TJRN - 0801898-25.2022.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 09:30
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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16/11/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:56
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 06:55
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:55
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:55
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:13
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:41
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:28
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801898-25.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE CARVALHO OLIVEIRA REQUERENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Cumprimento de Sentença promovido por SIMONE DE CARVALHO OLIVEIRA contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Sentença de ID.
Num. 104092484 condenando a demandada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); da importância de R$ 393,79 (trezentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos) a título de dano material bem como do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante.
Verifico o executado realizou, espontaneamente, o pagamento do valor devido, conforme comprovante de pagamento no ID.
Num. 106595300.
Exequente apresenta manifestação no ID.
Num. 106825162 concordando com os valores depositados, pugnando pela expedição de alvarás. É o breve relatório.
Decido.
Verifico o executado realizou, espontaneamente, o pagamento do valor devido, conforme comprovante de pagamento no ID.
Num. 106595300 Exequente apresenta manifestação no ID.
Num. 106825162 concordando EXPRESSAMENTE com os valores depositados, pugnando pela expedição de alvarás.
Pois bem, de acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE alvará liberatório, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor do exequente e de seu advogado, conforme requerido na petição de ID.
Num. 106825162 e ID.
Num. 107248159, observando-se os seguintes valores: # R$ 3.786,73 (três mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), em favor da exequente, com transferência para a conta do Banco: 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CONTA POUPANÇA) Conta nº 1288 000796514726-3 Agência: 4885, de titularidade de SIMONE DE CARVALHO OLIVEIRA, CPF: *09.***.*21-46. # R$ 394,26 (trezentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), em favor do advogado da exequente, com transferência para a conta do 001 – BANCO DO BRASIL SA., Conta Corrente de nº 12777-9 Agência: 3777-X, de titularidade de LUIZ INALDO CAVALCANTI, CPF nº *66.***.*24-20.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, 05 de Setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801898-25.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE CARVALHO OLIVEIRA REQUERENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Analisando os autos, verifico que a exequente indicou conta de sua titularidade, deixando de indicar a conta de seu causídico, para onde deve ser transferido o valor relativo aos honorários sucumbenciais, conforme sentença de ID.
Num. 104092484.
Dessa forma, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar conta de titularidade do seu causídico.
P.I.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 18:26
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2023 17:53
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 00:59
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 12/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:33
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:28
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição incidental
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06/09/2023 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2023 08:58
Juntada de custas
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29/08/2023 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2023 13:57
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:36
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801898-25.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE CARVALHO OLIVEIRA REQUERENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar ajuizada por SIMONE DE CARVALHO OLIVEIRA, em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes devidamente qualificadas à exordial.
Em seu arrazoado inicial, a autora alega que se encontra acometida de doença bucal com Quadro inflamatório grave, que a impossibilita de ingerir alimentos pela via oral há mais de 03 (três) dias e com forte dores na região bucal, procurou Socorro médico especializado na rede credenciada ao plano de Saúde Humana, não encontrando nenhum especialista para atendimento médico de urgência, dado o precário estado de saúde da paciente.
Prossegue alegando que veio a se deparar com especialista prestador de serviços na PROMATER – Hospital e Maternidade, desde as 14 horas do dia 27/04/2022, quando o mesmo prescreveu internamento de imediato por volta das 19 horas, devido o Quadro clínico da autora.
Aduz que houve a negativa do plano de saúde Humana, que apenas determinou para que a associada ficasse em observação pelo período de 12 horas sem direito a medicamentos.
Alega que somente as 07:45 h do dia 27/04/2022, após ser indagada mais uma vez por familiares da paciente, a ré teria solicitado novos exames e novo Laudo médico atualizado sob a alegação de que precisava reavaliar o Quadro.
Sequencialmente, em petição de id 81748565 - Pág. 1 a demandante registra que diante da inércia da Empresa Ré de autorizar o internamento hospitalar nos moldes da requisição médica, foi necessário autorizar a internação da paciente com recursos particulares da autora, diante da inadiável necessitava de cuidados médicos urgentes.
Tutela antecipada indeferida no ID. 86048395.
Contestação no ID. 90581618.
Audiência de Conciliação no ID. 92042435 - Pág. 1 Pág.
Total – 236.
Réplica no ID. 92560815.
As partes informaram que não possuem mais provas a produzir.
Decisão saneadora em ID 99042210. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Prescindível a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
DA PRELIMINAR Antes de analisar o mérito processual observo que o demandado alegou em sede de contestação a preliminar por falta de interesse de agir, alegando que foram autorizados os procedimentos pelo réu antes da propositura da ação, conforme documento de ID. 90581625.
Convém ressaltar que em sua réplica à contestação o demandante demostrou que ingressou com a peça atrial no dia 28/04/2022 às 12:22, e o demandado, alega, em contrapartida que a autorização se deu também do diz 28/04/2022, ou seja, não há motivos para que subsista a demanda em virtude do seu esvaziamento.
Destaco que foram ofertadas oportunidades para manifestação das partes no sentido de produzir provas complementares à elucidação do feito, momento que considero bastante oportuno para que o ré se utilizasse e provasse o contrário dessas alegações formuladas pelo autor, como a hora em que a autorização foi feita.
Por essas razões, rejeito referida preliminar.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
A causa de pedir consubstancia-se na obrigação de fazer para que haja autorização para internação hospitalar do autor e condenação por danos morais.
Pois bem.
Conforme anteriormente consignado, a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 do referido diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor, no momento que mais precise de assistência, quando acometido de moléstia grave.
