TJRN - 0875047-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:42
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0875047-10.2024.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GUSTAVO MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS e outros (3) POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO De acordo com o Informativo 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, feito com base nas orientações do Conselho Nacional de Justiça a respeito da suspensão dos processos e a expedição do precatório/RPV, determino a suspensão do feito e o seu encaminhamento à SERPREC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada -
04/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:27
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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04/09/2025 06:25
Conclusos para decisão
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04/09/2025 06:24
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de Karla Kaliane de Araújo em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0875047-10.2024.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GUSTAVO MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS e outros (3) POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por GUSTAVO MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS, JUDSON CESAR PEREIRA DOS SANTOS e SUSAN SHIRLEY PEREIRA DOS SANTOS, herdeiros da ex-servidora pública estadual ZULMIRA ANACLES PEREIRA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com qualificação nos autos, para apuração da importância que lhes foi reconhecida neste feito com base na r. decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800018-02.2013.8.20.0001.
Na inicial de cumprimento de sentença, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 90.098,80 (noventa mil, noventa e oito reais e oitenta centavos), conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID 135379213), com atualização até novembro de 2024.
Intimado por intermédio da sua Procuradoria-Geral, o executado não apresentou impugnação no prazo legal, tendo, inclusive, por meio de sua manifestação (ID 139643536), concordado expressamente com os cálculos apresentados, informando que não se opõe aos valores demonstrados e solicitando o deferimento dos pedidos formulados.
Decido.
A pretensão executiva merece integral acolhimento.
O Código de Processo Civil, no art. 535, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, para que a Fazenda Pública, querendo, possa impugnar a execução do título judicial, exclusivamente nas hipóteses definidas nos seus incisos I ao VI, o que não fez o ente devedor.
Ao contrário, houve manifestação expressa de concordância com os valores executados.
O § 3º do mencionado artigo preceitua que a ausência de impugnação resultará na expedição da ordem de pagamento em favor do credor.
A sentença objeto do presente cumprimento transitou em julgado e possui eficácia executiva, reconhecendo o direito dos exequentes (sucessores da servidora ZULMIRA ANACLES PEREIRA) ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação integral da Lei Complementar nº 418/2010, relativamente às parcelas retroativas ao quinquênio que antecedeu a data do ajuizamento do Mandado de Segurança nº 2012.013742-1.
Os cálculos apresentados foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença exequenda, aplicando-se correção monetária com base no IPCA desde a data do devido pagamento e juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme determinado na decisão transitada em julgado.
Assim, inexistindo manifestação da Fazenda Pública sobre excesso de execução, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título, deve-se acolher a pretensão executória e homologar os cálculos apresentados.
CONCLUSÃO Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados pelos exequentes (ID 135379213), com atualização até novembro de 2024, para fixar o valor da execução em R$ 90.098,80 (noventa mil, noventa e oito reais e oitenta centavos), em cumprimento de sentença promovido em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, totalizando R$ 9.009,88 (nove mil e nove reais e oitenta e oito centavos).
RESUMO DA CONDENAÇÃO (i) Quantia principal a ser paga em favor dos exequentes: R$ 90.098,80 (ii) Honorários sucumbenciais: R$ 9.009,88 (iii) Valor total da execução: R$ 99.108,68 (iv) Data-base do cálculo: novembro/2024 (v) Natureza do crédito principal: Alimentar (vi) Referência do crédito: Rendimento de Salário Autorizo, desde já, eventual pedido de retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, desde que haja previsão expressa no instrumento contratual, o qual deverá constar nos autos antes da expedição do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expedir a(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se os procedimentos específicos quanto ao Precatório ou Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV).
Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivar os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
14/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a exequentes.
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04/11/2024 21:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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