TJRN - 0862464-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:05
Juntada de Alvará recebido
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28/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0862464-61.2022.8.20.5001 AUTOR: DAVID LUIZ SANTOS DA SILVA JUNIOR e outros RÉU: MARTONY TRANSPORTES DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Expeça-se alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 9.322,67 (nove mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), com correções, observada a conta bancária indicada na petição de ID. 141194128, independentemente de preclusão.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição de extinção
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11/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:09
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 05:22
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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04/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0862464-61.2022.8.20.5001 AUTOR: DAVID LUIZ SANTOS DA SILVA JUNIOR e outros RÉU: MARTONY TRANSPORTES DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada pleiteou o parcelamento do débito com o depósito de 30% (trinta por cento) do montante e o pagamento do remanescente em 06 (seis) parcelas.
A parte exequente indicou que, no depósito realizado pelo executado, não foi considerado o valor devido a título de honorários de sucumbência.
Intimado, o executado informou que os valores não haviam sido incluídos na planilha de débitos e que acrescentaria o valor correspondente a partir do pagamento da terceira parcela.
A parte exequente, por meio da petição de ID 136134740 pediu a liberação dos valores depositados e informou o valor remanescente para pagamento. É o relatório.
Inicialmente, observa-se que o parcelamento do débito, na forma prevista no art. 916 do CPC, não se aplica ao cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo 7º do referido dispositivo.
Contudo, esta magistrada tem entendido que o pedido deve ser acolhido como acordo, se anuído por ambas as partes.
No caso, a parte exequente não se insurgiu contra o parcelamento, inclusive, levantou valores e pretende nova liberação, havendo anuência tácita.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Sem custas da fase de cumprimento de sentença.
Expeçam-se alvarás nos valores de R$226,94 (duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), com correções, referentes a honorários advocatícios; e R$24.868,51 (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), com correções, em favor da parte exequente, ambos, independentemente de preclusão.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas cujos valores devem ser liberados em favor da parte exequente, tendo em vista que os valores liberados já contemplam a totalidade dos honorários advocatícios.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:26
Desentranhado o documento
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11/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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27/07/2024 04:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:26
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:19
Desentranhado o documento
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20/03/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/02/2024 21:54
Decorrido prazo de MARTONY TRANSPORTES em 28/02/2024.
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29/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:55
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:45
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 13:44
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 04:33
Decorrido prazo de Karlla Danielle Santos da Silva em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:59
Decorrido prazo de Karlla Danielle Santos da Silva em 15/09/2023 23:59.
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02/08/2023 13:54
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0862464-61.2022.8.20.5001 AUTOR: DAVID LUIZ SANTOS DA SILVA JUNIOR RÉU: MARTONY TRANSPORTES DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA David Luiz Santos da Silva Junior (Nome Empresarial), nome fantasia Transdavid Transportadora de Veículos, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de responsabilidade e reparação civil por danos materiais e morais decorrentes de acidente de veículo em face de Martony Transportes de Veículos EIRELI, igualmente qualificado, ao fundamento de que houve a ocorrência de acidente envolvendo veículo automotor transportado pelo requerido.
Narra que, em 22/07/2021, por volta das 22h, ocorreu acidente envolvendo o veículo Citroën/C3 120A Exclusiv, ano 2012/2013, cor Branca, placa OJS-3859, de propriedade do sr.
Alexsandro Medeiros da Costa, que ocasionou perda total do bem.
Diz que o sr.
Alexsandro contratou a requerente em julho/2021 para transportar o referido veículo de Natal/RN até Manaus/AM.
Aponta que não estava com imediata disponibilidade de carreta/cegonha para o destino de Manaus/AM, e, para não incorrer em morosidade no prazo de entrega, contratou o serviço de transporte da empresa Martony Transportes, ora ré, por R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais), se comprometendo a levar o veículo até Marituba/PA.
