TJRN - 0806182-78.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806182-78.2024.8.20.5600 Polo ativo JOAB COSTA DO NASCIMENTO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0806182-78.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Joab Costa do Nascimento.
Representante: Defensoria Pública.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
LEGITIMIDADE DA PROVA.
FLAGRANTE PERMANENTE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA REDIMENSIONAR A PENA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), em que se pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), bem como a revisão da dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação de domicílio capaz de ensejar nulidade da prova; (ii) analisar se o conjunto probatório permite a absolvição ou a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à valoração da natureza e quantidade de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrada dos policiais no domicílio do apelante, sem mandado judicial, é legítima, pois foi precedida de fundada suspeita, decorrente de atitude suspeita do réu — fuga ao avistar a viatura e arremesso de objeto sobre o telhado —, circunstâncias que caracterizam situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE nº 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). 4.
O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza o flagrante em qualquer momento em que constatada a situação ilícita, não exigindo prévia autorização judicial. 5.
A materialidade e a autoria restam devidamente comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais e pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais, cuja credibilidade é reconhecida na jurisprudência, sobretudo quando corroborados por outros elementos de prova. 6.
A tese de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável, diante da apreensão de 27 porções de maconha (75,28g), 1 porção de crack (0,76g), balança de precisão, sacos plásticos para acondicionamento e dinheiro fracionado, todos elementos indicativos inequívocos da mercancia ilícita. 7.
A análise da dosimetria da pena revela equívoco na valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade da droga, uma vez que a quantidade apreendida, embora suficiente para caracterizar o tráfico, não justifica exasperação da pena-base, devendo tal vetor ser considerado neutro, conforme precedente do STJ no AgRg no AREsp 1656742/SE. 8.
Mantém-se, contudo, a incidência da agravante da reincidência, que impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), em razão do não preenchimento dos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundadas razões de flagrante delito, devidamente comprovadas. 2.
A natureza permanente do crime de tráfico de drogas legitima o flagrante e as diligências realizadas sem prévia autorização judicial. 3.
Depoimentos policiais são válidos e aptos à condenação quando harmônicos, firmes, prestados sob contraditório e corroborados por outros elementos de prova. 4.
A quantidade e a natureza das drogas, quando não expressivamente elevadas, não autorizam, por si sós, o aumento da pena-base, devendo ser considerada neutra na dosimetria. 5.
A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Código Penal, art. 33, §3º; Código de Processo Civil, arts. 1.021 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.05.2016, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1656742/SE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 16.04.2021; STJ, AgRg no Ag nº 1.336.609/ES, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.08.2013, DJe 14.08.2013.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em parcial consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu parcial provimento ao apelo, efetuando a reforma dosimétrica para fixar a nova reprimenda do apelante em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 633 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se todos os demais termos da sentença hostilizada, conforme voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Joab Costa do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 712 dias-multa (Id. 31610966).
Nas razões recursais (Id. 31610982), o apelante pleiteia: (a) o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, alegando que os policiais adentraram no imóvel sem mandado judicial e sem fundadas razões para flagrante delito; (b) a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas; (c) a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que as substâncias entorpecentes apreendidas seriam destinadas ao consumo pessoal; (d) a revisão da dosimetria da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em contrarrazões (Id. 31610985), o Ministério Público rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento.
Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos (Id. 31845134). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
A preliminar suscitada pela defesa não diz pertinência aos requisitos de admissibilidade do apelo, motivo pelo qual deve ter a sua análise transferida para quando do enfrentamento do mérito do recurso. É como voto.
MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que conheço do recurso.
Inicialmente, pleiteia o apelante a absolvição pela prática do crime de tráfico (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), sustentando a tese de que não existem provas suficientes para a manutenção de sua condenação, devendo ocorrer a absolvição ou a desclassificação para usuário (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006).
Todavia, após analisar detida e acuradamente o caderno processual, entendo não assistir razão ao apelante quanto à alegada violação ao art. 5.º, XI, da Constituição Federal.
Explico.
A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XI, consagra a inviolabilidade do domicílio, ressalvadas hipóteses expressamente previstas, dentre elas, o estado de flagrante delito.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, em sede de repercussão geral (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 10/05/2016), firmou entendimento de que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é legítima desde que amparada por fundadas razões, devidamente justificadas, de que, no interior da residência, esteja ocorrendo situação de flagrante delito.
No caso sub judice, restou claramente demonstrado, através dos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que o apelante, ao perceber a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga para o interior de sua residência, ao tempo em que arremessou uma sacola plástica sobre o telhado.
Diante dessa inequívoca atitude suspeita e do fundado receio da continuidade da prática delitiva, os agentes adentraram o imóvel, ocasião em que localizaram drogas, balança de precisão, material para embalagem e considerável quantia em dinheiro.
