prazo de FABER LIMA MESQUITA DE MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
 - 
                                            
08/05/2024 15:09
Decorrido prazo de FABER LIMA MESQUITA DE MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0800122-82.2020.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: Milena Gomes Araújo Réu: Maximmus Empreendimentos Ltda. e outros (3) D E S P A C H O Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2024 11:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
 - 
                                            
26/03/2024 11:03
Declarada incompetência
 - 
                                            
24/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/03/2024 16:04
Decorrido prazo de RENATO GOMES SOARES JUNIOR, AUGUSTO CÉSAR LEMOS COSTA, e ENGENAT CONSTRUÇÕES LTDA, MAXIMMUS EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/03/2024.
 - 
                                            
14/03/2024 04:56
Decorrido prazo de FABER LIMA MESQUITA DE MEDEIROS em 13/03/2024 23:59.
 - 
                                            
14/03/2024 04:56
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 13/03/2024 23:59.
 - 
                                            
10/03/2024 18:35
Decorrido prazo de RENATO GOMES SOARES JUNIOR, AUGUSTO CÉSAR LEMOS COSTA, e ENGENAT CONSTRUÇÕES LTDA em 10/03/2024.
 - 
                                            
11/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2023 13:45
Decorrido prazo de Engenat Construções Ltda. em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
08/11/2023 13:35
Decorrido prazo de Engenat Construções Ltda. em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
31/10/2023 17:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2023 18:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
 - 
                                            
24/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
 - 
                                            
24/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
 - 
                                            
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800122-82.2020.8.20.5001.
Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: Milena Gomes Araújo Réu: Maximmus Empreendimentos Ltda. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 106129631), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
19/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/10/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/10/2023 11:24
Juntada de diligência
 - 
                                            
30/08/2023 10:21
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
22/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2023 15:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 28/07/2023.
 - 
                                            
28/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
 - 
                                            
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800122-82.2020.8.20.5001.
Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: Milena Gomes Araújo Réu: Maximmus Empreendimentos Ltda. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 103985038), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
26/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/07/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/07/2023 21:01
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
13/07/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2023 14:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2023 00:50
Decorrido prazo de Renato Gomes Soares Junior em 25/05/2023 23:59.
 - 
                                            
04/05/2023 15:19
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
18/04/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2023 05:24
Decorrido prazo de THIAGO ZUCA DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
 - 
                                            
20/03/2023 13:22
Publicado Intimação em 15/03/2023.
 - 
                                            
20/03/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
 - 
                                            
13/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/05/2022 15:15
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
06/05/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/05/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/03/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
01/02/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/02/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/09/2020 14:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2020 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/05/2020 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/05/2020 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/05/2020 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/03/2020 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/03/2020 13:23
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/02/2020 12:07
Decorrido prazo de MILENE GOMES DE ARAUJO em 10/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
20/02/2020 12:02
Decorrido prazo de THIAGO ZUCA DE SOUZA em 11/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/01/2020 14:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/01/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/01/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2020 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
02/01/2020 19:09
Conclusos para decisão
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02/01/2020 19:09
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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