TJRN - 0853951-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0853951-02.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VANIZIA DO NASCIMENTO BARBOSA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com a presente Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra VANIZIA DO NASCIMENTO BARBOSA.
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (ID.157735964).
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
A parte ré não chegou a ser citada, sendo desnecessária sua anuência.
Pelo exposto, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas processuais remanescentes.
Tendo em vista que não foi efetivada restrição no Renajud, deixo de ordenar a baixa da restrição.
Não condeno a parte autora a pagar honorários, um vez que a parte ré não constituiu advogado.
Intimem-se pelo DJEN.
Após a intimação das partes, independentemente de prazo recursal, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:40
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 06:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0853951-02.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VANIZIA DO NASCIMENTO BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, em valor correspondente ao valor da causa e em conformidade com a Lei 11.038, de 22 de dezembro de 2021, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (art. 290 do CPC).
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Havendo pagamento, tragam-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Não havendo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, tragam-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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