Após chegar em Marituba/PA, uma outra empresa se encarregaria de levar o veículo até Manaus/AM.
Ressalta que um funcionário do requerido, ao descarregar o veículo da carreta, deveria ter mantido o veículo guardado em depósito até o dia seguinte, quando seria entregue à nova contratada.
No entanto, o funcionário acabou o retirando do pátio e se envolveu em acidente de trânsito, vindo a colidir em obstáculos fixos de empresa de automóveis, além de colidir em outro caminhão desta empresa.
O ocorrido resultou em lesões físicas no condutor do veículo e em danos materiais.
Salienta que, à época, o veículo se encontrava sob responsabilidade da Martony Transportes contratada pela Transdavid, e que foi conduzido pelo sr.
Isaias Lopes de Paula, que terminou se envolvendo no acidente.
Desde então, relata que teve que arcar com inúmeros prejuízos, tendo assumido para si o ônus do pagamento integral do veículo ao consumidor contratante, quitado de acordo com a tabela FIPE, no montante de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Nesse ínterim, diz que buscou receber os valores das despesas decorrentes do acidente junto ao requerido, o qual demonstrou interesse em resolver em um primeiro momento, mas posteriormente a comunicação foi dificultada, sem restituição por sua parte embora tenha assumido a culpa pelo ocorrido.
Descreve que teve custos relativos ao pagamento do serviço de transporte do veículo não realizado devidamente (R$ 1.950,00 - um mil, novecentos e cinquenta reais); pelo pagamento integral do veículo do cliente de acordo com a tabela FIPE (R$ 38.000,00 - trinta e oito mil reais); reembolso do frete ao cliente (R$ 1.000,00 - um mil reais); postagens de SEDEX para envio de documentações, revogação de procuração e nova procuração, taxas com vistorias, despachante, DETRAN para regularização e devida baixa do veículo (R$ 1.681,13 - um mil, seiscentos e oitenta e um reais e treze centavos); dois guinchos, um de R$ 300,00 e outro de R$ 200,00 (R$ 500,00 - quinhentos reais); e transporte do veículo sinistrado do Pará para o Rio Grande do Norte (R$ 1.300,00 - um mil e trezentos reais), totalizando o montante de R$ 44.431,13 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e treze centavos).
Ao final, pediu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 44.431,13 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e treze centavos) a título de danos materiais, e em indenização em danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pediu ainda a sua isenção de quaisquer danos ocasionados a terceiros pelo acidente ocorrido em 22/07/2021, e que envolvam o veículo descrito.
Juntou documentos.
Emenda à inicial (Id. 88996729).
A parte autora informou não ter interesse em audiência de conciliação (Id. 92157797).
Certificado o decurso de prazo sem que a parte ré, intimada por mandado/AR (Id. 92580446), tenha apresentado contestação (Id. 92157797).
Intimada a parte autora para informar interesse em conciliar ou produzir outras provas, pediu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito (Id. 101464712).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de responsabilidade e reparação civil por danos materiais e morais decorrentes de acidente de veículo movida por David Luiz Santos da Silva Junior em face de Martony Transportes de Veículos EIRELI, ao fundamento de que pleiteia indenização diante de acidente em transporte de veículo automotor no trajeto entre Natal/RN e Manaus/AM.
Em primeiro plano, consigne-se que a falta de apresentação de contestação, permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A falta de apresentação de contestação, induz a aplicação dos efeitos da revelia, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não é absoluta, porque o próprio diploma processual autoriza que seja afastada essa presunção.
Consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1] (2017, p. 685), “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo artigo 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação do fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC).
Na situação dos autos, entendo que o principal efeito da revelia deve ser aplicado, porque não se encontram presentes quaisquer das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Superado este ponto, passo ao julgamento do mérito.
A parte autora pleiteia a indenização em danos morais e materiais decorrente de acidente ocorrido durante o transporte de veículo Citroën/C3 120A Exclusiv, ano 2012/2013, cor Branca, placa OJS-3859, que era de propriedade do sr.
