TJRN - 0800961-65.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:50
Juntada de Informações prestadas
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20/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:07
Decorrido prazo de HUGO ANDRE ALVES FERNANDES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:07
Decorrido prazo de HUGO ANDRE ALVES FERNANDES em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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25/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE PROCESSO nº 0800961-65.2025.8.20.9000 IMPETRANTE: HUGO ANDRÉ ALVES FERNANDES ADVOGADO(A): HUGO ANDRÉ ALVES FERNANDES IMPETRADO(A): 12ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por HUGO ANDRÉ ALVES FERNANDES contra ato praticado pelo Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo 0808430-25.2025.8.20.5004, que indeferiu o pedido de execução da multa, sob o argumento de que somente poderia apreciá-lo após o trânsito em julgado da sentença como um todo, inclusive dos danos morais.
Sustenta a parte impetrante que a decisão impugnada violaria direito líquido e certo, uma vez que o capítulo da sentença relativo à obrigação de fazer e à multa cominatória (astreintes) não foi objeto do recurso inominado, o que possibilitaria sua execução provisória. É o relatório.
De conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público”.
E o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Ressalte-se que, em se tratando de mandado de segurança contra ato judicial, só é cabível em situações excepcionais, quando a decisão não comportar recurso próprio e contiver manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ofender direito líquido e certo, com possibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte impetrante.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, destaca-se sua condição de corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Assim é que, para a concessão do benefício, não exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
Afinal, só se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, há de se observar que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe que, “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Nesse cenário, defiro o pedido de justiça gratuita formulado.
A questão suscitada pelo impetrante envolve a alegação de ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de execução da multa, sob o argumento de que somente poderia apreciá-lo após o trânsito em julgado da sentença como um todo, inclusive dos danos morais.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público”.
Ainda, de acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a comprovação concomitante da plausibilidade do direito líquido e certo invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final (periculum in mora).
No caso em exame, há elementos que indicam a plausibilidade jurídica do pedido.
Contudo, não se verifica, no momento, risco de ineficácia da medida caso a segurança venha a ser concedida apenas ao final do processo.
A pretensão do impetrante consiste na liberação da execução de multa fixada em R$ 1.000,00, quantia que não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar situação de urgência extrema ou dano irreparável.
Além disso, não há risco de perecimento do direito ou inutilidade da prestação jurisdicional futura, devendo prevalecer a análise mais aprofundada da controvérsia no julgamento do mérito.
Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos para a concessão da medida liminar, especialmente diante da ausência do periculum in mora, o pleito liminar deve ser indeferido, sem prejuízo da apreciação definitiva da matéria por esta Turma Recursal após o contraditório e instrução adequados.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Intime-se o impetrante desta decisão.
Após o decurso do prazo de informações, dê-se vista ao Ministério Público, caso necessário, para manifestação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
18/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:08
Juntada de Ofício
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17/07/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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