TJRN - 0842162-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 07:48
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0842162-40.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte ré, conforme documento de ID 146887755, indicou ter cumprido a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 135410114. É o que importa relatar.
Nesse contexto, consoante preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta no caso de satisfação da obrigação: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, após a prolação da sentença foi informado o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao réu.
Intimado, o exequente se manteve inerte (ID 152622564), pelo que se depreende, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos e pelo princípio da boa-fé processual, que houve o cumprimento regular da obrigação determinada, razão pela qual deve ser declarada a extinção da presente Execução.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se apenas para ciência das partes.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Arquive-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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27/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 29/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:41
Juntada de diligência
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18/02/2025 21:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2025 21:39
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:24
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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30/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição incidental
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05/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 07:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 22:38
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:35
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 19:40
Juntada de diligência
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02/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:32
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 07:24
Conclusos para decisão
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25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:22
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:13
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:47
Juntada de ata da audiência
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08/07/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 11:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/07/2024 08:30 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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08/07/2024 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 08:30, 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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05/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/07/2024 08:30 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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28/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:25
Recebidos os autos.
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28/06/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
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28/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
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26/06/2024 20:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:13
Declarada incompetência
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26/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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