TJRN - 0838018-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 07:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, CEP - 59025-300 Processo nº: 0838018-86.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: JOAO ARI CARNEIRO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual postula o pagamento de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o salário e gratificação natalina referentes ao mês de dezembro de 2018, pagos fora do prazo legal. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Sobre prescrição, este Juízo em nova reflexão aprofundada do tema, à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entende que o termo inicial para prescrição é a data do pagamento, adimplida em maio e setembro de 2021 do décimo terceiro e do ano de 2022 do salário.
Assim, ação proposta em 28/05/2025, sem prescrição do fundo de direito.
Antes de adentrar propriamente ao mérito, relevante destacar a revisão do entendimento deste julgador.
Anteriormente, em razão da existência da ação coletiva em trâmite no Núcleo de Ações Coletivas, n. 0006800-56.2016.8.20.0000, entendia pela suspensão das ações desta natureza, no intuito de evitar pagamentos em duplicidade.
Contudo, o entendimento foi reavaliado após ofício n. 22/2023 – VP/TJRN, com informação da unidade de que não possui atribuição para registro de inclusão ou exclusão de beneficiários.
Ademais, considerando os precedentes das Turmas Recursais, os quais destacam que ações e acordos coletivos não podem respaldar a renúncia de direitos alheios, sob pena de inafastabilidade da jurisdição. (Recurso inominado cível virtual nº: 0841183-54.2019.8.20.5001. 1ª Turma Recursal Permanente.
Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Data do julgamento: 23/02/2022), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819297-91.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023).
Assim, imperativo se faz prosseguir ao julgamento, buscando uma resolução efetiva do mérito.
Não sendo a necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a análise desta demanda na possibilidade de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e juros, decorrentes do pagamento salarial em atraso da folha de dezembro de 2018.
Sobre o fundamento do pagamento do funcionalismo estadual, o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual dispõe positivamente.
O pagamento de correções sobre salários e décimo terceiro por anterior gestão, bem assim o principal, já está consolidado nas Turmas Recursais no sentido do cabimento, por decorrer de contraprestação ao trabalhador ao dispor de força física e intelectual para o desempenho das funções designadas como produto de retorno aos diversos setores da sociedade.
Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
Registre-se que a notória crise financeira enfrentada pelo Estado não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal.
As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça seguem tal convicção em inúmeros casos semelhantes, por todos: Recurso inominado cível nº 0849222-69.2021.8.20.5001. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Data da publicação: 13/9/2022.
Recurso inominado cível nº 0822342-06.2022.8.20.5001. 2ª Turma Recursal.
Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira.
Data da publicação: 2/12/2022.
Juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.091/RS – tema 808 fixou o entendimento de que além de cabíveis os acréscimos legais por força da mora da Administração em promover o pagamento e conferiu isenção de tais verbas, ainda que remuneratórias.
No STJ, AgRg no REsp: 1494279 RS 2014/0298295-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais tão somente para condenar o demandado ao pagamento de correção monetária e juros do salário e décimo terceiro pago em atraso da folha do mês de dezembro de 2018.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0838018-86.2025.8.20.5001 Parte autora: JOAO ARI CARNEIRO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875047-10.2024.8.20.5001
Zulmira Anacles Pereira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 21:04
Processo nº 0857227-41.2025.8.20.5001
Pollux Engenharia LTDA - EPP
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Mateus Pereira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 12:47
Processo nº 0850251-18.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Anderson Luiz Costa da Camara
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 15:08
Processo nº 0844363-68.2025.8.20.5001
Sidney Silva de Albuquerque
Prefeitura de Natal
Advogado: Pgm - Municipio de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 00:10
Processo nº 0821859-30.2023.8.20.5004
Eliane de Lima Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 15:10