TJRN - 0808290-36.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2023 11:59
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 00:28
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:19
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ SANTOS DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:27
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ SANTOS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:21
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ SANTOS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIO DO SETIC - GERÔNIMO GOMES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DO SETIC - GERÔNIMO GOMES em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0808290-36.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: F J CARNES LTDA Advogado(s): GILBERTO LUIZ SANTOS DA SILVA AGRAVADO: JOAO MARIA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): CAMILA GOMES BARBALHO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por F.
J.
CARNES LTDA. (FRIGORÍFICO QUATRO IRMÃOS) em face de decisão que não conheceu do recurso ante a sua intempestividade.
Em petitório de ID 20606653, o Agravante alega que o recurso foi interposto fora do prazo legal em virtude de problemas técnicos do sistema PJE no que concerne à geração do boleto das custas recursais que não funcionou no dia 06/07/2023.
Em despacho de ID 20631356, foi determinado à secretaria que certificasse a existência de erro do PJE que impossibilitasse o recolhimento das custas recursais no prazo retromencionado.
Sobreveio ofício da SETIC (ID 20770009), noticiando a inexistência de erro no sistema judicial.
Relatado.
Decido.
Minudenciando os autos, não vislumbro motivos para a reconsideração da decisão, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Isso porque e o Agravante foi intimado da decisão ora combatida em 14/06/2023, com prazo final previsto para 06/07/2022.
Nesse contexto, fica claro que a apresentação do presente recurso se deu de forma intempestiva, tendo em mira que o Agravo Instrumental foi interposto somente em 07/07/2023 quando já finalizado o prazo.
Ressalte-se, ademais, que não merece guarida o argumento de impossibilidade de interposição do recurso no prazo legal por problemas técnicos na geração do boleto.
Isso porque, em ofício, a SETIC noticiou que “o sistema em questão não apresentou qualquer anormalidade de ordem tecnológica durante todo o período indicado.” Além disso, os prints colacionados não comprovam que o erro na geração do boleto adveio de falha do sistema PJE.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
P.R.I.
DES.
DILERMANDO MOTA Relator MG -
14/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:38
Outras Decisões
-
07/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2023 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 14:23
Expedição de Ofício.
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28/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 01:21
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0808290-36.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: F J CARNES LTDA Advogado(s): GILBERTO LUIZ SANTOS DA SILVA AGRAVADO: JOAO MARIA RIBEIRO DA SILVA Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por F.
J.
CARNES LTDA. (FRIGORÍFICO QUATRO IRMÃOS) em face de decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso ante a sua intempestividade.
Em petitório de ID, o Agravante alega que o recurso foi interposto fora do prazo legal em virtude de problemas técnicos do sistema PJe no que concerne à geração do boleto do preparo que não funcionou no dia 06/07/2023.
Defende que a não geração do respectivo boleto, impediu que o próprio sistema aceitasse a protocolização do referido recuso, o que só fora solucionado no dia seguinte, após às 11:50hs, quando o recurso foi interposto.
Ao final, pugna pela reconsideração da decisão para que seja deferido o pedido de efeito suspensivo.
Relatado.
Decido.
Minudenciando os autos, não vislumbro motivos para a reconsideração da decisão, a qual deve ser mantida pelo seus próprios fundamentos.
Isso porque e o Agravante foi intimado da decisão ora combatida em 14/06/2023, com prazo final previsto para 06/07/2022.
Nesse contexto, fica claro que a apresentação do presente recurso se deu de forma intempestiva, tendo em mira que o Agravo Instrumental foi interposto somente em 07/07/2023 quando já finalizado o prazo.
Ressalte-se, ademais, que não merece guarida o argumento de impossibilidade de interposição do recurso no prazo legal por problemas técnicos na geração do boleto. É que, após o advogado protocolar uma ação no sistema PJe, por exemplo, aparece uma tela informando o número do processo e os seus detalhes, como jurisdição, classe judicial, competência, órgão julgador, valor da causa.
Após as verificações dos dados, o usuário deve dar prosseguimento até aparecer a opção para gerar guia de custo que leva até o sistema do E-Guia.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
P.R.I.
DES.
DILERMANDO MOTA Relator -
26/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:39
Outras Decisões
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14/07/2023 14:05
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:04
Não conhecido o recurso de F J CARNES LTDA
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07/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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