TJRN - 0801107-44.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:20
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/12/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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24/11/2024 18:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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24/11/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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02/05/2024 19:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801107-44.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDA INES NOGUEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por LINDA INÊS NOGUEIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de id. 112423690.
No id. 112841115, a parte ré demonstrou o cumprimento da avença.
Instado a se manifestar, o Òrgão do Ministério Público declinou sua intervenção no feito. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no id. 112423690, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ademais, verifico que de acordo com a negociação firmada, o pagamento da quantia seria realizado por meio de depósito na conta do patrono da autora, o que já aconteceu.
Sendo assim, não há alvará a ser expedido.
Também não há honorários de sucumbência a serem fixados, pois a quantia objeto da avença já engloba, expressamente, tal verba.
Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC.
Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado.
Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:04
Homologada a Transação
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17/04/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:34
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:44
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801107-44.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDA INES NOGUEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Avalio o pedido de produção de provas, feito pela parte promovida.
A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal da autora.
Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva da autora em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 18:51
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:33
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:33
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:10
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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28/10/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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28/10/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801107-44.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 24 de outubro de 2023.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
24/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801107-44.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 105132999, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 2 de outubro de 2023 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
SÃO MIGUEL/RN, 2 de outubro de 2023 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023 23:59.
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28/07/2023 05:44
Publicado Citação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801107-44.2023.8.20.5131 AUTOR: LINDA INES NOGUEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência proposta por LINDA INÊS NOGUEIRA DA SILVA, devidamente representada por sua curadora provisória, a Sra.
MARIA HELENILDA NOGUEIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A, com vistas à suspensão de cobrança de valores indevidos relativos à tarifa nominada PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido acerca da tutela de urgência.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos encontram-se presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
No caso em exame, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que os descontos deram início na data de 15/12/2022 (id. 103526941 - Pág. 01), a desnaturar, pois, o requisito do perigo da demora, faltando, assim, elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja o perigo da demora, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de inferir a medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo da possibilidade da parte demandada apresentar acordo por escrito no mesmo prazo da contestação.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: CITE-SE a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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