Alexsandro Medeiros da Costa.
Descreve que o sr.
Alexsandro contratou seus serviços para transportar o referido veículo de Natal/RN a Manaus/AM, mas que, para a execução do serviço, o autor contratou uma segunda empresa, o ora requerido, para realizar o trajeto entre Natal/RN a Marituba/PA.
No entanto, relata que, após chegar em Marituba/PA, o veículo deveria ter sido colocado em depósito, mas que o motorista do requerido o retirou do pátio e se envolveu em acidente de trânsito que resultou na perda total do automóvel.
Diante disso, diz que promoveu todas as diligências necessárias para ressarcir o sr.
Alexsandro pelo transporte não realizado e pelos danos no veículo.
Acrescenta que entrou em contato com o requerido para resolver a situação, mas que não houve êxito em composição extrajudicial para a restituição dos valores gastos na reparação de danos.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente caso se trata de uma relação entre duas pessoas jurídicas para a realização de transporte de coisas, ou seja, o veículo descrito na inicial, serviço este que foi contratado por pessoa física.
Dessa forma, devem ser aplicadas as disposições do Código Civil que tratam acerca do contrato de transporte e, no que couber, as regras do contrato de depósito.
Por se tratar de transporte terrestre rodoviário, aplicam-se também os ditames da Lei nº 11.442/2007, e os do Código de Defesa do Consumidor, no que for possível.
Sobre o contrato de transportes, o Código Civil define que o transportador passa a ter responsabilidade sobre a coisa no momento que a recebe, devendo zelar quanto ao seu estado e sobre o seu prazo de entrega estimado, conforme os seguintes artigos: Art. 749.
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750.
A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Art. 751.
A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.
No caso dos autos, tem-se como fato incontroverso que houve a negociação de serviço de transporte de forma verbal entre as partes, na qual a parte autora pagou o montante de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais).
O requerido Martony Transportes de Veículos EIRELI se comprometeu a deslocar o veículo na primeira parte do trajeto, ou seja, entre Natal/RN até Marituba/PA, para então outra empresa assumir o transporte até Manaus/AM.
Resta também incontroverso que houve acidente em Marituba/PA que terminou em perda total do automóvel do sr.
Alexsandro, ante o registro fotográfico do estado no dia do acidente (Id. 87427596, Id. 87427597, Id. 87427599, Id. 87427601), boletim de ocorrência (Id. 87427070) e baixa do veículo no DETRAN (Id. 87428139).
O veículo não possuía seguro e, durante a primeira parte do trajeto, o veículo foi guiado pelo sr.
Isaías Lopes de Paula, funcionário do requerido.
Em caso de subcontratação dos serviços de transporte junto ao requerido, a Lei nº 11.442/2007 dispõe o seguinte em seu art. 8º, in verbis: Art. 8º O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.
Parágrafo único.
O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.
Pelo mesmo artigo, ao se tratar de obrigação de resultado para transporte de coisa incólume ao seu destino, resta inafastável a responsabilidade objetiva do próprio autor para ressarcimento dos danos perante terceiros envolvidos no acidente de 22/07/2021 com o veículo supramencionado, motivo pelo qual não é possível isentá-lo de responder a pleitos indenizatórios relativos ao ocorrido.
Ainda, trata-se de responsabilidade solidária entre a transportadora e a empresa subcontratada que efetuou o transporte.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A jurisprudência desta Corte dispõe que, "diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria" (REsp 1.282.069/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 7/6/2016).
Esse entendimento aplica-se em relação à transportadora que terceiriza os serviços contratados para uma outra empresa de transporte.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva da insurgente para responder pelos danos decorrentes de acidente automobilístico, bem como ser devida a indenização pelos danos materiais em razão das avarias existente no veículo.