Ademais, trata-se de crime de natureza permanente — tráfico ilícito de entorpecentes — cuja própria natureza permite a caracterização do flagrante permanente, conforme reiteradamente reconhecido tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, não se exige, para a prática de diligências, autorização judicial específica.
Sendo assim, não comporta provimento a tese de nulidade das provas obtidas, uma vez que o ingresso na residência se encontra justificado pela situação de flagrante,em razão da ocorrência do crime no momento da chegada dos policiais.
A materialidade restou cabalmente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação e Laudo de Exame Químico-Toxicológico, que confirmaram a apreensão de expressiva quantidade de maconha e cocaína.
A autoria, por sua vez, é igualmente induvidosa.
As palavras firmes e coerentes dos policiais que participaram da diligência são dotadas de fé pública e encontram respaldo no entendimento pacificado desta egrégia Corte, bem como nos Tribunais Superiores, de que, inexistindo prova de má-fé ou animosidade, os depoimentos dos agentes públicos gozam de presunção de veracidade, sobretudo quando corroborados por demais elementos de convicção constantes dos autos.
Nesse sentido, não é demais salientar que há muito o STJ afirma ter eficácia os depoimentos policiais, sobretudo quando amparado por outros elementos de prova, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), como ocorreu no caso aqui analisado.
No tocante à tese defensiva de desclassificação da conduta para a figura típica do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, esta não merece prosperar.
Com efeito, o conjunto probatório aponta, de forma robusta, que as drogas apreendidas se destinavam à mercancia ilícita e não ao consumo pessoal.
A apreensão de duas espécies de entorpecentes — maconha e cocaína —, acondicionadas de forma fracionada e acompanhadas de balança de precisão, sacos plásticos e dinheiro fracionado, elementos classicamente associados à atividade de traficância, tornam absolutamente inviável a pretendida desclassificação.
Superados tais pontos, em sede de análise atenta da dosimetria da pena efetuada pelo julgador a quo, entendo cabível a reforma dosimétrica para fins de decote da vetorial da natureza e quantidade de droga apreendida, negativada ao argumento de que “h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a natureza diversa das drogas apreendidas (maconha e crack)”.
Isso porque a fundamentação empregada já é inerente à reprimenda severa representada pelo tipo penal, e a quantidade e variedade das drogas apreendidas, em verdade, foi diminuta (ainda que capaz de caracterizar o tráfico, em razão da descrição dos fatos), representando 27 (vinte e sete) porções de maconha, com massa liquida de 75,28g (setenta e cinco gramas, duzentos e oitenta miligramas) e 01 (uma) porção de crack, pesando 0,76g (setecentos e sessenta miligramas), motivo pelo qual deve esta circunstância ser considerada neutra.
Nesse sentido o julgado do Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL EM DETRIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO COM VISTAS A DIMINUIR AUMENTO DE PENA-BASE.
PRISÃO DOMICILIAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É entendimento nesta Corte que a interposição de agravo interno, fundamentado no art. 1.021 do CPC, em detrimento ao agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1.042 do CPC, configura erro grosseiro, não passível de convalidação pelo princípio da fungibilidade. 2.
Desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela desclassificação de sua conduta de tráfico para uso de drogas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem manifestou-se acerca do aumento da pena-base mantendo-a 2 (dois) anos acima do mínimo, tendo como fundamento a quantidade e a natureza da droga apreendida (50g de crack).
Todavia, não sendo extraordinário o quantum de entorpecentes e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária. 4.
A análise da tese de que o agravante tem direito ao regime aberto ou prisão domiciliar configura indevida inovação recursal, pois não foi arguida no momento oportuno, qual seja, nas razões do recurso especial, o que impede seja apreciada no âmbito deste agravo regimental. 5.
Agravo regimental não provido.
Ordem concedida, de ofício, exclusivamente para reduzir o aumento da pena-base ao patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão mais o pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa.” (AgRg no AREsp 1656742/SE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
Passando à análise de outro ponto, observa-se que o apelante é reincidente, motivo pelo qual não faz jus à aplicação do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por não preencher os requisitos legais exigidos para sua concessão.
Passo a efetuar nova dosimetria da pena: Na primeira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, afastada a circunstância judicial da natureza e quantidade de droga, resta apenas a valoração negativa dos antecedentes, e me valendo do critério utilizado pelo Juízo primevo (1/8 a incidir na pena mínima), fixo a pena do apelante em 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, além de 563 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência, aumento a pena em 1/8, conforme cálculo efetuado na sentença, razão pela qual a pena intermediária resta fixada em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 633 dias-multa.
Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 633 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, em razão da valoração negativa na primeira fase (art. 33, §3º do CP).
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas para reformar a dosimetria da pena, fixando a nova reprimenda do apelante em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 633 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se todos os termos da sentença hostilizada, conforme fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
23/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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16/06/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:46
Juntada de termo
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06/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 07:51
Recebidos os autos
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05/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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