TJRN - 0844363-68.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SIDNEY SILVA DE ALBUQUERQUE em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0844363-68.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: SIDNEY SILVA DE ALBUQUERQUE Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO SIDNEY SILVA DE ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos dos autos de infração AE00434141, R19731824 e AE00652260. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, ponderando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
No caso em apreço, a análise perfunctória que me é cabível nesse momento processual não evidencia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, notadamente quanto à probabilidade do direito, que deve ser inerente à pretensão formulada, nos termos do citado art. 300, do CPC.
Pois bem, passando à análise específica do pedido em tutela de urgência, o requerente narra não ter sido notificado regularmente, alegando a existência de vícios nas notificações.
Em análise ao processo, não vislumbro, a princípio, nenhuma ilegalidade cabal, apta a conceder a pretensão da parte autora, isto porque restou demonstrado que as notificações de autuações foram expedidas.
Ademais, conforme juntada nos autos, consta as multas devidamente quitadas em 30/12/2024 (ID 154951807, PÁG. 05), demonstrando a ciência dos atos administrativos.
Em vista disso, observa-se que o auto de infração não se encontra eivado de nulidade.
Por fim, importante registrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não cabendo ao judiciário intervir, salvo mediante manifesta ilegalidade, o que não se configura na hipótese do processo em análise, pelo menos em sede de cognição sumária.
Estando ausente a probabilidade do direito, é desnecessário analisar o perigo da demora.
Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela de urgência.
Visando a regularização processual e a continuidade do feito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial para a inclusão da SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - STTU no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Havendo o cumprimento da diligência, cite-se a parte demandada para apresentação de contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "alegações finais", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "concluso para sentença", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:10
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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