Alterar tais conclusões demandaria a análise de provas, providência esta vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, cabe salientar, todavia, que a incidência do referido óbice sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal ante a inexistência de similitude fática. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 885.426/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019).
No entanto, já que o veículo transportado ainda estava em posse do requerido quando do acidente e estava sendo conduzido por seu funcionário, é admissível a ação regressiva por parte do autor, que contratou os seus serviços, para a restituição dos valores pagos em indenização ao cliente.
Não havendo quaisquer comprovações nos autos das excludentes de responsabilidade nas hipóteses do art. 12, Lei nº 11.442/2007, ou seja, ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga; inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga; vício próprio ou oculto da carga; manuseio, embargue, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos; força maior ou caso fortuito; e contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte na forma do inciso I do art. 13 da Lei nº 11.442/2007, a empresa demandada deverá restituir os valores pagos pelo autor ao cliente pelo ressarcimento da perda total do veículo, além de outras taxas e despesas acessórias para sua regularização.
Importa mencionar que, diferente dos danos morais, os danos materiais devem ser efetivamente comprovados através de documentos ou outros elementos hábeis, ônus que incube ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Nesta vereda, os documentos apresentados pelo autor comprovam o pagamento do valor ao requerido para a realização do transporte (Id. 87428170), indenização ao cliente do valor do veículo (Id. 87428132), despesas com os Correios para envio de documentos (Id. 87428144, 87428146, 87428148), despesas cartorárias (Id. 87428135, 87428164), guinchos de coleta do carro acidentado (Id. 87428150, 87428151), taxas junto ao DETRAN/PA (Id. 87428165, Id. 87428166), serviço de despachante/PA (Id. 87428161), transporte do veículo de Marituba/PA a Natal/RN (Id. 87428159), parcelas de IPVA pendentes (Id. 87428152, 87428154, 87428155), taxa de bombeiros do veículo (Id. 87428162), licenciamento do veículo junto ao DETRAN/RN (Id. 87428156), vistoria veicular DETRAN/RN (Id.87428169), e serviço de despachante/RN (Id. 87428149).
Todos os comprovantes mencionados somam o importe de R$ 43.431,13 (quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e um reais e treze centavos), o qual deverá ser restituído pelo requerido ao autor, ante a ocorrência do acidente enquanto o automóvel se encontrava sobre seu zelo e pelas despesas que o requerente não teria se responsabilizado caso não houvesse o acidente.
No que toca aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimonial que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, em se tratando de pessoa jurídica, é admissível que haja a indenização por danos morais, conforme a Súmula 227/STJ, a qual preceitua que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Todavia, para a sua configuração, é necessária a comprovação do abalo da honra subjetiva ou prejuízo perante terceiros decorrente do evento danoso para que o ilícito seja indenizável, o que não entendo ser o caso dos autos, pois o autor não comprovou a lesão ao bom nome, credibilidade ou reputação de sua empresa perante a sociedade, em decorrência do sinistro.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM OFENSIVA À HONRA.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sendo, todavia, necessária a comprovação do abalo em sua honra subjetiva ou prejuízo perante terceiros decorrente do evento danoso para que o ilícito seja indenizável. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.304/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Assim, indefiro o pleito quanto aos danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 43.431,13 (quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e um reais e treze centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do prejuízo, e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Em razão da sucumbência, submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa), tendo em vista que não constituiu advogado, não sendo possível repartir o ônus com a parte autora.
Transitada a presente em julgado, havendo requerimento do credor, intime-se a parte devedora, observado o disposto no artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor a que foi condenado, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários no mesmo percentual.
Nada sendo requerido pelo credor em até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, arquivem-se sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1]NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: Jus Podivm, 2017.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:05
Decorrido prazo de MARTONY TRANSPORTES DE VEICULOS EIRELI em 13/02/2023.
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de MARTONY TRANSPORTES DE VEICULOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 07:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/09/2022 00:41
Juntada de custas
-
19/09/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 21:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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