TJRN - 0803345-16.2025.8.20.5600
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:44
Decorrido prazo de ALANE ANGELINA RODRIGUES em 22/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 11:20
Expedição de Ofício.
-
19/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 11:03
Expedição de Ofício.
-
19/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 19:07
Juntada de diligência
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0803345-16.2025.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Lilian Rejane da Silva, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de outubro de 2025, às 14h30min.
Testemunhas de Acusação (ID nº 156447955) Testemunha de Defesa (ID nº 161546381) Laudo Toxicológico Definitivo (ID nº 160820561) Link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/htkr1 NATAL, na data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 09:19
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/10/2025 14:30 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 01:02
Juntada de diligência
-
01/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:11
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:50
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0803345-16.2025.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Lilian Rejane da Silva, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2025, às 10h.
Testemunhas de acusação: (ID n° 156447955 ) Testemunhas de Defesa: (ID nº 161546381) Laudo Toxicológico Definitivo (ID nº 160820561 ) Link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/htkr1 NATAL, na data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 14:35
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/09/2025 10:00 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2025 09:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/08/2025 09:48
Mantida a prisão preventiva
-
26/08/2025 09:48
Recebida a denúncia contra LUCAS RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 06:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:14
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0803345-16.2025.8.20.5600 DESPACHO Consoante certidão no ID nº 158954114 e existindo advogado habilitado nos autos, intime-se mediante publicação no DJEN para apresentação de defesa, nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
18/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 06:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 19:49
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2025 12:02
Juntada de Ofício
-
15/08/2025 10:42
Juntada de laudo pericial
-
15/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0803345-16.2025.8.20.5600 DECISÃO I – DA NOTIFICAÇÃO Em face da denúncia (ID nº 156447955), notifique-se o(a) acusado(a) LUCAS RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA, para que apresentem, por escrito, DEFESA PRÉVIA, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), qualificando-as (se possível informar CPF para cadastramento no sistema PJE) e se necessário requerer suas intimações, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
Deverá acompanhar o mandado, cópia da denúncia e desta decisão.
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça: a) Certificar se o(a) acusado(a) possui advogado(a) constituído(a) ou condições de contratá-lo para representá-lo(a) nos autos, devendo informar, se possível, o respectivo nome e número de inscrição na OAB, caso já contratado(a). b) Informar que será assistido(a) pela Defensoria Pública, caso não possua condições financeiras para constituir advogado(a) ou diante da não apresentação da DEFESA PRÉVIA, no prazo legal. c) Advertir de que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à revelia (artigo 367, CPP), ocasião na qual deverá indagar se o(a) denunciado(a) possui outro endereço, telefone ou meio para ser localizado ou contatado(a).
Existindo advogado(a) constituído e habilitado nos autos, intime-se mediante publicação no DJEN para apresentação de defesa, nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06.
Frustrada a localização, certifique-se se o(a) acusado(a) está preso(a) no Estado (Súmula 351 do STF), procedendo, em caso positivo, com a notificação no endereço da custódia, nos moldes do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo provimento nº 256 de 15/04/2024 (art. 2º, XIII).
Não se encontrando preso, vista ao Ministério Público para, em 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do(a) acusado(a).
Caso não seja fornecido novo endereço, faça-se a notificação por Edital.
Não havendo resposta, abra-se vista à Defensoria Pública, indicada para atuar nesta Vara, para que represente o(a) acusado(a).
II- ARQUIVAMENTO PARCIAL DO INQUÉRITO POLICIAL Inicialmente o Ministério Público ressaltou que a autoridade policial imputou ao Denunciado a prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), em virtude da apreensão de cinco aparelhos celulares.
Contudo, o Parquet ressaltou que os elementos informativos coligidos na fase inquisitorial não se revelam robustos o suficiente para deflagrar a persecução penal quanto a este delito.
No mais, aduziu que inexistem nos autos elementos concretos que demonstrem a origem ilícita dos bens, como boletins de ocorrência de furto ou roubo, ou qualquer outro registro que vincule os aparelhos a crimes patrimoniais pretéritos.
Assim, o Parquet promoveu o arquivamento parcial do inquérito no tocante ao delito do art. 180, caput, do Código Penal.
Desse modo, de acordo com o procedimento atual, cabe a própria instituição ministerial a homologação do arquivamento, seja total, seja parcial, sendo do Ministério Público a obrigação de comunicação à vítima, ao investigado e à autoridade policial, prescindindo de validação ou ratificação pelo Poder Judiciário.
No caso em apreço, persiste a apuração do delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, caput, do Código Penal, sendo desnecessário providências administrativas por este Juízo em relação ao arquivamento parcial do inquérito policial.
III – DOS BENS APREENDIDOS Em cumprimento ao disposto no art. 5º do Provimento nº 245/2023 – CGJ/TJRN, procedo com a destinação dos bens apreendidos, listados no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 152812717 – Página16).