No entanto, a incidência do CDC nos contratos de seguro, o princípio da força obrigatória dos contratos fica mitigado, autorizando a revisão das cláusulas contratuais, eis que as normas postas no referido diploma legal, por serem de ordem pública, prevalecem sobre as de direito privado, e isso se justifica pelo fato de que se tem como pano de fundo a finalidade principal desses contratos a promoção da saúde e da vida humana, assim como a opinião médica dada em cada caso.
Sobre a regra fundamental que dispõe acerca da saúde do cidadão, o art. 196 da Constituição Federal assim estabelece: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso dos autos, tem-se a imprescindibilidade da internação prescrito pelo médico (ID’s 81511661), e no que diz respeito ao custeio dos procedimentos por meio de clínicas ou profissionais que não componham a rede credenciada do plano de saúde o Superior Tribunal de Justiça assim tem se posicionado: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DESCABIMENTO DO REEMBOLSO INTEGRAL.
CIRURGIA FEITA POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA CONTRATUAL.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o envolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O propósito recursal é definir se é cabível o reembolso de despesas, efetuado por beneficiário do plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, em situação não caracterizada como caso de urgência ou emergência. 3.
O comando do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 dispõe, como regra, que o reembolso de despesas médicas em estabelecimento não contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras está limitado às hipóteses de urgência ou emergência. 4.
Todavia, a exegese desse dispositivo que mais se coaduna com os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas – sobretudo considerando a decisão do STF, em repercussão geral (Tema 345), acerca do ressarcimento devido ao SUS pelos planos de saúde – é aquela que permite que o beneficiário seja reembolsado quando, mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, optar pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente. 5.
Esse entendimento respeita, a um só tempo, o equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde e o interesse do beneficiário, que escolhe o hospital não integrante da rede credenciada de seu plano de saúde e, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela de reembolso prevista no contrato. 6.
Tal solução reveste-se de razoabilidade, não impondo desvantagem exagerada à recorrente, pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelos recorridos na utilização dos serviços prestados por médico de referência em seu segmento profissional será suportada por eles, porquanto o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde. 7.
A incidência do Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8.
Agravo interno desprovido. (Processo: AgInt no AREsp 1822928 SP 2021/0013170-4; Órgão Julgador: Terceira Turma; Publicação: DJe 28/05/2021; Julgamento: 25 de maio de 2021; Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze).
De mais a mais, como bem aventado pelo Ministério Público em seu parecer: 13. (...) Importante salientar que em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer recentemente a possibilidade do Plano/Seguro de Saúde prevê as doenças para as quais garantirá cobertura, assentando o entendimento sobre a taxatividade do rol; sabe-se que não poderão ocorrer restrições às terapêuticas utilizadas para tal fim. 14.
Afinal de contas, a indicação médica é de pura responsabilidade do profissional que a prescreveu, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (STJ - AgRg no Ag: 1325939/DF, Relator: Min.
Raul Araújo, Data de Julgamento: 03.04.14, 4ª Turma). 15.
Isto é, não cabe ao Judiciário extrair a força vinculante de contratos celebrados na forma da lei ou atenuar o caráter normativo de resoluções concernentes no âmbito do executivo, mas é função típica deste Poder compatibilizá-los com o sistema de proteção à dignidade da pessoa humana assegurado pela Constituição Federal, mediante ponderação de princípios igualmente válidos perante o ordenamento vigente. 16.
Tanto que, neste particular, tal entendimento não se viu alterado, com caráter cogente, pela Corte Superior, pois o entendimento consagrado no REsp nº 1.733.013/PR sequer possui eficácia vinculante, mostrando-se, aliás, divergente ao posicionamento da 3ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Passo a analisar o pedido de indenização por dano moral.
DO DANO MORAL A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviço, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independentemente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
No caso em apreço, a negativa do plano de saúde ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, ante o inegável sofrimento psicológico e de angústia da parte autora ao ver-se desamparada em situação de fragilidade, sendo responsável diretamente pelo dano e representado o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, conforme anteriormente descrito, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
De acordo com o caso em concreto, considerando a recusa do plano e a necessidade de realização dos procedimentos médico-hospitalares solicitados, levando em conta também a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DO DANO MATERIAL Alega a autora que em virtude da demora do demandado para apreciar o pedido de internação hospitalar, teve que custear os serviços com seus próprios recursos.
Desse modo, teve como despesas hospitalares o montante de R$ 393,79 (trezentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos) conforme documento anexado em ID 81748569, razão pela qual requer o ressarcimento de tais valores.
Assim, entendo que deve a parte demandante ser ressarcida do valor que teve que dispor para ser atendida pelo hospital.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: A.
CONFIRMAR a tutela de urgência INDEFERIDA em decisão de ID 86048395; B.
CONDENAR a HUMANA SAÚDE ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
C.
CONDENAR o réu a pagar a parte autora a importância de R$ 393,79 (trezentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos) a título de dano material, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a contar da distribuição da ação.
D.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NATAL /RN, 27 de julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:56
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:56
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:30
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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27/04/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:55
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:55
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 02:59
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:30
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2022 12:22
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/12/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição incidental
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05/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 02:25
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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04/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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03/12/2022 02:44
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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02/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:59
Juntada de ata da audiência
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18/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 05:09
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 07:44
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 11:30
Audiência conciliação designada para 22/11/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/09/2022 01:49
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:35
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2022 22:01
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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01/08/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:41
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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01/06/2022 03:41
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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20/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição incidental
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12/05/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 18:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/05/2022 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2022 23:53
Conclusos para decisão
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29/04/2022 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:19
Declarada incompetência
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28/04/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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