TJRN - 0803904-41.2023.8.20.5600
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 09:52
Juntada de carta
-
16/09/2025 09:03
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 00:42
Decorrido prazo de THAIRINE DE OLIVEIRA ROCHA em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL COMARCA DE NATAL Ação Penal nº 0803904-41.2023.8.20.5600 Acusado: HENRY GIBSON CAMPOS SILVA D E C I S Ã O (Apreciando absolvição sumária – art. 397 do CPP) Trata-se de ação penal em curso contra o acusado HENRY GIBSON CAMPOS SILVA, pelo suposto cometimento do crime descrito no artigo 171, Caput, do Código Penal.
Citado, o acusado acostou aos autos sua resposta escrita à acusação, o que fez por intermédio de defensor constituído, não juntando documentos, nem suscitando preliminares.
Ao final postulou a instauração de incidente de insanidade mental.
Com vista dos autos para manifestação, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito defensivo, com o consequente prosseguimento da instrução. É o breve relato.
Passo a decidir, apreciando a defesa do acusado, enfocando, mais precisamente, a possibilidade ou não de absolvição sumária.
Dispõe o art. 397 do CPP, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008, verbis: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” (NR) (grifamos).
Verifico pois, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP.
Primeiramente, vejo que o agente não agiu em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes).
Também não se verifica na conduta erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes).
O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material).
Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade, previstas no artigo 107 do CP ou em outros dispositivos.
Também não há elementos seguros, no momento, para se afirmar a ocorrência da prescrição virtual, também chamada antecipada, projetada ou em perspectiva.
Tocante ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, estimo inviável o acolhimento do pleito. É que o pressuposto básico para o seu deferimento é a dúvida quanto a imputabilidade penal do agente, em razão de possível perturbação na saúde mental no momento da prática da conduta típica, circunstância que retiraria ou mitigaria a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de comportar-se conforme tal entendimento.
Na hipótese que se tem à mesa, não se enxergam indícios ou evidências contemporâneas ao comportamento qualificado como crime implementado pelo denunciado, que imponham dúvidas quanto a sua capacidade mental de entender o caráter ilícito de sua ação, bem como de poder se determinar conforme o Direito, não se registrando um histórico prévio de perturbação da sua saúde mental, ou mesmo de relatos que sugiram que o acusado possuía a capacidade mental de compreensão e autodeterminação abolida ou reduzida, mormente em face dos documentos acostados aos autos pela defesa darem conta de suposta perturbação recente na saúde mental, o que não impede a realização regular da instrução criminal.
Assim, estimo que no momento não há razão para acolhimento do pleito defensivo, sob pena de tumultuar e atrasar o processo, ensejando afronta a princípios constitucionais que informam o processo, notadamente os princípios do julgamento em prazo razoável e o da eficiência.
Isso posto, fica aprazada a audiência de instrução e julgamento do feito para o dia 21 de outubro de 2025, às 11:00 horas.
Providenciem-se as intimações e requisições pertinentes.
Segue o link do ato: https://lnk.tjrn.jus.br/e1tl8 Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
02/09/2025 15:36
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/10/2025 11:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 03:28
Decorrido prazo de HENRY GIBSON CAMPOS SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 01:33
Publicado Citação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (Quinze) DIAS O Exmo.
Dr.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS, MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 (quinze) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Estelionato] nº 0803904-41.2023.8.20.5600, em desfavor de HENRY GIBSON CAMPOS SILVA, brasileiro, nascido no dia 07/03/1993, CPF sob o n° *04.***.*51-56, filho de José Josino da Silva e Alexandra Verlaine Campos Silva, com último endereço na Rua Joa6o Xavier de Morais, casa 07, nº 210, bairro Laranjeiras, Caeiras-SP.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, cita-o pelo presente, de acordo com o art. 361, c/c o art. 363 do Código de Processo Penal, a comparecer perante este Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 1º andar, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, a fim de tomar ciência da ação penal que tramita em seu desfavor pela prática do crime descrito no Art. 171, caput, do Código Penal, cometido em 20 de agosto de 2023, na “Barraca do Nem”, localizado na Av.
Presidente Café Filho, próximo a estátua de Iemanjá, Praia do Meio, nesta cidade, e oferecer Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo na referida peça de defesa, a teor do art. 396-A do CPP, arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretender produzir, arrolar testemunhas e se defender nos ulteriores termos do processo que lhe move a Justiça Pública, sob pena de revelia (art. 367, CPP).
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 5 de agosto de 2025.
Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
05/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:42
Decorrido prazo de HENRY GIBSON CAMPOS SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:56
Outras Decisões
-
31/07/2025 01:26
Publicado Citação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (Quinze) DIAS O Exmo.
Dr.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS, MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 (quinze) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Estelionato] nº 0803904-41.2023.8.20.5600, em desfavor de HENRY GIBSON CAMPOS SILVA, brasileiro, nascido no dia 07/03/1993, CPF sob o n° *04.***.*51-56, filho de José Josino da Silva e Alexandra Verlaine Campos Silva, com último endereço na Rua Joa6o Xavier de Morais, casa 07, nº 210, bairro Laranjeiras, Caeiras-SP E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, cita-o pelo presente, de acordo com o art. 361, c/c o art. 363 do Código de Processo Penal, a comparecer perante este Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 1º andar, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, a fim de tomar ciência da ação penal que tramita em seu desfavor pela prática do crime descrito no Art. 171, caput, do Código Penal, cometido em 20 de agosto de 2023, na “Barraca do Nem”, localizado na Av.
Presidente Café Filho, próximo a estátua de Iemanjá, Praia do Meio, nesta cidade, e oferecer Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo na referida peça de defesa, a teor do art. 396-A do CPP, arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretender produzir, arrolar testemunhas e se defender nos ulteriores termos do processo que lhe move a Justiça Pública, sob pena de revelia (art. 367, CPP).
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 29 de julho de 2025.
Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
29/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:30
Outras Decisões
-
25/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:15
Juntada de carta precatória devolvida
-
09/07/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 07:54
Juntada de carta
-
25/04/2025 09:48
Expedição de Carta precatória.
-
09/04/2025 13:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/04/2025 13:35
Recebida a denúncia contra HENRY GIBSON CAMPOS SILVA
-
08/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:35
Juntada de Petição de denúncia
-
01/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 10:34
Declarada incompetência
-
17/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MPRN - PGJ - Coordenadoria Jurídica Judicial em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:33
Decorrido prazo de MPRN - PGJ - Coordenadoria Jurídica Judicial em 30/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/08/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:18
Outras Decisões
-
16/05/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2023 12:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:24
Audiência de custódia realizada para 21/08/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
21/08/2023 14:24
Audiência de custódia antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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21/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:28
Audiência de custódia designada para 21/08/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
21/08/2023 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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