No que concerne ao entorpecente apreendido, com a juntada do laudo toxicológico definitivo, fica autorizada sua destruição pela autoridade administrativa a quem competir, na forma do art. 50, § 4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o respectivo auto a este juízo, reservando amostra necessária para fins de contraprova.
Em relação ao valor de R$ 707,75 e celulares determino sua guarda em depósito judicial, para ulterior deliberação.
Por fim, no tocante aos bens de valores irrisórios ou inservíveis, tais como balança de precisão e do punhal, sejam os mesmos destruídos.
Requisite-se o laudo toxicológico definitivo.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
13/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:36
Decorrido prazo de 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 20:02
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2025 22:51
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 17:03
Juntada de diligência
-
25/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0803345-16.2025.8.20.5600 DECISÃO I – DA NOTIFICAÇÃO Em face da denúncia (ID nº 156447955), notifique-se o(a) acusado(a) LUCAS RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA, para que apresentem, por escrito, DEFESA PRÉVIA, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), qualificando-as (se possível informar CPF para cadastramento no sistema PJE) e se necessário requerer suas intimações, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
Deverá acompanhar o mandado, cópia da denúncia e desta decisão.
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça: a) Certificar se o(a) acusado(a) possui advogado(a) constituído(a) ou condições de contratá-lo para representá-lo(a) nos autos, devendo informar, se possível, o respectivo nome e número de inscrição na OAB, caso já contratado(a). b) Informar que será assistido(a) pela Defensoria Pública, caso não possua condições financeiras para constituir advogado(a) ou diante da não apresentação da DEFESA PRÉVIA, no prazo legal. c) Advertir de que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à revelia (artigo 367, CPP), ocasião na qual deverá indagar se o(a) denunciado(a) possui outro endereço, telefone ou meio para ser localizado ou contatado(a).
Existindo advogado(a) constituído e habilitado nos autos, intime-se mediante publicação no DJEN para apresentação de defesa, nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06.
Frustrada a localização, certifique-se se o(a) acusado(a) está preso(a) no Estado (Súmula 351 do STF), procedendo, em caso positivo, com a notificação no endereço da custódia, nos moldes do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo provimento nº 256 de 15/04/2024 (art. 2º, XIII).
Não se encontrando preso, vista ao Ministério Público para, em 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do(a) acusado(a).
Caso não seja fornecido novo endereço, faça-se a notificação por Edital.
Não havendo resposta, abra-se vista à Defensoria Pública, indicada para atuar nesta Vara, para que represente o(a) acusado(a).
II- ARQUIVAMENTO PARCIAL DO INQUÉRITO POLICIAL Inicialmente o Ministério Público ressaltou que a autoridade policial imputou ao Denunciado a prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), em virtude da apreensão de cinco aparelhos celulares.
Contudo, o Parquet ressaltou que os elementos informativos coligidos na fase inquisitorial não se revelam robustos o suficiente para deflagrar a persecução penal quanto a este delito.
No mais, aduziu que inexistem nos autos elementos concretos que demonstrem a origem ilícita dos bens, como boletins de ocorrência de furto ou roubo, ou qualquer outro registro que vincule os aparelhos a crimes patrimoniais pretéritos.
Assim, o Parquet promoveu o arquivamento parcial do inquérito no tocante ao delito do art. 180, caput, do Código Penal.
Desse modo, de acordo com o procedimento atual, cabe a própria instituição ministerial a homologação do arquivamento, seja total, seja parcial, sendo do Ministério Público a obrigação de comunicação à vítima, ao investigado e à autoridade policial, prescindindo de validação ou ratificação pelo Poder Judiciário.
No caso em apreço, persiste a apuração do delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, caput, do Código Penal, sendo desnecessário providências administrativas por este Juízo em relação ao arquivamento parcial do inquérito policial.
III – DOS BENS APREENDIDOS Em cumprimento ao disposto no art. 5º do Provimento nº 245/2023 – CGJ/TJRN, procedo com a destinação dos bens apreendidos, listados no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 152812717 – Página16).
No que concerne ao entorpecente apreendido, com a juntada do laudo toxicológico definitivo, fica autorizada sua destruição pela autoridade administrativa a quem competir, na forma do art. 50, § 4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o respectivo auto a este juízo, reservando amostra necessária para fins de contraprova.
Em relação ao valor de R$ 707,75 e celulares determino sua guarda em depósito judicial, para ulterior deliberação.
Por fim, no tocante aos bens de valores irrisórios ou inservíveis, tais como balança de precisão e do punhal, sejam os mesmos destruídos.
Requisite-se o laudo toxicológico definitivo.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
21/07/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 21:24
Outras Decisões
-
10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/06/2025 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:07
Audiência Custódia realizada conduzida por 28/05/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/05/2025 15:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/05/2025 15:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
28/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:02
Audiência Custódia designada conduzida por 28/05/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/05/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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